Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO PELO ADVOGADO. ART. 99, § 5º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DO PATRONO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Decisão Monocrática RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800209-23.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO ARAUJO (ID 19457070) contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina (ID 19457069). A referida sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade de dívidas prescritas, mas indeferiu os pleitos de indenização por danos morais e retirada do nome da plataforma "Serasa Limpa Nome". O recurso de apelação (ID 19457070) foi interposto pela parte apelante com o objetivo de reformar a sentença no tocante à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando que estes sejam arbitrados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre a condenação, além de reiterar o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal. Em Despacho de ID 23781164, proferido por este Gabinete em 21 de março de 2025, foi observado que o recurso interposto versava exclusivamente sobre valor de honorários advocatícios. Com base no art. 99, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação do patrono da parte apelante para que, no prazo de cinco (05) dias, efetuasse o preparo do recurso ou comprovasse que possuía direito à gratuidade de justiça, sob pena de deserção. Conforme certidão de [INSERIR ID E DATA DA CERTIDÃO DE INÉRCIA, por exemplo: ID 24082510214300000000019124791, de 25/08/2024, ou certidão posterior que ateste a inércia], o patrono da apelante, devidamente intimado da referida decisão, deixou de se manifestar e de cumprir a determinação judicial no prazo assinalado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recursal cinge-se à admissibilidade do recurso de apelação, especificamente no que tange ao recolhimento do preparo. A parte apelante, MARIA DO SOCORRO ARAUJO, é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme deferimento em primeiro grau (ID 19457049 e ID 19457069). No entanto, o recurso de apelação interposto por seu patrono (ID 19457070) tem como objeto exclusivo a discussão sobre o valor dos honorários advocatícios de sucumbência. A sentença de primeiro grau (ID 19457069) condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à autora, mas o recurso busca alterar a base de cálculo desses honorários. Nesse cenário, aplica-se a regra específica prevista no art. 99, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.... § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. A interpretação desse dispositivo é clara: quando o recurso se limita a discutir os honorários advocatícios, o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte não se estende automaticamente ao advogado. O preparo, nesse caso, é devido pelo próprio patrono, a menos que ele comprove sua própria condição de hipossuficiência. Este Gabinete, em Despacho de ID 23781164, agiu em conformidade com a legislação processual, concedendo ao patrono da apelante a oportunidade de regularizar a situação, seja mediante o recolhimento do preparo, seja pela comprovação de sua própria hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias. Tal medida visa prestigiar o princípio da primazia do julgamento de mérito e evitar a deserção imediata do recurso. Contudo, a certidão de: atesta que a determinação judicial não foi cumprida no prazo assinalado. A inércia do patrono em recolher o preparo ou em comprovar sua própria condição de hipossuficiência, após a devida intimação, acarreta a deserção do recurso, conforme preceitua o art. 1.007, § 4º, do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.... § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado na pessoa de seu advogado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Embora o despacho tenha concedido o prazo de 5 dias para recolhimento ou comprovação de gratuidade, e não para recolhimento em dobro, a consequência processual da não regularização do preparo, quando devido, é a deserção do recurso. A ausência de preparo, condição de admissibilidade recursal, impede o conhecimento da apelação. Diante da manifesta ausência de recolhimento do preparo, e da não comprovação da condição de hipossuficiência do advogado, o recurso de apelação encontra-se deserto, impondo-se o seu não conhecimento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 99, § 5º, c/c art. 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DO SOCORRO ARAUJO, em razão de sua deserção. Certifique-se o trânsito em julgado e, após as formalidades de praxe, baixem-se os autos à Vara de origem. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 5 de agosto de 2025.