Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA MARIA MARTINS PORTELA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. MATÉRIA AFETADA AO TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. ART. 1.037, II, DO CPC.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800410-53.2020.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA MARIA MARTINS PORTELA, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação Revisional de Restituição do PASEP, ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado. Acontece que, em 16/12/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp 2.162.222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE como paradigmas da controvérsia descrita no Tema Repetitivo 1.300, no qual se busca, in verbis: “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Ademais, o Superior Tribunal de Justiça determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”. É o que se vê da seguinte ementa: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ, ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Da análise do presente processo, vê-se que a questão afetada pela Corte Superior no Tema Repetitivo nº 1300 corresponde à matéria ora discutida nesta Apelação Cível que, dentre outras coisas, trata da distribuição do ônus da prova. Desse modo, considerando a subsunção das teses levantadas pela parte Agravante ao Tema Repetitivo 1300 do STJ, à espera de julgamento dos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, e, consequentemente, de fixação de tese, determino o sobrestamento deste feito, aguardando-se, em secretaria, o julgamento dos aludidos recursos, consoante dispõe o art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, nos termos do art. 1.037, § 8º, do CPC. Cumpra-se. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator