Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: DUTRIO ALIMENTOS LTDA, PAULO ROBERTO MENDES BEZERRA JUNIOR, ALEY VIEIRA MARIANO, NAYONARA LANARA SOUSA DUTRA BEZERRA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809483-13.2024.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ID n.º 68687290), proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., em face de DUTRIO ALIMENTOS LTDA/OUTROS, todos devidamente qualificados na inicial, consoante os argumentos fáticos e jurídicos constantes na exordial. Com a inicial juntou a procuração e documentos. Após ulteriores trâmites, as partes apresentaram manifestação informando que transigiram extrajudicialmente, requerendo a extinção da presente demanda (IDs n.º 72318132 e 72517618). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se a perda de objeto da presente demanda, uma vez que após o ajuizamento da presente demanda, foi informado que as partes transigiram extrajudicialmente. Assim, outra solução não resta, senão a extinção do processo, em virtude da perda superveniente de interesse processual. Nessa perspectiva: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PAGAMENTO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A quitação dos débitos tributários que ensejaram o ajuizamento da Execução Fiscal e dos respectivos Embargos à Execução implica a perda superveniente de objeto do presente Recurso Especial. 2. Embargos de declaração acolhidos para julgar prejudicado o Recurso Especial, ante a perda superveniente de seu objeto. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1766934 RJ 2018/0226484-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022)
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela perda superveniente de interesse processual. Custas processuais, em havendo, pela parte executada em nome do princípio da causalidade. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PARNAÍBA-PI, 24 de março de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba