Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DA ANUNCIACAO DOS SANTOS FRANCA
EXECUTADO: BANCO PAN S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803742-65.2019.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID n.º 53416950), proposto por MARIA DA ANUNCIACAO DOS SANTOS FRANCA, em face de BANCO PAN, ambos qualificados nos autos em epígrafe, consoante os argumentos fáticos e jurídicos constantes da exordial. Em síntese, a parte exequente requereu a intimação da parte devedora para pagar a quantia oriunda do título executivo judicial constante nos autos, sob pena de incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Despacho (ID n.º 53934174), determinando a intimação da parte executada para pagar o débito, sob pena dos consectários legais. Garantia do juízo (ID n.º 55231934). Impugnação ao cumprimento de sentença (ID n.º 55232603). Posteriormente, foi acolhida parcialmente a impugnação apresentada, bem como foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial, para fins de apuração do exato valor devido (ID n.º 58286334). Também foi determinada a expedição de alvará para o levantamento do valor incontroverso em favor da credora. Alvará (ID n.º 58599886) e comprovante de transferência (ID n.º 60693451). Cálculos apresentados pela Contadoria (ID n.º 68556171). Após a manifestação das partes, os cálculos foram homologados (ID n.º 71953805), e foi determinada a expedição de alvarás para o recebimento do crédito pertencente à parte exequente e do crédito pertencente à parte executada. Alvará (ID n.º 72464524) e comprovante de transferência (ID n.º 73189323) relativos ao crédito da parte credora. A demandante informou que houve a satisfação de seu crédito, bem como requereu o arquivamento dos autos (ID n.º 73141334). No ID n.º 72639471, o executado informou conta bancária para fins de recebimento do valor de seu crédito. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 924, II, do CPC: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;" Logo, o comprovante de transferência ID n.º 73189323 e a manifestação da advogada da parte autora, a qual possui o poder especial de dar quitação (ID n.º 6759146), revelam que houve a satisfação da obrigação de pagar quantia, o que sufraga o referido posicionamento e, portanto, deve ser extinto o feito. Isto posto, solidário aos argumentos supra, com supedâneo nos arts. 924, II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, determino a extinção da presente execução. Expeça-se alvará em favor do executado, conforme determinado na decisão de ID n.º 71953805. A sua conta bancária está indicada no petitório de ID n.º 72639471. Sem custas no presente incidente. Transitada em julgado a sentença e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 1 de abril de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba