Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA ARAUJOEXECUTADO: COMBRA & ROCHA LTDA, DAVID WILLAMES DO REGO COIMBRA DESPACHO Na retro manifestação, o exequente relata que as partes executadas vêm frustrando sucessivas tentativas de intimação ao fornecer endereços inverídicos às instituições financeiras, restando inoperante até mesmo a tentativa de contato via WhatsApp, o que tem obstado a localização dos executados e prejudicado a satisfação do crédito. Sustenta-se, com base nos arts. 238 e 243 do CPC, o poder instrutório deste juízo para determinar a citação em local diverso daquele declarado pelos executados, nos termos da jurisprudência que admite a citação no local de trabalho quando comprovada a rotina profissional. Destaca-se ainda prova documental de que o representante legal, Sr. David Willames do Rego Coimbra, ocupa cargo público efetivo em Caxias/MA. Requer-se, portanto, a expedição de ofício à Unidade Regional de Educação de Caxias – MA, para que informe o endereço e o horário de expediente do Sr. David Willames do Rego Coimbra, bem como ofício à Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade Federal do Piauí, para que detalhe, com base no CPF e no número de matrícula, todos os dados cadastrais atualizados do executado em seu doutorado em Ciência e Engenharia dos Materiais. Passo a decidir. É dever da parte autora indicar com precisão o endereço em que será realizada a citação ou intimação do réu. Não obstante a aplicação do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) aos atos processuais, o referido pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. Ora, a citação e intimação da parte executada é pressuposto indispensável à constituição do processo, de modo que a sua inexistência é causa de extinção do feito, recaindo sobre a parte autora (principal interessada na constituição e desenvolvimento válido do processo) o ônus de fornecer ao Judiciário os elementos mínimos indispensáveis à válida localização da parte demandada (art. 319, II, do CPC). Dito isso, aponta-se que o entendimento deste juízo se orienta no sentido de que a obrigação de diligenciar para a efetiva prestação jurisdicional buscada é da parte exequente, não do Judiciário, que não pode substituir a parte na obrigação basilar de fornecer o endereço do executado e indicar os bens penhoráveis. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801124-02.2022.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INDEFIRO o pedido da parte Exequente no que tange à expedição de ofícios e DETERMINO que seja novamente INTIMADA para, em 5 (cinco) dias, informar endereço atualizado de citação e intimação do sócio DAVID WILLAMES DO REGO COIMBRA, sob pena de indeferimento do incidente processual, com fulcro nos princípios da cerelidade e simplicidade que permeiam o rito do Juizado Especial. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível