Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI
RECORRIDO: ROSA MARIA ALVES BATISTA Advogado(s) do reclamado: AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. LAUDO CONCLUDENTE. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo Município de Corrente/PI contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) pelas atividades desempenhadas no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, bem como condenou o ente municipal ao pagamento dos valores retroativos devidos entre fevereiro de 2018 e fevereiro de 2023, no montante de R$ 26.157,60. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a utilização de prova pericial emprestada no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se ficou comprovada a exposição habitual da autora a agentes insalubres; e (iii) determinar se é cabível o pagamento retroativo do adicional de insalubridade no período indicado na inicial. A prova pericial emprestada, regularmente juntada aos autos com anuência das partes e submetida ao contraditório, é admitida pela jurisprudência quando observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O laudo pericial apresenta conclusão clara quanto à existência de insalubridade em grau máximo nas funções desempenhadas pela autora, em conformidade com a NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, estando o documento bem fundamentado e tecnicamente elaborado. O Município não apresentou contraprova técnica apta a desconstituir a conclusão do laudo, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a possibilidade de utilização de laudos periciais oriundos de processos análogos, desde que relativos ao mesmo ambiente de trabalho e com observância do contraditório. A condenação ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade é juridicamente possível quando comprovado que a servidora exerceu atividades insalubres no período anterior à propositura da ação, sem percepção da verba respectiva. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É admissível a utilização de prova pericial emprestada em processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. O laudo pericial que conclui pela existência de insalubridade em grau máximo, sem impugnação técnica idônea, é apto a fundamentar a condenação ao pagamento do adicional. É cabível a condenação ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade, quando comprovada a habitualidade da exposição a agentes insalubres e a ausência de pagamento no período correspondente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 373, II; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TJPI, entendimento consolidado sobre admissibilidade de laudo pericial emprestado em ambiente de trabalho idêntico, desde que garantido o contraditório. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800559-40.2024.8.18.0119
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI
RECORRIDO: ROSA MARIA ALVES BATISTA Advogado do(a)
RECORRIDO: AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO - PI8098-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800559-40.2024.8.18.0119
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora sustenta ter ingressado no serviço público municipal, após aprovação em concurso, para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais para o município de Município de Corrente - PI, sem, contudo, receber o adicional de insalubridade, apesar da exposição habitual a agentes insalubres. Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por ROSA MARIA ALVES BATISTA, para reconhecer o direito a receber adicional de insalubridade com percentual de 40% (grau máximo), bem como CONDENAR o MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS RELATIVOS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (40%) à parte autora no período de fevereiro de 2023 a fevereiro de 2018 no montante de R$ 26.157,60 (vinte e seis mil, cento e cinquenta e sete reais e sessenta centavos).Sem honorários advocatícios e sem custas processuais, em atenção ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sem remessa necessária em atenção ao artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil.” Razões da recorrente, alegando, em suma, da competência para legislar sobre insalubridade, da ausência de comprovação e impossibilidade de utilização de prova emprestada, da Impossibilidade de Pagamento Retroativo do Adicional de Insalubridade; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central deste caso diz respeito ao direito da parte autora de receber o adicional de insalubridade em razão das condições em que exerce suas atividades laborais. A prova pericial, ainda que oriunda de outro processo, foi regularmente anexada aos autos com a anuência das partes e submetida ao contraditório. O laudo é claro ao concluir pela existência de insalubridade em grau máximo nas funções desempenhadas pela autora, em condições compatíveis com o disposto na NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Além disso, a perícia é detalhada, abrangente e bem fundamentada, descrevendo com minúcia as tarefas desempenhadas, o ambiente de trabalho e os agentes insalubres a que estava exposta a servidora. Não houve impugnação técnica idônea ao laudo, tampouco qualquer prova em sentido contrário. A aceitação de prova emprestada é amplamente reconhecida na jurisprudência, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento consolidado de que a comprovação da insalubridade pode ser feita por meio de laudos periciais elaborados em processos análogos, desde que relativos ao mesmo ambiente de trabalho. Destaca-se que o Município não apresentou qualquer contraprova capaz de desqualificar os laudos periciais utilizados. Assim, não cumpriu de forma satisfatória o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Diante disso, não há fundamento jurídico que justifique o afastamento da conclusão de que a servidora desempenha suas funções em ambiente insalubre e tem direito ao adicional no percentual de 40% (grau máximo). Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” “Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal1 1 Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.