Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SUELI ALVES XAVIER RODRIGUESREU: JOSE CARLOS BARROSO SANTOS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802249-05.2022.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem]
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Verifica-se tentativa frustrada de intimação da parte Promovida, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID n. 69533329), em razão de ter a parte se mudado, sem informar ao juízo novo endereço válido para intimação. Ressalta-se que é dever das partes, previsto no art. 77, incisos V e VII, do Código de Processo Civil, prestar informação acerca de mudança de endereço definitiva ou temporária, onde recebem intimações; bem como informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, para recebimento de citações e intimações. Evidente, portanto, que o Executado desrespeitou as referidas normas. Ademais, afirma o § 3º do art. 513 do CPC, que na hipótese acima mencionada (inciso II), considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274: “Art. 274. (...) Parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Vide julgados no mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE NSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO - REVELIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO - MUDANÇA DE ENDEREÇO - VALIDADE DA INTIMAÇÃO - FORÇA DO ARTIGO 274 DO CPC - REFOMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO PROVIDO. Sendo o réu parte da lide é seu dever informar ao juízo eventual mudança de endereço temporária ou definitiva. No caso em testilha, o agravado se mudou do local de citação e não foi diligente em cientificar o Juízo acerca da alteração de endereço, devendo presumir-se como válida a intimação para pagamento do débito, em observância ao disposto nos artigos 274, parágrafo único, c/c 523, § 3º, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000210044160001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021) (Grifos nossos). \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MANDADO. CUMPRIMENTO NEGATIVO DA DILIGÊNCIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 513, § 3º, AMBOS DO CPC. DECISÃO REFORMADA.\n1. A teor do que no artigo 274, parágrafo único, e § 3º artigo 513, ambos do atual CPC, quando o devedor mudar de endereço no curso processual, sem prévia comunicação ao juízo, presume-se válida a intimação realizada no endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado.\n2. No caso concreto, considerando que, na instauração da fase de cumprimento de sentença, a parte executada foi regularmente intimada no endereço em que foi citada na fase de conhecimento, não tendo observado o disposto no artigo 77, inciso VII, do CPC1, ainda que o mandado de intimação tenha sido negativo, justamente pelo fato do devedor ter mudado seu endereço no curso processual, sem prévia comunicação ao juízo, há de se considerar válida a intimação pessoal do executado, inexistindo óbice para imediata realização da consulta de ativos financeiros e eventual bloqueio de valores pelo SISBAJUD, impondo-se a reforma da decisão agravada. \nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50755304620228217000 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 26/04/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2022) (Grifos nossos). Desta feita, entende este juízo pela presunção de validade de intimação da parte Promovida, devendo o prazo para manifestação fluir a partir da juntada aos autos do mandado de ID n. 69533329. Ademais, é sabido que, rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) Executado(a), a indisponibilidade será convertida, automaticamente, em penhora e o numerário correspondente será transferido pela instituição financeira a uma conta vinculada ao juízo, em até 24 (vinte e quatro) horas, através do Sistema SISBAJUD, conforme art. 854, § 5º, do CPC. Dito isso, DEFIRO o pedido da parte Promovente, de expedição de alvará judicial em seu favor. Assim, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência dos valores abrigados em contas judiciais de n. 072025000054297340 e 072025000054297359, para a conta bancária de titularidade da parte Promovente, nos seguintes termos: BANCO DO BRASIL CONTA CORRENTE AG: 0044-2 Conta: 916.815-X CPF n°662.632.553-15 SUELI ALVES XAVIER RODRIGUES Dito isso, expeça-se o Alvará necessário, com base no Provimento n. 07/2015, da CGJ do Piauí; e o encaminhe ao banco depositário para cumprimento regular. Em seguida, faça-se conclusão dos autos para apreciação dos demais pedidos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível