Ato ordinatório praticado08/05/2026, 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/03/2026, 13:51
Expedição de Certidão.19/02/2026, 10:01
Ato ordinatório praticado08/01/2026, 06:22
Publicado Decisão em 04/11/2025.04/11/2025, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202503/11/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: VALDERI VERAS MAGALHAES SOBRINHO
INTERESSADO: FABIO JOSE FERREIRA DECISÃO Em razão da retro manifestação do(a) Exequente (ID n. 79782149), vieram os autos conclusos para apreciação judicial. No tocante ao valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 52,54), ressalto que este Juízo já havia se manifestado, em decisão proferida em março de 2025, no sentido do desbloqueio, em razão da quantia ser ínfima em relação ao crédito exequendo (pouco mais de 1% do valor devido). A indisponibilidade de valores irrisórios, quando comparados ao montante executado, mostra-se desarrazoada, pois a penhora eletrônica tem como finalidade assegurar a efetiva satisfação do crédito, e não impor restrição meramente simbólica ao devedor. Nessa linha, a jurisprudência pátria tem reconhecido a possibilidade de liberação de ativos financeiros bloqueados quando o valor é irrisório em face da dívida, exatamente para evitar a perpetuação de constrições ineficazes (TRF-4 - AG: 50327776620214040000 5032777-66.2021.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 08/10/2021, QUARTA TURMA). Assim, permanece válido o entendimento já firmado de que a tentativa de bloqueio foi infrutífera. Quanto ao pedido de expedição de certidão para fins de protesto, este merece deferimento, por se tratar de medida expressamente prevista no art. 517 do CPC e adequada à satisfação do crédito. Ademais, o Exequente pediu a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nesse sentido, importante destacar que, esta anotação depõe junto ao mercado o inadimplemento em que incidira a parte, restringindo seu acesso ao crédito, funcionando, pois, como meio de coerção indireta legitimado pelo legislador como forma de velar pela realização da obrigação exequenda, não estando sua consumação sujeita a apreciação discricionária do juiz, mas dependente apenas de impulso do Exequente, não implicando, ademais, ofensa ao princípio da menor onerosidade se não indicados bens penhoráveis hábeis a viabilizarem a realização do débito. Por outro lado, os demais requerimentos apresentados são genéricos, desprovidos de fundamentação concreta, em afronta ao dever de cooperação (art. 6º do CPC). Ora, a parte Exequente formulou pedidos de busca de bens imóveis do Executado via INFOJUD e bloqueio de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), como medidas coercitivas voltadas à satisfação do crédito. Passo a decidir. I – Da busca de bens imóveis via INFOJUD: O sistema INFOJUD constitui ferramenta destinada à obtenção de dados fiscais e patrimoniais sigilosos, cujo acesso demanda justificativa idônea. O requerimento formulado pela parte Exequente, todavia, é genérico, não havendo indicação de elementos concretos que apontem para a existência de bens imóveis registrados em nome do devedor ou qualquer alteração em sua situação patrimonial. A jurisprudência tem rechaçado o deferimento de consultas de caráter exploratório, em respeito ao princípio da proporcionalidade e ao dever de cooperação processual (art. 6º do CPC). Assim, a medida mostra-se desarrazoada, devendo ser indeferida. II – Do bloqueio da CNH do Executado Nos termos do art. 139, IV, do CPC, é possível ao juiz determinar medidas coercitivas atípicas, desde que observados os limites da razoabilidade, proporcionalidade e adequação. Contudo, a suspensão da CNH constitui medida de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrado que o devedor, de forma contumaz, frustra a execução, e desde que inexistam meios executivos menos gravosos. No caso, o pedido é formulado de maneira genérica, sem comprovação de ocultação de bens ou resistência dolosa ao cumprimento da obrigação, razão pela qual não se justifica a adoção de providência tão restritiva, sobretudo sem o exercício prévio do contraditório e da ampla defesa.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802137-36.2022.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] Ante o exposto: a) reconheço como infrutífera a penhora realizada via SISBAJUD (R$ 52,54), mantendo-se o desbloqueio já determinado; b) defiro a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC; c) defiro a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD; d) e indefiro os demais pedidos formulados pelo Exequente, por genéricos e desprovidos de fundamentação idônea; d) determino à Secretaria que após o cumprimento das diligências, aguarde o prazo de 30 (dias) e, então, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, nomear bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. TERESINA-PI,datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: VALDERI VERAS MAGALHAES SOBRINHO
INTERESSADO: FABIO JOSE FERREIRA DECISÃO Em razão da retro manifestação do(a) Exequente (ID n. 79782149), vieram os autos conclusos para apreciação judicial. No tocante ao valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 52,54), ressalto que este Juízo já havia se manifestado, em decisão proferida em março de 2025, no sentido do desbloqueio, em razão da quantia ser ínfima em relação ao crédito exequendo (pouco mais de 1% do valor devido). A indisponibilidade de valores irrisórios, quando comparados ao montante executado, mostra-se desarrazoada, pois a penhora eletrônica tem como finalidade assegurar a efetiva satisfação do crédito, e não impor restrição meramente simbólica ao devedor. Nessa linha, a jurisprudência pátria tem reconhecido a possibilidade de liberação de ativos financeiros bloqueados quando o valor é irrisório em face da dívida, exatamente para evitar a perpetuação de constrições ineficazes (TRF-4 - AG: 50327776620214040000 5032777-66.2021.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 08/10/2021, QUARTA TURMA). Assim, permanece válido o entendimento já firmado de que a tentativa de bloqueio foi infrutífera. Quanto ao pedido de expedição de certidão para fins de protesto, este merece deferimento, por se tratar de medida expressamente prevista no art. 517 do CPC e adequada à satisfação do crédito. Ademais, o Exequente pediu a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nesse sentido, importante destacar que, esta anotação depõe junto ao mercado o inadimplemento em que incidira a parte, restringindo seu acesso ao crédito, funcionando, pois, como meio de coerção indireta legitimado pelo legislador como forma de velar pela realização da obrigação exequenda, não estando sua consumação sujeita a apreciação discricionária do juiz, mas dependente apenas de impulso do Exequente, não implicando, ademais, ofensa ao princípio da menor onerosidade se não indicados bens penhoráveis hábeis a viabilizarem a realização do débito. Por outro lado, os demais requerimentos apresentados são genéricos, desprovidos de fundamentação concreta, em afronta ao dever de cooperação (art. 6º do CPC). Ora, a parte Exequente formulou pedidos de busca de bens imóveis do Executado via INFOJUD e bloqueio de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), como medidas coercitivas voltadas à satisfação do crédito. Passo a decidir. I – Da busca de bens imóveis via INFOJUD: O sistema INFOJUD constitui ferramenta destinada à obtenção de dados fiscais e patrimoniais sigilosos, cujo acesso demanda justificativa idônea. O requerimento formulado pela parte Exequente, todavia, é genérico, não havendo indicação de elementos concretos que apontem para a existência de bens imóveis registrados em nome do devedor ou qualquer alteração em sua situação patrimonial. A jurisprudência tem rechaçado o deferimento de consultas de caráter exploratório, em respeito ao princípio da proporcionalidade e ao dever de cooperação processual (art. 6º do CPC). Assim, a medida mostra-se desarrazoada, devendo ser indeferida. II – Do bloqueio da CNH do Executado Nos termos do art. 139, IV, do CPC, é possível ao juiz determinar medidas coercitivas atípicas, desde que observados os limites da razoabilidade, proporcionalidade e adequação. Contudo, a suspensão da CNH constitui medida de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrado que o devedor, de forma contumaz, frustra a execução, e desde que inexistam meios executivos menos gravosos. No caso, o pedido é formulado de maneira genérica, sem comprovação de ocultação de bens ou resistência dolosa ao cumprimento da obrigação, razão pela qual não se justifica a adoção de providência tão restritiva, sobretudo sem o exercício prévio do contraditório e da ampla defesa.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802137-36.2022.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] Ante o exposto: a) reconheço como infrutífera a penhora realizada via SISBAJUD (R$ 52,54), mantendo-se o desbloqueio já determinado; b) defiro a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC; c) defiro a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD; d) e indefiro os demais pedidos formulados pelo Exequente, por genéricos e desprovidos de fundamentação idônea; d) determino à Secretaria que após o cumprimento das diligências, aguarde o prazo de 30 (dias) e, então, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, nomear bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. TERESINA-PI,datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
Expedição de Outros documentos.31/10/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: VALDERI VERAS MAGALHAES SOBRINHO
INTERESSADO: FABIO JOSE FERREIRA DECISÃO Em razão da retro manifestação do(a) Exequente (ID n. 79782149), vieram os autos conclusos para apreciação judicial. No tocante ao valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 52,54), ressalto que este Juízo já havia se manifestado, em decisão proferida em março de 2025, no sentido do desbloqueio, em razão da quantia ser ínfima em relação ao crédito exequendo (pouco mais de 1% do valor devido). A indisponibilidade de valores irrisórios, quando comparados ao montante executado, mostra-se desarrazoada, pois a penhora eletrônica tem como finalidade assegurar a efetiva satisfação do crédito, e não impor restrição meramente simbólica ao devedor. Nessa linha, a jurisprudência pátria tem reconhecido a possibilidade de liberação de ativos financeiros bloqueados quando o valor é irrisório em face da dívida, exatamente para evitar a perpetuação de constrições ineficazes (TRF-4 - AG: 50327776620214040000 5032777-66.2021.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 08/10/2021, QUARTA TURMA). Assim, permanece válido o entendimento já firmado de que a tentativa de bloqueio foi infrutífera. Quanto ao pedido de expedição de certidão para fins de protesto, este merece deferimento, por se tratar de medida expressamente prevista no art. 517 do CPC e adequada à satisfação do crédito. Ademais, o Exequente pediu a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nesse sentido, importante destacar que, esta anotação depõe junto ao mercado o inadimplemento em que incidira a parte, restringindo seu acesso ao crédito, funcionando, pois, como meio de coerção indireta legitimado pelo legislador como forma de velar pela realização da obrigação exequenda, não estando sua consumação sujeita a apreciação discricionária do juiz, mas dependente apenas de impulso do Exequente, não implicando, ademais, ofensa ao princípio da menor onerosidade se não indicados bens penhoráveis hábeis a viabilizarem a realização do débito. Por outro lado, os demais requerimentos apresentados são genéricos, desprovidos de fundamentação concreta, em afronta ao dever de cooperação (art. 6º do CPC). Ora, a parte Exequente formulou pedidos de busca de bens imóveis do Executado via INFOJUD e bloqueio de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), como medidas coercitivas voltadas à satisfação do crédito. Passo a decidir. I – Da busca de bens imóveis via INFOJUD: O sistema INFOJUD constitui ferramenta destinada à obtenção de dados fiscais e patrimoniais sigilosos, cujo acesso demanda justificativa idônea. O requerimento formulado pela parte Exequente, todavia, é genérico, não havendo indicação de elementos concretos que apontem para a existência de bens imóveis registrados em nome do devedor ou qualquer alteração em sua situação patrimonial. A jurisprudência tem rechaçado o deferimento de consultas de caráter exploratório, em respeito ao princípio da proporcionalidade e ao dever de cooperação processual (art. 6º do CPC). Assim, a medida mostra-se desarrazoada, devendo ser indeferida. II – Do bloqueio da CNH do Executado Nos termos do art. 139, IV, do CPC, é possível ao juiz determinar medidas coercitivas atípicas, desde que observados os limites da razoabilidade, proporcionalidade e adequação. Contudo, a suspensão da CNH constitui medida de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrado que o devedor, de forma contumaz, frustra a execução, e desde que inexistam meios executivos menos gravosos. No caso, o pedido é formulado de maneira genérica, sem comprovação de ocultação de bens ou resistência dolosa ao cumprimento da obrigação, razão pela qual não se justifica a adoção de providência tão restritiva, sobretudo sem o exercício prévio do contraditório e da ampla defesa.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802137-36.2022.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] Ante o exposto: a) reconheço como infrutífera a penhora realizada via SISBAJUD (R$ 52,54), mantendo-se o desbloqueio já determinado; b) defiro a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC; c) defiro a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD; d) e indefiro os demais pedidos formulados pelo Exequente, por genéricos e desprovidos de fundamentação idônea; d) determino à Secretaria que após o cumprimento das diligências, aguarde o prazo de 30 (dias) e, então, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, nomear bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. TERESINA-PI,datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
Outras Decisões07/10/2025, 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)03/08/2025, 02:05
Expedição de Certidão.25/07/2025, 10:39
Conclusos para decisão25/07/2025, 10:39
Expedição de Certidão.25/07/2025, 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/07/2025, 20:55
Juntada de Petição de diligência08/07/2025, 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento26/06/2025, 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento25/06/2025, 14:57
Expedição de Mandado.24/06/2025, 13:00
Expedição de Certidão.24/06/2025, 13:00
Expedição de Mandado.24/06/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: VALDERI VERAS MAGALHAES SOBRINHO
INTERESSADO: FABIO JOSE FERREIRA DECISÃO O juízo, a requerimento da parte Promovente, realizou a busca de ativos financeiros da parte Promovida por meio do SISBAJUD. No entanto, o montante encontrado (R$ 52,54) corresponde a pouco mais de 1% (um por cento) do valor total da dívida. Considerando que o objetivo do legislador, ao prever a penhora on-line como meio executivo, é garantir a efetiva satisfação do crédito exequendo, e não penalizar o devedor, este juízo entende que a indisponibilidade de valores ínfimos, quando comparados ao montante devido, revela-se desarrazoada. Dessa forma, reconhece-se a tentativa de bloqueio como infrutífera, conforme entendimento já consolidado por outros Tribunais: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. SISBAJUD. DESBLOQUEIO DE VALOR ÍNFIMO. I. Esta Corte já reconheceu a possibilidade de liberação de ativo financeiro bloqueado, via Bacenjud, quando o valor for irrisório (p.ex. inferior a 1% (um por cento) do crédito exequendo). II. Considerando que o valor constrito é ínfimo em face do total da dívida, é de ser mantida a decisão agravada na sua integralidade. (TRF-4 - AG: 50327776620214040000 5032777-66.2021.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 08/10/2021, QUARTA TURMA) (Grifos nossos). Atendendo ao interesse do Promovente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802137-36.2022.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] INTIME-SE que, em virtude da tentativa frustrada de bens mediante SISBAJUD, este juízo procedeu com a busca de bens via RENAJUD, tendo localizado dois veículos (um alienado fiduciariamente e alvo de restrição judicial por outras demandas processadas neste mesmo juízo; e outro livre de ônus), conforme o extrato em anexo. Assim, INTIME-SE a parte Promovente para se manifestar pelo que lhe for de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção processual (art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95). TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível23/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/06/2025, 08:02
Outras Decisões20/06/2025, 08:02
Expedição de Certidão.15/04/2025, 13:14
Conclusos para decisão15/04/2025, 13:14
Expedição de Certidão.15/04/2025, 09:45
Decorrido prazo de VALDERI VERAS MAGALHAES SOBRINHO em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 02:25
Publicado Intimação em 27/03/2025.27/03/2025, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202526/03/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: VALDERI VERAS MAGALHAES SOBRINHO
INTERESSADO: FABIO JOSE FERREIRA DECISÃO O juízo, a requerimento da parte Promovente, realizou a busca de ativos financeiros da parte Promovida por meio do SISBAJUD. No entanto, o montante encontrado (R$ 52,54) corresponde a pouco mais de 1% (um por cento) do valor total da dívida. Considerando que o objetivo do legislador, ao prever a penhora on-line como meio executivo, é garantir a efetiva satisfação do crédito exequendo, e não penalizar o devedor, este juízo entende que a indisponibilidade de valores ínfimos, quando comparados ao montante devido, revela-se desarrazoada. Dessa forma, reconhece-se a tentativa de bloqueio como infrutífera, conforme entendimento já consolidado por outros Tribunais: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. SISBAJUD. DESBLOQUEIO DE VALOR ÍNFIMO. I. Esta Corte já reconheceu a possibilidade de liberação de ativo financeiro bloqueado, via Bacenjud, quando o valor for irrisório (p.ex. inferior a 1% (um por cento) do crédito exequendo). II. Considerando que o valor constrito é ínfimo em face do total da dívida, é de ser mantida a decisão agravada na sua integralidade. (TRF-4 - AG: 50327776620214040000 5032777-66.2021.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 08/10/2021, QUARTA TURMA) (Grifos nossos). Atendendo ao interesse do Promovente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802137-36.2022.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] INTIME-SE que, em virtude da tentativa frustrada de bens mediante SISBAJUD, este juízo procedeu com a busca de bens via RENAJUD, tendo localizado dois veículos (um alienado fiduciariamente e alvo de restrição judicial por outras demandas processadas neste mesmo juízo; e outro livre de ônus), conforme o extrato em anexo. Assim, INTIME-SE a parte Promovente para se manifestar pelo que lhe for de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção processual (art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95). TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível26/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/03/2025, 11:53
Outras Decisões24/03/2025, 11:26
Expedição de Certidão.10/02/2025, 09:25
Conclusos para decisão10/02/2025, 09:25
Proferido despacho de mero expediente12/11/2024, 10:00
Expedição de Certidão.11/10/2024, 10:48
Conclusos para decisão11/10/2024, 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)16/07/2024, 11:18
Execução Iniciada16/07/2024, 11:18
Determinado o bloqueio/penhora on line12/07/2024, 11:41
Conclusos para decisão25/04/2024, 10:18
Expedição de Certidão.25/04/2024, 10:18
Expedição de Certidão.25/04/2024, 10:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)18/03/2024, 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/02/2024, 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/02/2024, 11:10
Proferido despacho de mero expediente19/02/2024, 13:04
Conclusos para decisão13/12/2023, 09:55
Expedição de Certidão.13/12/2023, 09:55
Expedição de Certidão.13/12/2023, 09:54
Decorrido prazo de VALDERI VERAS MAGALHAES SOBRINHO em 06/12/2023 23:59.07/12/2023, 04:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/11/2023, 09:45
Juntada de Petição de diligência22/11/2023, 09:44
Juntada de aviso de recebimento21/11/2023, 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento21/11/2023, 08:00
Expedição de Certidão.20/11/2023, 11:39
Expedição de Mandado.20/11/2023, 11:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)16/11/2023, 05:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/10/2023, 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/10/2023, 12:40
Proferido despacho de mero expediente09/10/2023, 14:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)03/08/2023, 07:34
Conclusos para decisão26/07/2023, 11:00
Expedição de Certidão.26/07/2023, 11:00
Expedição de Certidão.26/07/2023, 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/07/2023, 22:44
Transitado em Julgado em 01/06/202307/07/2023, 22:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)25/05/2023, 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)25/05/2023, 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/05/2023, 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/05/2023, 16:36
Expedição de Certidão.05/05/2023, 16:34
Julgado procedente o pedido04/05/2023, 13:11
Conclusos para julgamento15/03/2023, 11:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/03/2023 11:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.15/03/2023, 11:26
Expedição de Certidão.14/03/2023, 10:20
Juntada de Petição de ato ordinatório10/03/2023, 12:13
Expedição de Certidão.08/03/2023, 11:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)05/03/2023, 15:51
Juntada de comprovante03/03/2023, 08:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)16/02/2023, 06:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/01/2023, 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/01/2023, 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/01/2023, 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/01/2023, 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 15/03/2023 11:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.24/01/2023, 11:33
Juntada de Petição de ata da audiência23/01/2023, 12:04
Juntada de Petição de ato ordinatório18/01/2023, 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/11/2022, 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/11/2022, 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/11/2022, 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/11/2022, 10:06
Expedição de Certidão.29/11/2022, 10:00
Outras Decisões25/11/2022, 07:06
Conclusos para decisão23/11/2022, 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2023 11:45 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.23/11/2022, 10:25
Distribuído por sorteio23/11/2022, 10:25