Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ODIVAL COELHO DE REZENDE e outros
REU: BENEDITO GOMES DA SILVA DECISÃO 1.RELATÓRIO
INTERESSADO: Determino a retificação do cadastro processual para que passe a constar o Espólio de Jorge Antônio Costa Carvalho, representado por seu inventariante Leonardo de Sousa Carvalho, na qualidade de terceiro interessado. f) ENDEREÇAMENTO DE INTIMAÇÕES DO TERCEIRO
INTERESSADO: Determino que todas as intimações futuras relacionadas ao Espólio de Jorge Antônio Costa Carvalho sejam dirigidas exclusivamente ao advogado Dr. Igor de Melo Cunha, OAB/PI 15.572; g)APRECIAÇÃO POSTERIOR DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DA PARTE AUTORA SOBRE A SENTENÇA EXTINTIVA: O pedido formulado na letra (f) da manifestação de Id 85506214, referente ao reconhecimento expresso de que a Sentença de Extinção ainda não transitou em julgado, será apreciado apenas após a integral regularização da representação do Espólio Autor/Reconvindo, senhor Hélio de Rezende Monte, ou após o decurso in albis do prazo concedido na intimação pessoal. h) SUSPENSÃO PROCESSUAL: Em estrito cumprimento ao artigo 313, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como para garantir o tempo necessário ao Inventariante para a constituição de novo patrono e a superação dos vícios insanáveis apontados, suspendo imediatamente a tramitação do presente processo, pelo prazo de 6 (seis) meses, ou até a efetiva regularização da representação do Espólio autor/reconvindo, o que ocorrer primeiro. Atribuo força de ofício à presente decisão. Cumpra-se com urgência. Parnaíba/PI, 7 de novembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002043-29.2006.8.18.0031 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento, cumulada com Cobrança de Aluguéis, ajuizada originalmente pelo Espólio de Antonieta de Rezende Rocha em face de Benedito Gomes da Silva e outro, tendo a parte ré apresentado ulteriormente Reconvenção cujo trâmite foi suspenso, conforme análise e decisão proferida em sede de Embargos de Declaração (ID 59694066, de 21 de agosto de 2024), que reconheceu a omissão da Sentença de Extinção (ID 47521548) quanto ao pleito reconvencional. O feito principal, iniciado em 2006, tem sido marcado por sucessivas crises de representação processual, notadamente após a constatação do falecimento do inventariante original do polo ativo, o senhor Odival Coelho de Rezende, fato que desencadeou a prolação da Sentença de Extinção em 05 de outubro de 2023, fundamentada na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Adveio subsequentemente a decisão que acolheu os embargos de declaração e determinou que o Réu/Reconvinte promovesse a regularização do polo passivo (Espólio de Antonieta de Rezende Rocha), no prazo de dois meses, o que levou à informação nos autos sobre a nomeação do Sr. Hélio de Rezende Monte como novo inventariante (ID 66321793). Em 03 de novembro de 2025 (ID 85506214), o Espólio de Jorge Antônio Costa Carvalho, na qualidade de terceiro interessado devidamente representado, protocolou manifestação buscando o chamamento do feito à ordem processual, alertando para a persistente e grave irregularidade na representação do polo ativo e reconvindo, decorrente da perda automática da eficácia das procurações outorgadas pelo inventariante falecido (Odival Coelho de Rezende), o que, em sua visão, torna ineficazes todas as intimações subsequentes e impede a contagem de prazos e a preclusão recursal das decisões proferidas. O Terceiro Interessado requereu o imediato saneamento processual, incluindo o descadastramento dos advogados com mandato extinto e a certificação ou reiteração da intimação pessoal do novo inventariante, senhor Hélio de Rezende Monte, para constituir novo patrono, além da suspensão imediata do processo. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise detida dos autos revela que a petição de chamamento do feito à ordem protocolada pelo Espólio do Terceiro Interessado (ID 85506214) encontra pleno amparo na legislação processual civil vigente e nas normas que regem a validade do mandato judicial. Com efeito, o princípio do devido processo legal e o requisito de validade dos atos processuais impõem a regularidade da representação das partes em juízo, sob pena de nulidade absoluta. É cristalino o comando do artigo 682, inciso II, do Código Civil, ao dispor que a morte do outorgante cessa automaticamente a eficácia do mandato, o que se aplica integralmente ao caso, dado o falecimento do senhor Odival Coelho de Rezende, inventariante que figurava como outorgante das procurações em favor do Espólio de Antonieta de Rezende Rocha. Assim, a partir do óbito, os causídicos anteriores ficaram, por força de lei, despojados de poderes para receber intimações ou praticar quaisquer atos processuais em nome do representado. Esse vício de representação é de natureza grave e afeta a higidez de todos os atos subsequentes, incluindo, potencialmente, a intimação da Sentença de Extinção do processo principal de 2023, bem como as intimações relativas à Reconvenção. Ademais, a suspensão do processo, em razão da morte ou da irregularidade de representação, é medida cogente, prevista nos artigos 76 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, e deve perdurar até que a sucessão processual seja efetivada. Conforme o princípio da instrumentalidade das formas, a regularização deveria ter sido promovida pelo inventariante ou pelo reconvinte, no caso da Reconvenção, mas a inobservância da correta intimação do novo inventariante para constituir novo patrono impede o prosseguimento regular do feito. A manifestação do Terceiro Interessado, que já logrou regularizar sua própria representação após o falecimento de Jorge Antônio Costa Carvalho, demonstra a diligência necessária e aponta falhas procedimentais que devem ser corrigidas. Portanto, os pedidos formulados na manifestação ID 85506214, exceto o referente ao item f, merecem ser acolhidos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os pedidos formulados pelo Espólio de Jorge Antônio Costa Carvalho (Terceiro Interessado, ID 85506214) e, consequentemente, determino as seguintes providências: a) CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM PROCESSUAL: Reconheço que o falecimento do Inventariante Odival Coelho de Rezende acarretou a extinção dos mandatos outorgados aos advogados do Espólio de Antonieta de Rezende Rocha, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil, lançando incerteza sobre a validade das intimações subsequentes; b) DESCADASTRAMENTO DE ADVOGADOS: Determino à Secretaria que proceda ao descadastramento e à exclusão da habilitação dos advogados anteriormente cadastrados no polo ativo (Espólio de Antonieta de Rezende Rocha), cujas procurações perderam a eficácia em razão do óbito do outorgante; c)CERTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL DO INVENTARIANTE: Determino à Secretaria que certifique o cumprimento da intimação pessoal do senhor Hélio de Rezende Monte, atual inventariante (conforme informado nos autos e nomeado no processo 0000056-12.1993.8.18.0031). Em caso negativo, ou de ausência de comprovação documental do cumprimento, determino a imediata expedição de mandado de intimação pessoal do senhor Hélio de Rezende Monte (na Rua João Freitas, nº 45, Piripiri/PI) para que, no prazo improrrogável de quinze dias, constitua novo advogado para representar o Espólio de Antonieta de Rezende Rocha nos presentes autos; d)CERTIFICAÇÃO SOBRE A RESPOSTA AO SEI ANEXADO NO ID 83391840: Certifique-se acerca da resposta ao ofício encaminhado à 3ª Vara Cível desta Comarca; em caso de ausência de retorno, reitere-se os termos do ofício; e) REGULARIZAÇÃO DO CADASTRO DO TERCEIRO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ODIVAL COELHO DE REZENDE e outros
REU: BENEDITO GOMES DA SILVA DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002043-29.2006.8.18.0031 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis proposta pelo Espólio de Antonieta de Rezende Rocha em face de Benedito Gomes da Silva, ambos já qualificados nos autos. A parte autora alega, em suma, o inadimplemento de aluguéis e encargos locatícios desde abril de 1997, pugnando pela rescisão do contrato, decretação do despejo e condenação do réu ao pagamento dos valores em atraso. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa do representante do espólio. No mérito, sustentou a prescrição de parte do débito, a cobrança indevida de valores já quitados em demanda anterior e a abusividade dos encargos. O requerido apresentou reconvenção, em petição autônoma à contestação, pleiteando a condenação da parte autora ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e pela cobrança indevida. Inicialmente processada como incidente em apenso, a reconvenção foi posteriormente colacionada aos autos principais, tendo a parte autora/reconvinda apresentado a respectiva contestação. Os autos vieram-me conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se em fase de saneamento. Antes de adentrar nas questões de mérito e nas provas a serem produzidas, em relação à reconvenção, compete a este juízo verificar a regularidade dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO POLO ATIVO Verifica-se a necessidade de regularização da representação processual do polo ativo, tendo em vista a informação de que o atual inventariante do espólio é o senhor Hélio de Rezende Monte. Tal medida é indispensável para a validade dos atos processuais subsequentes. DA ANÁLISE DA RECONVENÇÃO A reconvenção, conforme dispõe o Código de Processo Civil, constitui uma ação autônoma do réu contra o autor, no mesmo processo, e sua propositura exige o preenchimento dos mesmos requisitos da petição inicial, incluindo o recolhimento das custas processuais correspondentes. Todavia, compulsando os autos, não há comprovante de pagamento das custas processuais da reconvenção. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, determino as seguintes providências: 1. Regularize-se o polo ativo da demanda, para que passe a constar espólio de Antonieta de Rezende Rocha, representado por seu inventariante, Hélio de Rezende Monte. 2. Intime-se o inventariante, senhor Hélio de Rezende Monte, residente e domiciliado na rua João Freitas, nº 45, bairro Centro, Piripiri/PI, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado para representar o espólio. 3. Certifique-se acerca do recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção. Em caso negativo, intime-se a parte ré/reconvinte, pessoalmente e na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o devido recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção. 4. Expeça-se ofício, em regime de cooperação judiciária, ao Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, solicitando que proceda à intimação do advogado constituído pelo Espólio de Antonieta de Rezende Rocha nos autos do processo nº 0000056-12.1993.8.18.0031, acerca do inteiro teor desta decisão, notadamente quanto à necessidade de regularização da representação processual nestes autos. Atribuo força de ofício à presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 25 de setembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba