Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JULIANA CLECIA PEREIRA ALENCAR
REU: CAIXA SEGURADORA S/A, EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A, FAMILIA PAULISTA COMPANHIA HIPOTECARIA, COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Intimo as partes do retorno dos autos da Justiça Federal. PICOS, 26 de agosto de 2025. KELSILANDIA MARIA LEAL DUARTE ANTAO 2ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002306-48.2012.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Citação]12/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JULIANA CLECIA PEREIRA ALENCAR
REU: CAIXA SEGURADORA S/A, EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A, FAMILIA PAULISTA COMPANHIA HIPOTECARIA, COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Intimo as partes do retorno dos autos da Justiça Federal. PICOS, 26 de agosto de 2025. KELSILANDIA MARIA LEAL DUARTE ANTAO 2ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002306-48.2012.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Citação]12/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 13:53
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 13:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas TEMA 1039 STJ11/11/2025, 13:52
Expedição de Certidão.08/09/2025, 22:06
Conclusos para despacho08/09/2025, 22:06
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 04/09/2025 23:59.05/09/2025, 09:45
Decorrido prazo de FAMILIA PAULISTA COMPANHIA HIPOTECARIA em 04/09/2025 23:59.05/09/2025, 09:45
Juntada de Petição de petição (outras)04/09/2025, 16:44
Juntada de Petição de petição (outras)04/09/2025, 08:16
Juntada de Petição de petição (outras)02/09/2025, 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 00:09
Publicado Intimação em 28/08/2025.28/08/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 00:09
Publicado Intimação em 28/08/2025.28/08/2025, 00:09
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JULIANA CLECIA PEREIRA ALENCAR
REU: CAIXA SEGURADORA S/A, EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A, FAMILIA PAULISTA COMPANHIA HIPOTECARIA, COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Intimo as partes do retorno dos autos da Justiça Federal. PICOS, 26 de agosto de 2025. KELSILANDIA MARIA LEAL DUARTE ANTAO 2ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002306-48.2012.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Citação]27/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JULIANA CLECIA PEREIRA ALENCAR
REU: CAIXA SEGURADORA S/A, EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A, FAMILIA PAULISTA COMPANHIA HIPOTECARIA, COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Intimo as partes do retorno dos autos da Justiça Federal. PICOS, 26 de agosto de 2025. KELSILANDIA MARIA LEAL DUARTE ANTAO 2ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002306-48.2012.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Citação]27/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 14:22
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 14:22
Juntada de informação26/08/2025, 14:16
Processo Desarquivado26/08/2025, 14:12
Processo Reativado26/08/2025, 14:12
Publicado Intimação em 08/04/2025.08/04/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202508/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JULIANA CLECIA PEREIRA ALENCAR
REU: CAIXA SEGURADORA S/A e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002306-48.2012.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Citação] Vistos etc. Conforme se extrai dos autos, JULIANA CLECIA PEREIRA ALENCAR propôs ação de ação de indenização de seguro habitacional contra CAIXA SEGURADORA S/A e outros [ID 6848737, p. 3/33]. No curso da demanda, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL noticiou o seu expresso interesse na causa [ID 13271579]. Nesse passo, segundo o magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “V - Nos casos em que a Caixa Econômica Federal pede o ingresso no feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal apreciar a pretensão, conforme a regra consagrada no enunciado n. 150/STJ ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas")”, destacando-se, ainda, que “VI - Relativamente à integração da Caixa Econômica à lide, e à definição da competência da Justiça Estadual ou Federal, nos termo da Tese n. 2 do Tema 1.011 STF, após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, nas quais a CEF atue em defesa do FCVS. Deve haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011” [STJ, AgInt no REsp n. 1.603.381/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024]. Por sua vez, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao julgar o Recurso Extraordinário, autuado sob o n. 827.996/PR, firmou entendimento no sentido de que: “Por se tratar de processo submetido à sistemática da repercussão geral, proponho as seguintes teses: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.” Eis a emenda do referido julgado: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. [STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020]
Ante o exposto, considerando que até o momento não há sentença de mérito e que há interesse expresso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, é o caso de se DECLARAR a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juízo de Direito da Justiça Comum estadual, e, ainda, REMETER os autos à Justiça Comum federal, com a baixa na distribuição. I e cumpra-se. PICOS-PI, 12 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JULIANA CLECIA PEREIRA ALENCAR
REU: CAIXA SEGURADORA S/A e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002306-48.2012.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Citação] Vistos etc. Conforme se extrai dos autos, JULIANA CLECIA PEREIRA ALENCAR propôs ação de ação de indenização de seguro habitacional contra CAIXA SEGURADORA S/A e outros [ID 6848737, p. 3/33]. No curso da demanda, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL noticiou o seu expresso interesse na causa [ID 13271579]. Nesse passo, segundo o magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “V - Nos casos em que a Caixa Econômica Federal pede o ingresso no feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal apreciar a pretensão, conforme a regra consagrada no enunciado n. 150/STJ ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas")”, destacando-se, ainda, que “VI - Relativamente à integração da Caixa Econômica à lide, e à definição da competência da Justiça Estadual ou Federal, nos termo da Tese n. 2 do Tema 1.011 STF, após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, nas quais a CEF atue em defesa do FCVS. Deve haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011” [STJ, AgInt no REsp n. 1.603.381/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024]. Por sua vez, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao julgar o Recurso Extraordinário, autuado sob o n. 827.996/PR, firmou entendimento no sentido de que: “Por se tratar de processo submetido à sistemática da repercussão geral, proponho as seguintes teses: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.” Eis a emenda do referido julgado: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. [STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020]
Ante o exposto, considerando que até o momento não há sentença de mérito e que há interesse expresso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, é o caso de se DECLARAR a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juízo de Direito da Justiça Comum estadual, e, ainda, REMETER os autos à Justiça Comum federal, com a baixa na distribuição. I e cumpra-se. PICOS-PI, 12 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JULIANA CLECIA PEREIRA ALENCAR
REU: CAIXA SEGURADORA S/A e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002306-48.2012.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Citação] Vistos etc. Conforme se extrai dos autos, JULIANA CLECIA PEREIRA ALENCAR propôs ação de ação de indenização de seguro habitacional contra CAIXA SEGURADORA S/A e outros [ID 6848737, p. 3/33]. No curso da demanda, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL noticiou o seu expresso interesse na causa [ID 13271579]. Nesse passo, segundo o magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “V - Nos casos em que a Caixa Econômica Federal pede o ingresso no feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal apreciar a pretensão, conforme a regra consagrada no enunciado n. 150/STJ ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas")”, destacando-se, ainda, que “VI - Relativamente à integração da Caixa Econômica à lide, e à definição da competência da Justiça Estadual ou Federal, nos termo da Tese n. 2 do Tema 1.011 STF, após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, nas quais a CEF atue em defesa do FCVS. Deve haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011” [STJ, AgInt no REsp n. 1.603.381/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024]. Por sua vez, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao julgar o Recurso Extraordinário, autuado sob o n. 827.996/PR, firmou entendimento no sentido de que: “Por se tratar de processo submetido à sistemática da repercussão geral, proponho as seguintes teses: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.” Eis a emenda do referido julgado: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. [STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020]
Ante o exposto, considerando que até o momento não há sentença de mérito e que há interesse expresso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, é o caso de se DECLARAR a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juízo de Direito da Justiça Comum estadual, e, ainda, REMETER os autos à Justiça Comum federal, com a baixa na distribuição. I e cumpra-se. PICOS-PI, 12 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
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DECISÃO
AUTOR: JULIANA CLECIA PEREIRA ALENCAR
REU: CAIXA SEGURADORA S/A e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002306-48.2012.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Citação] Vistos etc. Conforme se extrai dos autos, JULIANA CLECIA PEREIRA ALENCAR propôs ação de ação de indenização de seguro habitacional contra CAIXA SEGURADORA S/A e outros [ID 6848737, p. 3/33]. No curso da demanda, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL noticiou o seu expresso interesse na causa [ID 13271579]. Nesse passo, segundo o magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “V - Nos casos em que a Caixa Econômica Federal pede o ingresso no feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal apreciar a pretensão, conforme a regra consagrada no enunciado n. 150/STJ ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas")”, destacando-se, ainda, que “VI - Relativamente à integração da Caixa Econômica à lide, e à definição da competência da Justiça Estadual ou Federal, nos termo da Tese n. 2 do Tema 1.011 STF, após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, nas quais a CEF atue em defesa do FCVS. Deve haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011” [STJ, AgInt no REsp n. 1.603.381/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024]. Por sua vez, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao julgar o Recurso Extraordinário, autuado sob o n. 827.996/PR, firmou entendimento no sentido de que: “Por se tratar de processo submetido à sistemática da repercussão geral, proponho as seguintes teses: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.” Eis a emenda do referido julgado: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. [STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020]
Ante o exposto, considerando que até o momento não há sentença de mérito e que há interesse expresso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, é o caso de se DECLARAR a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juízo de Direito da Justiça Comum estadual, e, ainda, REMETER os autos à Justiça Comum federal, com a baixa na distribuição. I e cumpra-se. PICOS-PI, 12 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
Baixa Definitiva04/04/2025, 15:25
Arquivado Definitivamente04/04/2025, 15:25
Arquivado Definitivamente04/04/2025, 15:25
Expedição de Outros documentos.04/04/2025, 15:24
Expedição de Outros documentos.04/04/2025, 15:24
Expedição de Outros documentos.04/04/2025, 15:24
Expedição de Certidão.04/04/2025, 15:24
Expedição de Outros documentos.04/04/2025, 09:36
Expedição de Outros documentos.04/04/2025, 09:36
Ato ordinatório praticado04/04/2025, 09:36
Expedição de Outros documentos.04/04/2025, 09:36
Decorrido prazo de HUGO XAVIER DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 03:28
Decorrido prazo de HUGO XAVIER DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 03:28
Decorrido prazo de JULIANA CLECIA PEREIRA ALENCAR em 01/04/2025 23:59.02/04/2025, 01:38
Decorrido prazo de UBIRATAN RODRIGUES LOPES em 01/04/2025 23:59.02/04/2025, 01:38
Juntada de Petição de manifestação31/03/2025, 09:03
Decorrido prazo de FAMILIA PAULISTA COMPANHIA HIPOTECARIA em 28/03/2025 23:59.29/03/2025, 01:16
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 27/03/2025 23:59.29/03/2025, 01:03
Publicado Intimação em 27/03/2025.27/03/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202527/03/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202527/03/2025, 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.27/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JULIANA CLECIA PEREIRA ALENCAR
REU: CAIXA SEGURADORA S/A e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002306-48.2012.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Citação] Vistos etc. Conforme se extrai dos autos, JULIANA CLECIA PEREIRA ALENCAR propôs ação de ação de indenização de seguro habitacional contra CAIXA SEGURADORA S/A e outros [ID 6848737, p. 3/33]. No curso da demanda, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL noticiou o seu expresso interesse na causa [ID 13271579]. Nesse passo, segundo o magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “V - Nos casos em que a Caixa Econômica Federal pede o ingresso no feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal apreciar a pretensão, conforme a regra consagrada no enunciado n. 150/STJ ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas")”, destacando-se, ainda, que “VI - Relativamente à integração da Caixa Econômica à lide, e à definição da competência da Justiça Estadual ou Federal, nos termo da Tese n. 2 do Tema 1.011 STF, após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, nas quais a CEF atue em defesa do FCVS. Deve haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011” [STJ, AgInt no REsp n. 1.603.381/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024]. Por sua vez, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao julgar o Recurso Extraordinário, autuado sob o n. 827.996/PR, firmou entendimento no sentido de que: “Por se tratar de processo submetido à sistemática da repercussão geral, proponho as seguintes teses: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.” Eis a emenda do referido julgado: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. [STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020]
Ante o exposto, considerando que até o momento não há sentença de mérito e que há interesse expresso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, é o caso de se DECLARAR a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juízo de Direito da Justiça Comum estadual, e, ainda, REMETER os autos à Justiça Comum federal, com a baixa na distribuição. I e cumpra-se. PICOS-PI, 12 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JULIANA CLECIA PEREIRA ALENCAR
REU: CAIXA SEGURADORA S/A e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002306-48.2012.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Citação] Vistos etc. Conforme se extrai dos autos, JULIANA CLECIA PEREIRA ALENCAR propôs ação de ação de indenização de seguro habitacional contra CAIXA SEGURADORA S/A e outros [ID 6848737, p. 3/33]. No curso da demanda, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL noticiou o seu expresso interesse na causa [ID 13271579]. Nesse passo, segundo o magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “V - Nos casos em que a Caixa Econômica Federal pede o ingresso no feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal apreciar a pretensão, conforme a regra consagrada no enunciado n. 150/STJ ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas")”, destacando-se, ainda, que “VI - Relativamente à integração da Caixa Econômica à lide, e à definição da competência da Justiça Estadual ou Federal, nos termo da Tese n. 2 do Tema 1.011 STF, após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, nas quais a CEF atue em defesa do FCVS. Deve haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011” [STJ, AgInt no REsp n. 1.603.381/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024]. Por sua vez, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao julgar o Recurso Extraordinário, autuado sob o n. 827.996/PR, firmou entendimento no sentido de que: “Por se tratar de processo submetido à sistemática da repercussão geral, proponho as seguintes teses: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.” Eis a emenda do referido julgado: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. [STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020]
Ante o exposto, considerando que até o momento não há sentença de mérito e que há interesse expresso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, é o caso de se DECLARAR a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juízo de Direito da Justiça Comum estadual, e, ainda, REMETER os autos à Justiça Comum federal, com a baixa na distribuição. I e cumpra-se. PICOS-PI, 12 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.25/03/2025, 09:30
Expedição de Outros documentos.25/03/2025, 09:30
Expedição de Outros documentos.25/03/2025, 09:30
Juntada de Petição de petição19/03/2025, 12:26
Expedição de Outros documentos.12/03/2025, 11:18
Declarada incompetência12/03/2025, 11:18
Expedição de Outros documentos.10/10/2024, 11:28
Conclusos para julgamento21/03/2024, 09:34
Expedição de Certidão.21/03/2024, 09:34
Juntada de Petição de manifestação15/02/2024, 09:05
Decorrido prazo de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em 08/02/2024 23:59.09/02/2024, 03:17
Juntada de Petição de petição30/01/2024, 09:53
Juntada de Petição de manifestação16/01/2024, 13:29
Expedição de Outros documentos.10/12/2023, 18:05
Proferido despacho de mero expediente10/12/2023, 18:05
Juntada de Petição de petição31/08/2023, 15:58
Juntada de Petição de procuração22/11/2022, 12:04
Conclusos para despacho30/09/2022, 12:09
Expedição de Certidão.30/09/2022, 12:08
Juntada de Petição de petição07/07/2022, 23:53
Juntada de Petição de petição17/05/2022, 15:59
Expedição de Outros documentos.16/05/2022, 11:01
Expedição de Outros documentos.16/05/2022, 11:01
Expedição de Outros documentos.16/05/2022, 11:01
Proferido despacho de mero expediente16/05/2022, 11:01
Conclusos para despacho22/09/2021, 10:48
Juntada de certidão22/09/2021, 10:47
Juntada de certidão22/09/2021, 10:46
Juntada de Petição de petição26/06/2021, 08:35
Expedição de Outros documentos.17/06/2021, 13:53
Expedição de Outros documentos.17/06/2021, 13:53
Expedição de Outros documentos.17/06/2021, 13:53
Proferido despacho de mero expediente16/06/2021, 18:22
Expedição de Outros documentos.16/06/2021, 18:22
Conclusos para despacho29/01/2021, 08:55
Juntada de certidão29/01/2021, 08:54
Juntada de certidão29/01/2021, 08:53
Juntada de Petição de manifestação21/12/2020, 09:30
Juntada de Petição de manifestação21/12/2020, 09:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/11/2020 23:59:59.21/11/2020, 00:39
Juntada de Petição de manifestação20/11/2020, 17:12
Juntada de Petição de manifestação20/11/2020, 17:12
Expedição de Outros documentos.03/11/2020, 14:11
Expedição de Outros documentos.16/10/2020, 08:51
Juntada de Petição de petição18/09/2020, 22:14
Conclusos para despacho21/07/2020, 13:29
Juntada de certidão21/07/2020, 13:28
Juntada de certidão21/07/2020, 13:28
Juntada de informação21/07/2020, 13:25
Proferido despacho de mero expediente05/05/2020, 16:36
Expedição de Outros documentos.05/05/2020, 16:36
Conclusos para despacho05/05/2020, 08:45
Juntada de Petição de petição06/11/2019, 13:32
Juntada de Petição de petição01/11/2019, 17:08
Juntada de Petição de petição30/10/2019, 16:22
Expedição de Outros documentos.23/10/2019, 08:11
Distribuído por dependência23/10/2019, 08:07
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.22/10/2019, 17:24
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado22/10/2019, 17:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)19/07/2019, 14:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição18/07/2019, 18:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)05/06/2019, 12:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição04/06/2019, 10:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)29/05/2019, 15:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição29/05/2019, 09:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)23/05/2019, 13:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição23/05/2019, 09:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos15/05/2019, 10:59
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2019-05-14 08:30 Sala de Audiência da 2ª Vara.14/05/2019, 17:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)14/05/2019, 17:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)14/05/2019, 17:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente14/05/2019, 17:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição14/05/2019, 14:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição14/05/2019, 13:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)13/05/2019, 15:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição13/05/2019, 11:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho13/05/2019, 08:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)10/05/2019, 13:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição10/05/2019, 12:07
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-04-08.08/04/2019, 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)05/04/2019, 15:10
[ThemisWeb] Expedição de Edital.05/04/2019, 10:19
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2019-05-14 08:30 Sala de Audiência da 2ª Vara.04/04/2019, 11:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente04/04/2019, 11:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho31/10/2018, 08:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)05/09/2018, 15:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)05/09/2018, 15:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)05/09/2018, 15:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição20/08/2018, 17:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição17/08/2018, 14:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição17/08/2018, 13:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-08-13.13/08/2018, 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)10/08/2018, 14:10
[ThemisWeb] Expedição de Edital.10/08/2018, 09:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos01/06/2018, 11:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente01/06/2018, 09:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho27/03/2018, 10:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)27/03/2018, 09:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)27/03/2018, 09:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição23/03/2018, 08:08
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-03-19.19/03/2018, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)16/03/2018, 14:10
[ThemisWeb] Expedição de Edital.16/03/2018, 11:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos11/01/2018, 08:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente10/01/2018, 15:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho27/11/2017, 15:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.27/11/2017, 11:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)05/05/2017, 08:02
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)18/04/2017, 10:14
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-04-11.11/04/2017, 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)10/04/2017, 14:31
[ThemisWeb] Expedição de Edital.10/04/2017, 10:44
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado10/04/2017, 10:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)07/04/2017, 10:44
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.07/03/2017, 08:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos01/02/2016, 09:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente28/01/2016, 10:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho29/05/2015, 10:51
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado18/03/2015, 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)10/10/2014, 11:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos09/10/2014, 12:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente09/10/2014, 09:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho28/07/2014, 12:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos11/04/2014, 13:55
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.10/04/2014, 08:40
Publicado Outros documentos em 2014-04-08.08/04/2014, 09:42
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado07/04/2014, 11:40
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)19/03/2014, 12:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos10/03/2014, 08:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos18/02/2014, 10:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente11/02/2014, 13:30
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.27/01/2014, 13:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos11/11/2013, 10:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente05/11/2013, 11:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho30/10/2013, 13:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos05/08/2013, 12:08
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.25/07/2013, 09:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente25/07/2013, 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí24/07/2013, 08:30
Publicado Outros documentos em 2013-07-10.10/07/2013, 09:54
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/013 11:07, sala de audiências.09/07/2013, 11:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente09/07/2013, 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí09/07/2013, 08:39
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/013 08:07, sala de audiências.02/07/2013, 08:16
Publicado Outros documentos em 2013-06-26.26/06/2013, 10:51
[ThemisWeb] Não Concedida a Antecipação de tutela24/06/2013, 09:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho08/05/2013, 08:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente22/02/2013, 11:53
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.29/01/2013, 09:11
Publicado Outros documentos em 2013-01-25.25/01/2013, 09:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos24/01/2013, 08:56
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)17/01/2013, 12:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos09/01/2013, 09:27
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.11/12/2012, 08:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos06/12/2012, 11:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente06/12/2012, 10:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho26/11/2012, 09:00
Publicado Outros documentos em 2012-11-13.13/11/2012, 08:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente31/10/2012, 14:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho18/10/2012, 08:13
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor16/10/2012, 10:36
Distribuído por sorteio16/10/2012, 10:36