Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REU: EDGARDEN ERKINE PEREIRA DOS SANTOS Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 Nome: EDGARDEN ERKINE PEREIRA DOS SANTOS - segregado por ordem de outro feito - SÚM. 351,STF Endereço: RUA PROJETADA, S/N, SÃO FRANCISCO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO FATOS: 20/09/2015; RECEBIMENTO: 06/06/2016; NASCIMENTO: 31/10/1986
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000859-79.2015.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Presentante do Ministério Público do Estado do Piauí com assento nesta Comarca em desfavor de EDGARDEN ERKINE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 010.218.143-85, devidamente qualificado, a quem se imputa condutas subsumíveis aos tipos penais previstos no art. 155, §4º, I, do CP, fatos ocorridos em 20/09/2015, nesta cidade de Uruçuí/PI. Narra a Inicial Acusatória, em síntese (ID 20630714, pág. 49/51): (...) Conforme se extrai dos autos do IPL n° 133/2015, na noite do dia 20/09/2015, por volta das 21h30min, no interior da residência da vítima, localizada na Rua Santos Dumont, n° 875, bairro aeroporto, nessa cidade, o denunciado subtraiu para si, coisa alheia móvel, durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculos, consistente em um micro-ondas, conforme auto de apreensão encartado. Ao que foi apurado, o denunciado arrombou a casa da vítima durante a noite, rompendo os obstáculos e carregando um microondas, cor branca, marca Electrolux, conforme auto de restituição de fls. O denunciado foi encontrado, logo depois, em situação que permitiu presumir ser ele autor da infração, pois fora visto por testemunhas, correndo descalço pela rua da vitima, com uma camisa branca. Outra testemunha presenciou todo o ocorrido, tendo visto o acusado e seu irmão "Leo", deixando a residência da vítima. (...) Inquérito policial n. 133/2015 (ID 20630714, pág. 02); Auto de prisão em flagrante (ID 20630714, pág. 03); Termo de depoimento (ID 20630714, pág. 04); Termo de depoimento (ID 20630714, pág. 06); Termo de depoimento (ID 20630714, pág. 08); Termo de depoimento (ID 20630714, pág. 09); Termo de depoimento (ID 20630714, pág. 10); Termo de depoimento (ID 20630714, pág. 11); Termo de depoimento (ID 20630714, pág. 12); Termo de depoimento (ID 20630714, pág. 15); Termo de declarações (ID 20630714, pág. 16); Termo de qualificação e interrogatório de Diego Ferreira dos Santos (ID 20630714, pág. 18); Termo de qualificação e interrogatório de Edgarden (ID 20630714, pág. 20); Auto de restituição de microondas (ID 20630714, pág. 35); Relatório final (ID 20630714, pág. 41/45). Denúncia recebida em 06/06/2016, pelo d. juízo à época - (ID 20630714, pág. 53/54). Devidamente citado, o acusado apresentou Resposta à Acusação deixando para se manifestar sobre o mérito em alegações finais (ID 20630714, pág. 72/74). Audiência de instrução na qual foram realizadas as oitivas das testemunhas FRANCINEUDE ROCHA MOTA, DIEGO FERREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO FERNANDES DO NASCIMENTO, policial militar, NELSON ONÉDIO FEITOSA, policial militar, bem como foi colhido o interrogatório do réu (ID 20630714, PÁGS. 111/120 – ato realizado em 13/06/2018). Mídia audiovisual (ID 20645715). Audiência de instrução em continuação em que Ministério Público pugna por desistência da oitiva de Aline Gomes Benvindo, sob insurgência da Defesa, pugnando-se por necessidade, contudo, sem apresentar motivo/endereço nesta data. Assim, foi deliberado pelo ACOLHIMENTO do pleito do MP, homologada a desistência, sem insurgências pelas partes. Não houve necessidade de renovar o interrogatório do réu (ID 36341743 – ato realizado em 30/01/2023). Acusação e a Defesa Técnica apresentaram Memoriais Escritos – ID 39896139 e ID 41835938. MP pugna, em suma, pela procedência da pretensão punitiva estatal. A Defesa alega/pugna em suma: i) absolvição por insuficiência de provas; ii) princípio da insignificância; iii) desclassificação para furto simples, com o decote das qualificadoras de escalada e arrombamento; iv) aplicação do instituto previsto no art. 155, §2°, do CP. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A priori, observa-se da regularidade processual, isento de vícios ou nulidades arguidas, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e razoável duração do processo, não estando a persecução penal atingida pela prescrição. De já, memora-se que elementos de informação, considerados como tais, aqueles colhidos na fase investigatória, podem ser utilizados, de maneira subsidiária e complementar à formação da convicção do julgador, considerando-se, em especial, diante do contraditório e ampla defesa observados nesta fase judicial, consoante art. 155, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, referencio STF – 2ª Turma RE-AgR 425.734/MG, Rel. Min Ellen Grecie, DJ 28/10/2005. À míngua de preliminares, vou ao mérito. II.1.1. DA CONDUTA APONTADA COMO SUBSUMIDA NA FORMA DO TIPO PENAL DO ART. 155, §4º, I, DO CP CP: "(...) Furto. Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (...)"- grifei. DA MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade do crime está suficientemente comprovada, especialmente pelos documentos contidos nos autos, notadamente auto de restituição de microondas à ALINE GOMES BENVINDO (ID 20630714, pág. 35). DA AUTORIA Do mesmo modo, a autoria e responsabilidade penal do réu está devidamente comprovada nos autos, considerando-se todo o arcabouço processual, os elementos informativos que acompanham o feito, submetidos às garantias do contraditório e ampla defesa, ainda, às declarações das testemunhas arroladas pelas partes. Transcrevem-se os depoimentos colhidos em sede judicial (ID 20645715): A testemunha FRANCINEUDE ROCHA MOTA declarou em juízo: QUE é vizinha da vítima; QUE não presenciou os fatos, mas algumas pessoas comentaram que viram o réu correndo nas proximidades do local dos fatos. – transcrição indireta A testemunha DIEGO FERREIRA DOS SANTOS declarou em juízo: QUE no dia dos fatos estava na rua bebendo com amigos e foi cedo para casa; QUE não viu o acusado; QUE não sabe porque o acusado envolveu seu nome em relação aos fatos e nem perguntou. – transcrição indireta A testemunha ANTÔNIO FERNANDES DO NASCIMENTO, policial militar, declarou em juízo: QUE ao tomarem conhecimento dos fatos diligenciaram e encontraram o réu, e após bastante conversa, ele levou a guarnição até o local (terreno baldio no bairro Aeroporto) onde estava o objeto subtraído; QUE já conhecia o réu de outras ocorrências relacionadas a crime patrimonial. – transcrição indireta A testemunha NELSON ONÉDIO FEITOSA, policial militar, declarou em juízo: QUE após a vítima noticiar o furto ocorrido na residência dela, no bairro Aeroporto, a guarnição diligenciou até a casa da vítima; QUE a janela da casa apresentava sinais de arrombamento, pois estava quebrada; QUE no dia dos fatos o réu foi avistado nas proximidades; QUE após localizarem o réu, conseguiram apreender o objeto subtraído num matagal apontado pelo réu; QUE pessoas vizinhança falaram que viram o acusado circulando nas proximidades da residência da vítima, o que gerou suspeita sobre o acusado; QUE já conhecia o réu de outras ocorrências relacionadas a crime patrimonial; QUE só no bairro Novo Horizonte chegou a arrombar cerca de dez casas em uma única semana. – transcrição indireta O réu EDGARDEN ERKINE PEREIRA DOS SANTOS, em seu interrogatório prestado em juízo, declarou: QUE não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; QUE todo crime que acontece na cidade atribuem a ele; QUE uma pessoa ofereceu ao depoente o micro-ondas, para ele comprar por R$ 100,00 reais; QUE essa pessoa mostrou a foto do objeto; QUE ia comprar mas não comprou; QUE não confessou os fatos; QUE mostrou aos policiais onde o micro-ondas estava porque o rapaz que ofereceu o microondas falou para o depoente onde o objeto estava no matagal. – transcrição indireta Pois bem. Observe-se que houve subtração - sob a forma de "furto" - consumado - listando-se, pois, os bens, a saber, “forno microondas”, que se encontrava na casa da vítima ALINE GOMES BENVINDO - sem valor declarado - DONDE ref. item saiu da esfera de disponibilidade da vítima e o furtador logrou se desvincular do local da subtração, restando reunidos todos os elementos da definição legal do tipo penal. Extrai-se, do depoimento de NELSON ONÉDIO FEITOSA, policial militar, que a Polícia Militar foi acionada para atender a uma ocorrência relativa a furto na casa da vítima e, chegando lá, constataram que, além de um microondas ter sido subtraído da casa da vítima, uma das janelas do imóvel apresentava sinais de arrombamento. Além disso, a testemunha afirma pessoas da vizinhança afirmaram que o acusado foi visto nas proximidades da casa da vítima no dia dos fatos. Ainda, de acordo com o depoimento prestado pela testemunha NELSON ONÉDIO FEITOSA, policial militar, uma vez que o acusado havia sido visto pela vizinhança circulando pelas proximidades da casa da vítima no dia dos fatos, empreenderam diligências no sentido de localizá-lo. Após terem localizado o acusado, ele confessou a autoria dos fatos e levou a polícia até o local onde estava escondido o objeto subtraído, objeto este que foi restituído à vítima. Durante o seu interrogatório realizado em juízo, o acusado falou primeiramente que mostrou aos policiais onde o microondas estava porque um rapaz que teria lhe oferecido o microondas falou para o depoente onde o objeto estava no matagal. Na sequência, ao ser indagado pela Defesa Técnica, entra em contradição, ao dizer que foram os policiais que o levaram para o local onde estava o microondas. Diante de tal cenário, não restam dúvidas de que o acusado é autor dos fatos narrados na denúncia, haja vista que o próprio acusado mostrou onde o objeto subtraído foi deixado após ter sido retirado da casa da vítima, não sendo verossímil a versão apresentada em juízo, diante do confronto com o conjunto probatório. DESCABE, pois, cogitar aplicação do princípio da insignificância. O microondas da vítima, embora não haja valor declarado, é objeto de valor significativo, mesmo na condição de usado. Assim, a conduta do processando NÃO se mostra como irrelevante ao Estado- de modo que é devida e necessária a intervenção e atuação do Direito Penal e Processual Penal - cediço que para incidência do Princípio da Insignificância exige-se cumulativamente o atendimento de 04 requisitos, conforme assevera da Jurisprudência pátria, e, mais, que o mesmo seja analisado no caso concreto. Entre eles, devem ser analisados: a) mínima ofensividade da conduta; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento d) a inexpressividade da lesão jurídica (HC 92.463 e HC 92.961 no STF e Resp 1084540 no STJ)- do que verifico bem de valor (lato sensu) considerável e ainda sem devolução espontânea bem como já encontrado em loja. pois. Assim, verifica-se que a conduta praticada é comprovada e subsume-se na tipicidade penal - formal e materialmente, ilícito e culpável. A prova é certa e segura. O ora acusado era, na data dos fatos, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. A subtração se deu de forma clandestina, sorrateira, sem que se pudesse ser visto por uma quantidade significativa de pessoas para testemunhar o delito. Assim, as provas produzidas nos autos são contundentes e suficientes para que se pudesse chegar a um grau de certeza significativo apto à condenação. Na lição do professor Luiz Régis Prado: “Como se vê pela própria natureza do núcleo típico, no delito de furto, seja simples ou qualificado, a transferência da disponibilidade da coisa móvel ocorre, desde o início, com dissentimento da vítima, o que pode se dar de forma sorrateira (clandestina/despercebida), com meio fraudulento (engano/solução engenhosa/subterfúgio), na presença de alguém (inclusive da vítima), e até mesmo por arrebatamento, desde que sem violência contra a pessoa” (Tratado de Direito Penal Brasileiro. Vol. 2. 2019. p. 284).” – grifei. O fato se apresenta como crime consumado, uma vez que, conforme assente na jurisprudência, com destaque para o C. Superior Tribunal de Justiça, “o crime de roubo, assim como o de furto, se consuma com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia, ainda que haja imediata perseguição do agente, não sendo necessário que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima” (REsp 1.291.312/RS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, DJe 25/02/2014)- grifei. Esse, inclusive, é o entendimento sumulado daquela Corte Superior, nos termos que seguem: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (Súmula 582, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016) – grifei. No que tange ao rompimento de obstáculo - art. 155, §4º, I, do Código Penal aponte-se da ausência de laudo técnico acostado aos autos. Nesse sentido, já decidiu o E. TJPI: “APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - NECESSIDADE DE PERÍCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal é uníssona quanto à necessidade do exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios, principalmente nos casos de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Somente será possível a realização de forma indireta quando os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar tiver se tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que não se verifica na espécie. Recurso conhecido e provido para decotar a qualificadora. (TJ-PI - APR: 00021468720128180140 PI 201300010073083, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 11/02/2015, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 20/02/2015)” - grifei. Outrossim, pela prova oral, testemunhal, vê-se a existência fática, do que será assim considerada quando de momento mais oportuno - art. 59, do CP.
Trata-se de crime consumado, uma vez que, conforme assente na jurisprudência, com destaque para o C. Superior Tribunal de Justiça, “o crime de roubo, assim como o de furto, se consuma com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia, ainda que haja imediata perseguição do agente, não sendo necessário que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima” (REsp 1.291.312/RS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, DJe 25/02/2014). Esse, inclusive, é o entendimento sumulado daquela Corte Superior, nos termos que seguem: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (Súmula 582, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)- grifei. De igual modo, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, onde destaca-se, inclusive, ser irrelevante mesmo a análise de eventual restituição dos bens subtraídos, haja vista que a consumação do delito se dá mormente a inversão da posse (“Teoria da Amotio”, também e igualmente aplicável ao crime de furto). O fato é típico ilícito e culpável. A prova é certa e segura. Sem excludentes de ilicitude/culpabilidade. Registre-se que, embora em determinado momento das investigações, no momento da abordagem, o acusado tenha confessado os fatos, conforme relatado pela testemunha NELSON ONEDIO, policial militar, o acusado não faz jus à atenuante de confissão. A uma: porque tal confissão feita ao policial não foi utilizada para formação do convencimento acerca da presente condenação; A duas: porque o acusado negou os fatos durante os interrogatórios prestados tanto na fase policial quanto na fase judicial. Não constam agravantes, tampouco atenuantes. Sem causas de aumento de pena, tampouco de diminuição. Por fim, diz a Súmula 511 do STJ: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva." ASSIM, verifica-se possível a aplicação do art. 155, §2°, do CP- segundo o qual, “se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”- grifei. No caso, não se verificando qualquer condenação transitada em julgado POR FATOS ANTERIORES À OCORRÊNCIA DESTE DATADO DE 20/09/2015 (processo 0800224-55.2021.8.18.0077 – Feminicídio (FATOS: 19/02/2021; RECEBIMENTO: 05/03/2021; Trânsito em julgado: 28/01/2025), em desfavor do acusado, do que motivadamente, SEM haver óbice à aplicação do normativo em comento, do que, considerando-se o valor aproximado do objeto furtado – que embora não informado o valor, estima-se em aproximadamente R$ 300,00, reais - bem como a situação pessoal do réu – do que, considerando tais motivos referentes à situação pessoal do acusado já apontados e o reduzido valor da coisa furtada, ENTENDENDO ser mais benéfica ao réu e ao próprio Estado NÃO substituir para pena de multa- conquanto o Processando encontra-se VEZ julgado e segregado já em outra PPL de RECLUSÃO; assim, motivadamente, tenho que a diminuição da pena de reclusão em 1/3 é a medida mais acertada observando-se o FATO e CONTEXTO PESSOAL do ora Processando - conforme orientação de Verbete Sumular acima transcrito - nos exatos termos do art. 155, §2º, do CP- parte final. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo o mérito da presente ação para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENAR o réu EDGARDEN ERKINE PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado, pela prática da conduta tipificada no art. 155 "caput" com incidência do Instituto de Política Criminal inserto no §2º, do mesmo artigo, do CP. Passo à dosimetria das penas, com estrita observância ao artigo 68 do Código Penal. QUANTO À CONDUTA DO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL 1ª fase: à luz do disposto no art.59, do Código Penal, verifico que: a) Culpabilidade: sem dados; b) Antecedentes criminais: O acusado possui condenação transitada em julgada em data recente-a gizar: 28/01/2025 - Feito n. 0800224-55.2021.8.18.0077 - do que motivadamente, nos termos do art. 63 e 64, do CP não configura reincidência, mas pode/deve ser observada para fins de maus antecedentes, motivadamente, observando-se data de fatos e cotejo com condenação com trânsito em julgado em data recente e que SOBREVEIO a esta data. Assim, motivadamente assim valorado negativamente; c) Conduta Social: não há elementos hábeis para que seja valorada negativamente; d) Personalidade do agente: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos: próprios do tipo penal; f) Circunstâncias do crime: merece valoração negativa, tendo em vista a comprovação de que o réu danificou a janela da residência da vítima, ao adentrar na casa; h) Comportamento da vítima: não cabe análise. Assim, motivadamente, à vista das referidas circunstâncias judiciais concretamente analisadas – art. 59, do CP, fixo a PENA-BASE em 04 anos de reclusão e 360 dias-multa – referenciando-se Acórdão 1087171, unânime, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/4/2018 – grifei. 2ª fase: Não constam agravantes, tampouco atenuantes. Assim, ficando a PENA INTERMEDIÁRIA a de 04 anos de reclusão e 360 dias-multa. 3ª fase: Sem causas de aumento de pena. Lado outro, incidente causa de diminuição de pena prevista no art. 155, §2°, do CP ("furto privilegiado"- (...) § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.(...)"- grifei - do que, conforme acima fundamentado, considerando tais motivos referentes à situação pessoal do acusado já apontados e o reduzido valor das coisas furtadas, entendendo ser faculdade que o legislador confere ao Estado-Juiz, sendo mais adequada ao CASO - contexto FÁTICO e SITUAÇÃO PESSOAL do réu, em especial, à vista da atualidade - 2025 - a diminuição da pena de reclusão em 1/3, quanto a estes fatos. Assim, fixo como pena definitiva 02 anos e 08 meses de reclusão e 240 dias-multa (art. 155, §2º, do CP - autoriza analisar e Juiz estabelecer qual penalidade mais devida, conforme ref. Instituto de Política Criminal. À míngua de elementos constantes dos autos acerca de eventual condição socioeconômica do réu, à luz do art. 49, caput e § 1º, do Código Penal, fixo cada dia-multa no valor de R$ 70,00 (setenta reais)- eis que é o valor médio/comum conhecido das diárias de serviços gerais, em especial, na Localidade de URUÇUÍ/PI. Assim, fica o SR. EDGARDEN ERKINE PEREIRA DOS SANTOS condenado definitivamente à pena de 02 anos e 08 meses de reclusão e 240 dias-multa, pela prática da conduta tipificada no art. 155, caput, do Código Penal- com incidência do §2º, do mesmo artigo. REGIME INICIAL Em consonância com o disposto pelo artigo 33, §1º, “c”, c/c art. 33, §2º, “c”, e §3º, todos do Código Penal, à vista do art. 33 - in fine, do CP em cotejo à Súmula 718, do STF e Súm. 269, do STJ, notadamente pelas concretas motivações listadas quando da análise do art. 59, do CP, determino como inicial o regime Semi-Aberto- em especial, sem haver falar em ofensa à SV 59, do STF, eis que houve valorações negativas e fundamentadas quando da análise dos vetores do art. 59, do CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA Motivadamente, DENEGA-SE a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos por não ser cabível, em virtude do não preenchimento dos requisitos do inc. III do art. 44, do Código Penal, sobretudo porquanto a culpabilidade e as circunstâncias do crime não indicam ser suficiente a substituição. Igualmente inconcebível a suspensão condicional da pena, à vista de não ser cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal - art. 77 e ss. do Código Penal. DETRAÇÃO PENAL Muito embora o artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/12, estabeleça que a detração penal deva ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que não influenciará no regime de pena. Ainda, vide art. 449 e 455 e ss., do Cód. Normas do E.TJPI. ANÁLISE DO ART. 387, §1º, DO CPP O réu encontra-se em liberdade (por este feito) e, neste momento, não havendo pedido expresso para segregação cautelar tampouco demonstração concreta, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade – SUBMETENDO-LHE a MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - ART. 319, DO CPP, VIGENTES ENQUANTO ESTE FEITO ESTIVER ATIVO. Assim, motivadamente, CONCEDO-LHES, por este feito, o direito de recorrer em liberdade, não existindo motivo que justifique necessidade/adequação de segregação cautelar - OUTROSSIM, submetendo-lhe às seguintes medidas cautelares alternativas - enquanto este feito processual permanecer ativo: a) - manter endereço atualizado BEM COMO comparecimento MENSAL junto ao JUÍZO de onde RESIDA - a cada dia 20 de todo mês - a fim de informar e justificar atividades - seja presencial ou via remota - 089 3544-1205; b) AINDA, SUBMETIDO, pois, aos compromissos do art. 327 e 328, do CPP do que DEVE manter endereço atualizado e CASO haja alteração de cidade de domicílio, DEVE pedir autorização judicial; c) ainda, CAUTELAR art. 319, inc. II, do CPP - ficando RESTRITO/PROIBIDO de consumo de álcool ou qualquer outro tipo de substância que cause alteração psicológica; ainda, d) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução - inclusive porquanto o feito poderá seguir ativo caso haja recurso de quaisquer das partes; e) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga nos horários de 19h a 6h da manhã; f) por fim, SENDO DEVIDA A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - para fiscalização ref. horários - devendo ser oficiados Poder Executivo e GMF - PARA ciência e cumprimento - e que ficam vigentes tais cautelares enquanto este feito restar ativo - e que qualquer descumprimento pode motivar decreto prisional - art. 282, §§4º e ss., do CPP; -grifei- comprovando-se quando de comprovação de COMPARECIMENTO MENSAL em Juízo - QUE POR ORA FICAM VIGENTES ENQUANTO ESTE FEITO ESTIVER ATIVO - SALVO eventual decisum em sentido diverso de Autoridade Judiciária Superior - TUDO sob pena de DECRETO PRISIONAL - art.282, §§4º e ss., do CPP e/ou ART. 24 - A, Lei 11.340 - cediço que o MONITORAMENTO ELETRÔNICO determinado acima, é devido para EFETIVIDADE DE CONTROLE ESTATAL - em especial, ref. às Cautelares do art. 319, do CPP - DEVENDO manter compromissos/deveres inerentes à utilização e cuidados. Fica de já DESIGNADA a data do dia 14/04/2025, às 13h, para audiência de JUSTIFICAÇÃO PARA FINS DE CIÊNCIA E COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS CAUTELARES FIXADAS e/ou ADMONITÓRIA- caso NÃO haja recurso e ocorra trânsito em julgado - A OCORRER CONFORME NORMATIVOS VIGENTES NA REF. DATA - seja presencial, remota e/ou de forma híbrida. A pessoa intimada será ouvida seja via remota (link de entrada que a pessoa deve contactar telefone 89 98131-2105 para ingressar no ato) OU via presencial, conforme se mostre sua situação/preferência e meio mais fácil de sua apresentação. A) No caso de impossibilidade de ingressar por meio tecnológico por INTERNET COMPATÍVEL e ENTRADAVIA LINK (que pode ser via celular ou similar) FICA CIENTE do DEVER de se apresentar ao PRÉDIO DO FÓRUM. B) CASO não possa se apresentar por ENTRADA em LINK via INTERNET ou NEM MESMO de forma presencial, DEVE apresentar justificativa no telefone 89 98131-2105 com o documento que comprove o motivo, apresentando a declaração justificada para o telefone acima COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 48 horas - art. 218, §2º, do NCPC- sob pena de efeitos processuais. Cumpre-se ao acusado apresentar-se junto à DUAP PIAUÍ - vide telefone consultado via Google - (86) 3216-1742 - Secretaria de Justiça do Piaui, telefone principal;(86) 3216-1746 -Secretaria de Justiça do Piaui, telefone alternativo; ainda, 55 86 9906-2936: i) seja para agendamento de data e horário para instalação de equipamento de monitoração eletrônica, comprovando-se a providência nos autos no prazo de 10 dias, após a intimação desta r. sentença; ii) seja para apresentação espontânea ao Sistema de Estabelecimento Prisional ONDE haja o tipo de estabelecimento prisional adequado mais próximo de onde resida - junto à DUAP, QUANDO de trânsito em julgado desta r. sentença condenatória. VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS – ART.387, INC, IV, DO CPP Motivadamente, deixo de fixar valor de reparação mínima – art. 387, IV do Código de Processo Penal, ante a ausência de elementos concretos à individualização, em observância aos princípios da adstrição, contraditório e ampla defesa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1497674/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 5ª Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016). IV - PROVIMENTOS FINAIS Condenação do réu em custas – art. 804, do CPP – vide tabela de custas do E.TJPI- que não se confunde com art. 98 e 99, do NCPC- âmbitos distintos e SEM previsão no CPP. Assim, será observado o disposto no CPP- conforme normativos do E.TJPI. Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença: 1) Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados; 2) Preencha-se o boletim individual dos réus e remeta-se ao órgão de estatística competente, com as devidas informações sobre o julgamento deste feito; 3) Observe-se o disposto no art. 72, §2º do Código Eleitoral, para os devidos fins, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 15, inc. III, da CRFB/1988 – alimentação via INFODIP; 4) Ao contador para o cálculo da pena de multa e, em seguida, proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 686 do Código de Processo Penal; não havendo o pagamento voluntário da pena certifique-se nos autos, oficiando-se a Procuradoria do Estado e/ou ao Membro Ministerial - pelo que referencio o julgamento da ADIN 3150 - para a adoção das providências legais, anexando-se as cópias necessárias; 5) Expeça-se Guia de Execução Criminal Definitiva - acompanhada de Calculadora Penal do CNJ e c. mandado judicial de e demais documentos para necessária formação de autos em sistema SEEU/CNJ- conforme normativos ora vigentes. Caso haja bens, parte interessada promover atos de art. 118, do CPP. Caso haja fiança recolhida, observe-se art. 336 e 337, do CPP, do que valor eventualmente recolhido deve ser REMETIDO a FERMOJUPI para fins de despesas/custas processuais. Não havendo interposição de recurso, manifestem-se as partes acerca de possível prescrição. Sentença registrada eletronicamente. Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE - cautelas de praxe. Ciência ao MP e Defesa Técnica – intimações em caixa eletrônica. Intimações pessoais na forma do Prov. 63/2020 e art. 8º, da Resol. 354, do CNJ - conforme se mostre possível. Sem necessidade de intimação pessoal da processanda – solta – suficiente a intimação do Defensor constituído, conforme entendimento jurisprudencial do AgRg no HC n. 717.898/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/3/2022. Observe-se decurso de prazo e certificações ref. trânsito em julgado e baixa definitiva. Outrossim, CASO haja interposição de Recurso correto, que já o venha com RAZÕES RECURSAIS, evitando-se demoras/moras que NÃO devem ser atribuídas ao Poder Judiciário - RESOL.112, CNJ- evitando-se demoras/prescrições. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 21100412072731700000019450410 Certidão Certidão 21100416352777100000019465037 Intimação Intimação 21100416361806100000019465038 Petição Petição 21111317543530800000020705301 Certidão Certidão 22070115092655400000027407055 Decisão Decisão 22112422220085000000029024924 Decisão Decisão 22112422220085000000029024924 Sistema Sistema 22112422224665200000032533024 Intimação Intimação 22112508442464500000032537196 INFORMAÇÃO Informação 22112508563807000000032538002 popup DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112508563820000000032538009 Email - CDP SRN DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112508563830900000032538014 SEI_TJPI - 3822260 - Ofício DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112508563841600000032538018 INFORMAÇÃO Informação 22112807040203200000032587394 int 859 Intimação 22112807040212600000032587395 Manifestação Manifestação 22113016150793400000032723863 Manifestação Manifestação 22120612202457300000032896514 Diligência Diligência 22121411415896600000033155332 Diligência Diligência 23011719284936100000033772493 Diligência Diligência 23011719334157200000033772494 Manifestação Manifestação 23012915305331100000034164133 Ata da Audiência Ata da Audiência 23013016260277700000034207284 Certidão Certidão 23013016352652500000034211892 Intimação Intimação 23013016371150200000034211903 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040309161778800000036719453 Intimação Intimação 23040309161778800000036719453 DescriçãodoMovimento Manifestação 23042413323700000000037537968 Autos nº 0000859-79.2015.8.18.0077_Memorial_art.155,§4º,I,CP.condenacao_EDGARDEN Manifestação 23042413323700000000037537969 Intimação Intimação 23013016260277700000034207284 Petição Petição 23060516190871200000039358041 Alegações finais- FURTO - NEGATIVA DE AUTORIA - EDGARDEN 0000859-79.2015.8.18.0077 Petição 23060516190881000000039358049 Sistema Sistema 23061519023535000000039772912 Informação Informação 23070607290916900000040706738 CERT859 CARTA 23070607290926700000040706739 CARTA 859 CARTA 23070607290934900000040706740 -PI, 18 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ