Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANA KARINE PEREIRA DE SOUSA
INTERESSADO: WEUTON SOUSA DE OLIVEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800882-43.2022.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ANA KARINE PEREIRA DE SOUSA em face de WEUTON SOUSA DE OLIVEIRA. No curso da execução, este Juízo adotou todas as medidas ordinárias disponíveis para a localização de bens e ativos financeiros em nome do executado, obtendo-se resultados parcialmente frutíferos. Os valores bloqueados foram devidamente transferidos à parte exequente, mediante expedição de alvarás judiciais, conforme se verifica nos autos. Ressalta-se que foram expedidos dois alvarás: Alvará judicial no valor de R$ 65,20 (sessenta e cinco reais e vinte centavos), conforme ID nº 39125427; Alvará judicial no valor de R$ 935,45 (novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), conforme ID nº 72994448. Assim, não há mais valores pendentes de levantamento. Na sequência, a parte exequente, então, requereu a penhora dos direitos creditícios relativos ao referido veículo: RENAULT/SANDERO AUT1016V, placa LWL-8463, chassi nº 93YBSR6RHEJ346022, ano/modelo 2014. Todavia, o pedido foi indeferido, tendo em vista que não foi indicado o agente financeiro responsável pela alienação fiduciária do bem. No mesmo ato, a exequente pleiteou a expedição de ofício ao DETRAN/PI para obtenção de informações sobre o credor fiduciário, pedido igualmente indeferido, conforme despacho de ID nº 77631512. Após, a parte exequente renovou o requerimento de expedição de ofício ao DETRAN/PI (ID nº 78060894). Todavia, novamente indefiro o pedido, uma vez que o prosseguimento da execução deve ocorrer no interesse do credor, competindo-lhe indicar meios concretos e viáveis para a satisfação do crédito. Verifica-se, ainda, que não houve a devida especificação do credor fiduciário, conforme anteriormente solicitado (ID nº 77631512), razão pela qual não há fundamento para o deferimento da medida pleiteada. Pois bem, considerando o exposto, e os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), da efetividade da tutela jurisdicional, verificando-se ainda que o processo tramita há considerável lapso temporal sem localização de novos bens do executado, não subsistem, neste momento, meios executivos eficazes a serem adotados por este Juízo. Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, diante da inexistência de bens penhoráveis, declaro extinto o processo de execução, sem resolução do mérito, determinando a devolução dos documentos originais que instruem a presente demanda à parte exequente. CUMPRA-SE. Intimem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina