Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ALVES BARROS Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. CONTROLE DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A extinção se deu pela inércia da autora em atender determinação judicial de juntada de procuração atualizada, considerada indispensável diante de indícios de possível litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a exigência de procuração atualizada, não atendida pela parte autora, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, especialmente diante da atuação do juízo no combate à litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem observa indícios de demandas predatórias, caracterizadas por ações em massa, com petições padronizadas, pedidos genéricos e ausência de elementos individualizados do caso concreto, o que autoriza a adoção de medidas voltadas à verificação da regularidade da representação processual. A intimação da parte autora para juntar procuração atualizada atende ao poder-dever do magistrado de garantir a dignidade da justiça (CPC, art. 139, III), bem como ao poder geral de cautela, diante de indícios de ajuizamento de demanda possivelmente fabricada. A autora, regularmente intimada, não atendeu à determinação judicial, o que impossibilita o prosseguimento válido do feito e justifica o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A exigência de regularização da representação não configura ofensa ao princípio do acesso à justiça, mas providência legítima diante de potencial fraude processual. O processo envolve relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. A Recomendação CNJ nº 127/2022 reforça a legitimidade das medidas adotadas pelo magistrado para coibir práticas de litigância predatória e assegurar o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de apresentação de procuração atualizada, em contexto de possível litigância predatória, autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito. A exigência de regularização da representação processual não viola o direito de acesso à justiça quando visa resguardar a dignidade da jurisdição e prevenir fraudes. É legítima a atuação do magistrado, com base no art. 139, III, do CPC, para adotar providências cautelares em casos de ajuizamento massivo de demandas com indícios de fabricação ou ausência de individualização. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800404-97.2021.8.18.0036
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALVES BARROS contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0800404-97.2021.8.18.0036) ajuizada em face do BANCO PAN S/A, ora apelado. Na sentença (ID 21795542), o d. Juízo de 1º grau considerando que o requerente, apesar de devidamente intimado para trazer aos autos a procuração ATUALIZADA, não cumpriu com o despacho que determinava a emenda da exordial, extinguiu o feito com espeque no Código de Processo Civil. Nas suas razões recursais (ID 21795544), a apelante sustenta razões para a reforma da decisão, diz que a exigência judicial não encontra amparo legal, alega a desnecessidade da juntada de mandato atualizado. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. Nas contrarrazões (ID 21795548), o banco apelado argumenta razões para a manutenção da sentença recorrida e ressalta a ausência de documento indispensável à propositura da ação e que deveria instruir a inicial. Requer o improvimento do recurso. No caso em exame, em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, pois não vislumbro hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 e 179, do Código de Processo Civil). É o relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, do presente recurso. II. PRELIMINARES Ausentes. III. MÉRITO RECURSAL Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau, constatando que não há dificuldade para a parte autora juntar aos autos procuração atualizada para instruir a ação (visto que a procuração juntada é antiga) a fim de conferir verossimilhança o conhecimento da autora em relação ao ajuizamento da presente ação. Todavia, embora regularmente intimada a parte por intermédio do seu procurador, não atendeu à determinação judicial. Assim, o Magistrado, privilegiando o princípio da primazia do mérito e a possibilidade de saneamento de vícios na inicial, determinou a intimação da apelante à regularização, contudo, esta não atendeu, motivo que ensejou o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Ora, nem se diga que referidas constatações possa incorrer em eventual ofensa ao princípio da não surpresa, posto que previamente intimada do risco de extinção do processo na hipótese de não regularizada a inicial no feito, tendo a recorrente ignorado o comando judicial à época. De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, veja: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Conforme exposto,
trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos. Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias. O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Ora, o fato do juízo de primeiro grau exigir à autora que apresente aos autos procuração válida e atualizada, não é medida desarrazoada ou desproporcional. O Código de Processo Civil estabelece no artigo 373 que “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.” Diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrota o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz. O Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação nº 127/2022, aponta aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. Desta forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. Desta feita, impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, §11 do CPC, em virtude de ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator