Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE TADEU XAVIER DE ALMEIDA SENTENÇA Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000077-64.2002.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL que o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA move em face de JOSÉ TADEU XAVIER DE ALMEIDA, objetivando a satisfação da dívida contraída pelo executado a título de cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária. A ação foi ajuizada em 03/10/2002. Foi expedida carta precatória de citação em 20/12/2002 (ID 5519988, fls.63/64). O executado não foi encontrado para fins de citação (ID 5519988, fls.80). O banco exequente requereu nova citação do executado (ID 5519988, fls. 81). Foi expedido edital de citação em 08/04/2015 (ID 5519988, fls.126). O edital de citação foi publicado dia 15/04/2015 (ID 5519988, fls.128). O exequente requereu a suspensão do edital de citação bem como nova citação por carta precatória do executado (ID 5519988, fls.139). O pedido de citação por carta precatória foi deferido em ID 5519988, fls.141. Foi determinada a suspensão do processo (ID 5519988, fls. 148). Em decisão de ID 5519988, fls. 152, foi chamado feito a ordem e revogado o despacho que determinou a citação e a suspensão do processo, bem como a citação por carta precatória do executado. O exequente requereu nova citação do executado entretanto por edital, contudo no ID 10062781, foi indeferido o pedido (ID 16506013). No ID 16644660, o banco credor requereu a avaliação dos bens dados como garantia na cédula de crédito. O pedido foi deferido no ID 25942017. No ID 62113752, o oficial de justiça avaliador informou que penhorou o bem e que a avaliação restou prejudicado por não poder adentrar no imóvel. No ID 64522953, o banco exequente requereu prazo para concessão de autorização para a avaliação do imóvel. Em decisão de ID 72873578, tornou-se nula a citação por edital nos autos, bem como determinada a intimação do exequente para se manifestar de possível prescrição intercorrente. O exequente requereu a chamamento do feito a ordem reconheceu a validade da citação por edital (ID 73911970). O exequente comunicou a interposição do recurso de agravo de instrumento (ID 79688004). Vieram-me os autos conclusos. É relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, nos termos do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, reitero os fundamentos da decisão agravada, por entender que os argumentos nela expostos são suficientemente claros e adequados à situação fática e jurídica do caso, e a mantenho em todos os seus termos. Passo ao exame da eventual configuração da prescrição intercorrente nos autos. A questão central a ser apreciada consiste no reconhecimento da prescrição intercorrente, instituto aplicável às execuções quando verificada a inércia do credor em promover diligências úteis à satisfação do crédito durante o curso do processo. Nesse sentido, a prescrição intercorrente, prevista no art. 921 do CPC/2015, ocorre quando a parte interessada na efetivação do crédito deixa de praticar os atos que lhe competem, mantendo o processo paralisado por prazo equivalente ao da prescrição do direito material vindicado. Importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não se admite a perpetuação de processos em curso por tempo indefinido, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Assim, não se pode admitir a manutenção de uma execução que jamais chegue ao seu termo, sendo imperioso, nesses casos, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Superadas tais premissas, verifico que a presente execução de título extrajudicial foi alcançada pela prescrição intercorrente. Explico. Inicialmente, quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, é relevante observar que a presente ação executiva foi distribuída sob a égide do CPC/1973. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente é cabível quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme se extrai do julgamento do REsp 1604412/SC, em 27/06/2018. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC /1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido” (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Como podemos ver, consignou-se que, apesar da ausência de expressa previsão legal, a prescrição intercorrente é aplicável às pretensões executivas anteriores ao Código de Processo Civil de 2015 e não se confunde com o instituto do abandono da causa. Por isso, nas hipóteses regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, devem ser considerados os prazos prescricionais previstos especialmente no Código Civil, bem como o termo inicial de sua contagem, respeitado “[...] o correlato tratamento das leis substantivas e adjetiva à época vigentes (Código Civil, Código de Processo Civil de 1973 e Lei de Execuções Fiscais)”. Salientou, ademais, que o seu reconhecimento independe da intimação do exequente para dar andamento ao feito, mas tão só para que possa apresentar defesa, com a indicação de eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição, e que a mudança de entendimento jurisprudencial quanto à prescrição não gera insegurança jurídica, como bem assinalado no voto do relator do IAC, Ministro Marco Aurélio Bellizze, cujo trecho abaixo se reproduz: “Sob essa perspectiva, sem olvidar a relevância dos entendimentos jurisprudenciais, como fonte do direito, notadamente robustecida pelo CPC /2015, tem-se que a mudança de entendimento jurisprudencial, salutar ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não abala a segurança jurídica, especialmente em matéria de prescrição. Não é razoável supor que a pessoa que detenha uma pretensão não a exerça imediatamente ou dentro de um prazo razoável que a lei repute adequado, sugestionada ou pré-condicionada a alguma orientação jurisprudencial. Ao contrário, é o comportamento inerte agregado a um prazo indefinido (ou demasiadamente dilatado), por imprópria interpretação para o exercício da pretensão em juízo, que gera intranquilidade social, passível de mera constatação”. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, consolidou no julgamento de recurso especial repetitivo, que “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Esclarece-se, ainda, que a presente ação foi ajuizada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, sendo certo que a suspensão processual também ocorreu sob a égide do referido diploma legal. Assim, aplica-se ao caso concreto o regime da prescrição intercorrente previsto no antigo Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei nº 6.830/80, que regula a execução fiscal. Diante de tais premissas, considerando que o presente feito versa sobre execução de título executivo extrajudicial, consubstanciado em cédula de crédito bancário regida pela Lei Uniforme de Genebra, cuja disciplina, nos termos do artigo 70, estabelece o prazo prescricional de três anos a partir do vencimento da obrigação, impõe-se reconhecer a aplicabilidade desse prazo ao caso em tela.
Trata-se de entendimento já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Diante desse contexto, à luz do disposto no artigo 206-A do Código Civil de 2002, bem como da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, conclui-se que o prazo aplicável à prescrição intercorrente nas ações de execução de títulos de crédito bancário é de natureza trienal, consoante o mesmo lapso prescricional da pretensão executiva originária. Confira-se: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil).” “Súmula 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Em reforço a esse entendimento, colhe-se os seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. ARTIGO 921 DO CPC. TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO INFRUTÍFERAS. 1. O prazo para a execução de Cédula de Crédito Comercial, de natureza cambiariforme, é de 3 (três) anos, segundo intelecção do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra c/c art. 52 do Decreto-Lei 413, de 9/01/1969 e art. 5º da Lei nº 6.840, de 3/11/1980. 2. A prescrição intercorrente também é trienal, porque tem igual prazo da prescrição da ação. 3. Se não houver bens passíveis de penhora, o processo deve ser suspenso pelo prazo máximo de um ano. Em seguida, terá início de forma automática a vigência do prazo de prescrição intercorrente, de acordo com o artigo 921 do Código de Processo Civil. 4. Na situação em análise, fica evidente que a prescrição intercorrente reconhecida na sentença foi devidamente configurada, já que, após o prazo de suspensão de um ano, e decorridos mais de três anos, todas as tentativas de constrição restaram infrutíferas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0240425-21.1999.8.09.0026 CAMPOS BELOS, Relator.: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No caso em exame, verifica-se que a carta precatória de citação foi expedida em 20/12/2002 (ID 5519988, fls. 63/64). Contudo, em 12/01/2004, foi certificado que o executado não foi encontrado para fins de citação (ID 5519988, fls. 80). Posteriormente, o banco exequente requereu nova citação do executado apenas em 29/08/2007 (ID 5519988, fls. 81), data em que tomou ciência da impossibilidade de localização do devedor e da inexistência de bens penhoráveis. Diante disso, a partir do momento em que o exequente teve conhecimento da ausência de localização do devedor e deixou de adotar medidas efetivas para sua localização — o que ocorreu em 29/08/2007 —, o processo ficou automaticamente suspenso por um ano. Findo esse prazo, em 29/08/2008, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, fixado em três anos. Assim, a prescrição se consumou em 28/08/2011. Conforme certidão de juntada (ID 5519988, fls. 91), somente em 25/10/2012 o autor apresentou novo endereço do devedor. Transcorrido, portanto, o lapso temporal de três anos sem qualquer impulso útil à retomada do feito, operou-se, de forma inequívoca, a prescrição intercorrente em 28/08/2011. Ainda que não tenha havido decisão expressa deste juízo determinando a suspensão do feito, considerando a jurisprudência consolidada no sentido de que, constando-se ciência do exequente somada a sua inércia a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora, opera-se a suspensão automática do processo. conforme disciplinam o artigo 40, § 2º, da LEF, e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo nº 566. "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prévia intimação do exequente para impulsionar o feito não é requisito essencial para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO IAC NO RESP N. 1.604.412/SC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é desnecessária a prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. Precedentes. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1857445 MG 2020/0007766-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) Registre-se, por oportuno, que a eventual petição protocolada no curso desse interregno temporal, com pedido de diligência para realização de busca e penhora de bens, não possui o condão de interromper o prazo prescricional. Para tanto, faz-se necessária a efetiva localização do devedor ou a constrição de bens penhoráveis, conforme entendimento reiterado dos Tribunais Superiores. Em consonância com esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) Outrossim, ressalta-se que o reconhecimento da inércia do exequente é corroborado pelo fato de que, conforme se depreende da análise dos autos, não há qualquer comprovação de que tenha sido adotada diligência extrajudicial voltada à localização do devedor e seus bens dos devedores. Assim, transcorrido o prazo de suspensão legal de um ano, seguido do lapso prescricional trienal, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente feito executivo. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, II c/c 924, V, ambos do CPC, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito. Sem custas e honorários sucumbenciais, por força do disposto no art.921, § 5º, do CPC, aplicado à espécie, em razão do julgamento ter ocorrido após a alteração legislativa do dispositivo promovida no ano de 2021. Oferecidos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Interposta apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 29 de julho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri