Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VICENCA FERREIRA DA CONCEICAO
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803493-06.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se o presente de apreciação dos Embargos de Declaração de ID Num. 61747294, alegando-se, em suma, que houve omissão na sentença de ID Num. 60792873, pois, segundo o embargante, o decisum não reanalisou o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora na sua exordial. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões ao ID Num. 67896228. Era o que me cumpria relatar. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não assiste razão a parte Embargante em suas alegações. A sentença prolatada não é citra petita, porquanto discorre exaustivamente sobre os pedidos apresentados pelas partes. A parte autora declara que na sentença, em que pese os pedidos tenham sido julgados procedentes, não houve pronunciamento sobre o pleito da concessão da tutela provisória de urgência antecipada, formulado pela autora em sede de petição inicial. Ressalta que na Decisão de ID Num. 31182908, quando do indeferimento da tutela antecipada, restou consignado que a decisão poderia ser modificada a posteriori, todavia, o MM.Juiz prolator da respeitável Sentença retro não o fez. Inicialmente, cumpre informar que a parte autora não apresentou o recurso cabível em face da Decisão que indeferiu a tutela antecipada, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação de discordância em face do decisum acima indicado. Somente agora, em sede de Embargos de Declaração opostos em face da Sentença é que a parte pretende rediscutir matéria já preclusa. Nesse sentido, não pode a parte alegar omissão sobre matéria não invocada anteriormente, não sendo possível apresentá-la apenas nos embargos. Destarte, se desejava a reforma da decisão de tutela, deveria tê-lo feito por meio de recurso adequado. Nessa senda, não há que se falar em omissão da sentença, até porque, o objeto da tutela antecipada era a implementação da aposentadoria da parte autora, o que também foi determinado na Sentença, senão, veja-se cópia do dispositivo: “(...) Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para manter o vínculo da autora Vicença Ferreira da Conceição com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, devendo a PIAUIPREV implantar a respectiva aposentadoria, na forma pleiteada, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. (...)”. Grifei. Entendo, portanto, que inexiste omissão a ser reparada, possuindo a sentença estrutura completa e lógica, donde se conclui claramente os limites da tutela concedida, tendo o magistrado, à época, inclusive dado destaque aos termos utilizados na sentença. Em verdade, o que se denota do manejo da presente impugnação é a tentativa desairosa de tornar a discutir, dessa vez em sede de Embargos de Declaração, questão meritória. Desse modo, entendo que a discussão ora pretendida se encontra prejudicada em razão da inadequação da via eleita. O inconformismo do Embargante e seu interesse e modificar o julgado não podem ser analisados através dos Embargos ora opostos. Assim, considerando que o efeito devolutivo dos Embargos de Declaração encontra-se restrito à eventual contrariedade, obscuridade ou omissão do julgado, tenho que nenhuma das hipóteses ventiladas se vislumbra no caso em tela. Impõe-se, portanto, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade, porém, no mérito, negar-lhe provimento, vez que não há qualquer omissão na sentença proferida. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos de ID Num. 61747294, negando-lhes provimento, mantendo na totalidade o dispositivo e a fundamentação da Sentença de ID Num. 60792873. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta Decisão, determino que a Secretaria certifique a tempestividade da Apelação de ID Num. 61592778, intime a parte contrária para, querendo, apresentar Contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior, com nossas homenagens de estilo. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 23 de março de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri