Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO SANTIDIO SOARES
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS MESQUITA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800426-59.2023.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Cuida-se de execução de título extrajudicial, no qual a defesa requereu “a representação da executada, por meio da curadoria especial já requerida (...) a redesignação da audiência para momento oportuno, possibilitando sua participação com a devida assistência”. Por outro lado, o Condomínio Exequente informa que a executada já está representada por advogado e que a alegação de incapacidade civil feita por ela carece de reconhecimento judicial específico. Assim, requer que, inexistindo decisão que declare sua incapacidade, a executada seja considerada plenamente capaz para figurar no polo passivo, preservando-se a validade de todos os atos processuais já praticados, em especial a penhora efetuada via SISBAJUD. Por fim, pede a juntada do extrato da ordem de bloqueio para que possa manifestar-se sobre os valores eventualmente constritos. II. FUNDAMENTAÇÃO O art. 8º da Lei n. 9.099/95 estabelece, de maneira expressa, que o incapaz não pode figurar como parte, ativa ou passiva, no microssistema dos Juizados Especiais. A incapacidade superveniente – aqui demonstrada por prova médica idônea (ID n. 70870248) – não autoriza a permanência do feito no Juizado, pois inviabiliza a autocomposição que inspira o rito sumaríssimo e exige a intervenção do Ministério Público, incompatível com o procedimento dos Juizados. Trata-se, portanto, de hipótese de incompetência absoluta material, reconhecível de ofício, que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95, combinado com o art. 485, IV e § 3º, do CPC. No mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA INCAPAZ REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DECLINADA. No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência está disciplinada no art. 8º da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Fazendários por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. O referido dispositivo legal estabelece que “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”. No caso em tela, o coautor encontra-se internado e está representado nos autos por sua curadora. Em vista disso, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processamento e julgamento da ação originária. COMPETÊNCIA DECLINADA, DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 71009862996, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 04-02-2021). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juizado Especial e, com fundamento no art. 8º e no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. 1. Verifico a inexistência de valores constritos nas contas da parte Executada, pois, em que pese o deferimento da penhora na decisão de ID n. 66031456, não houve seu protocolo no sistema SISBAJUD. 2. Faculta-se ao exequente reverter-se à Justiça Comum desta Comarca, apresentando a memória de cálculo e os documentos pertinentes, observados eventuais prazos prescricionais. 3. Sem custas adicionais e sem honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível