Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
EXECUTADO: GILBERTO DE BRITO CARVALHO - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000043-89.2002.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Vistos, etc.,
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União em face de Gilberto de Brito Carvalho ME, cobrando a quantia de R$ 13.776,75 (treze mil, setecentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos). Despacho de ID Num. 5085498 - Pág. 3, datado de 25/09/2002, determinou a citação da parte requerida. Certidão de ID Num. 5085498 - Pág. 15 informou a citação do requerido (16/12/2002), e a não realização da penhora, por ausência de bens do requerido. A União requereu a suspensão do feito em razão do parcelamento (ID Num. 5085498 - Pág. 16). Sobreveio Sentença no ID Num. 5085498 - Pág. 21 determinando a prescrição intercorrente (29/07/2010). A União interpôs Apelação no evento de ID Num. 5085498 - Pág. 27. Despacho de ID Num. 5085498 - Pág. 41 determinou a intimação da parte para apresentar contrarrazões. Certidão de ID Num. 5085498 - Pág. 61 informou o julgamento do recurso e seu provimento, anulando a Sentença recorrida e determinando o retorno dos autos para instrução (10/04/2015), cujo trânsito em julgado se deu em 14/07/2015 (ID Num. 5085498 - Pág. 66). Despacho de ID Num. 5085498 - Pág. 68 (11/11/2015) determinou a intimação da parte autora para manifestação. Em manifestação de ID Num. 5085498 - Pág. 74 (06/07/2016), a União requereu o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte. Despacho de ID Num. 5085498 - Pág. 82 determinou a manifestação da parte exequente sobre a penhora on-line. Relatório de penhora on-line carreado ao ID Num. 5085498 - Pág. 83, informando o bloqueio R$ 740,18 (setecentos e quarenta reais e dezoito centavos). A União requereu a conversão dos valores bloqueados em favor da União (ID Num. 5085498 - Pág. 88). Certidão de ID Num. 5085498 - Pág. 93 informou a impossibilidade de conversão dos valores em DARF pela Secretaria. Despacho de ID Num. 5085498 - Pág. 95 determinou a manifestação da União. Decisão de ID Num. 13275494 informou a realização de pesquisa de bens em nome do executado, a qual foi infrutífera, determinando, também, a intimação da exequente para indicar novo endereço do réu. A União requereu a conversão dos valores bloqueados em favor da União e tentativa de bloqueio no BACENJUD (ID Num. 13337251). Despacho de ID Num. 17026774 determinou a depósito do valor via DARF. Despacho de ID Num. 31604831 intimou a parte para apresentar o valor do débito atualizado. Manifestação da União no evento de ID Num. 33081827. Decisão de ID Num. 38119472 determinou a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado até o importe de R$ 24.180,80 (vinte e quatro mil, cento e oitenta reais e oitenta centavos). Despacho de ID Num. 43514787 determinou a juntada do comprovante de bloqueio. Relatório de bloqueio carreado ao evento de ID Num. 51116936, totalizando a quantia de R$ 101,40 (cento e um reais e quarenta centavos). Ato ordinatório de ID Num. 51371990 intimou o executado para manifestação. Certidão de ID Num. 52980468 informou o decurso do prazo sem manifestação. Novo ato ordinatório de intimação do exequente no ID Num. 52981649. Despacho de ID Num. 63856725 determinou a intimação da exequente para manifestação acerca da ocorrência de prescrição intercorrente. Manifestação da União carreada ao evento de ID Num. 64569617, pugnou pela não ocorrência de prescrição intercorrente nos autos, atualizando o débito. É a síntese do necessário. Vieram-me os autos. Passo às razões de DECIDIR. Compulsando os autos, tenho por impositiva a análise de questão preliminar e prejudicial à apreciação do mérito, qual seja, a ocorrência da prescrição intercorrente. Pois bem. A questão atinente às regras da contagem da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal acabou definida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do REsp nº 1340553/RS, TEMA 566, ocasião em que foram fixadas teses, conforme ementa que transcrevo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). ( REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifos meus) Colaciono, ainda, a ementa relativa ao julgamento dos respectivos Embargos de Declaração: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40:"[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019) (grifos meus) Ao ser instada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, Fazenda Pública limitou-se a sustentar que sempre buscou promover diligências úteis ao andamento processual, regularmente postulando o prosseguimento do feito no curso de sua tramitação, não existindo inércia, nem paralisação do processo por mais de cinco anos, o que afastaria a prescrição intercorrente. Sem razão, todavia. Como se vê o feito tramita há, pelo menos, 23 (vinte e três) anos sem que o exequente tenha logrado praticar qualquer ato processual hábil à satisfação do crédito tributário, o que leva à caracterização da prescrição, de modo que não se cogita da aplicação da Súmula 106 do STJ[1]. Frise-se que o prazo de um ano de suspensão e o prazo de cinco anos de prescrição se iniciam automaticamente da data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens (item 4.1). E a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação é que são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente (item 4.3), situação não verificada na hipótese dos autos. Isso porque, o que se tem no caso é que, a despeito da penhora efetivada em 23/08/2016, considerando que o exequente não deu efetividade à constrição do referido bem, o que se tem é que a única diligência efetiva foi a citação do requerido, em data de 16/12/2002 (ID Num. 5085498 - Pág. 15). Veja-se que, desde a penhora realizada (16/12/2022) até o presente, se passaram mais 08 (oito) anos sem que o exequente tenha dado concretude à execução. É dizer, a par do deferimento das penhoras realizadas nos autos, o exequente não procedeu a atos efetivos para a satisfação do crédito tributário, o que permite o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse sentido, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO. APLICAÇÃO DO RESP Nº 1340553/RS. TEMA 566/STJ. 1. A questão atinente às regras da contagem da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal acabou definida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do REsp nº. 1340553/RS, TEMA 566. 2. Embora a penhora no rosto dos autos, efetivada em 23-09-2004, o exequente não deu concretude a isso, ou seja, não procedeu a atos efetivos para a satisfação do crédito tributário, o que permite o reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista o largo tempo decorrido. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50248537020218210008, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 31-08-2022) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS PARA O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE DEFINIDOS NO RESP Nº 1.340.553/RS. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I) O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos e transcorre a partir da constituição definitiva do crédito tributário, conforme previsto no art. 174 do CTN. Tal prazo é interrompido pelo despacho que ordena a citação, nos termos do art. 174, I, do CTN, conforme alteração prevista na LC 118/2005. II) Em sede de execução fiscal, a inércia da parte credora, por mais de cinco anos, é causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, se a parte interessada deixar de promover diligências úteis para a satisfação do crédito. III) A sistemática para o cômputo da prescrição intercorrente foi definida por ocasião julgamento do recurso representativo de controvérsia - REsp nº 1.340.553/RS, para efeito do art. 1.036 do CPC. Hipótese em que a citação interrompeu o prazo prescricional, de acordo com o item 4.3 da ementa do referido precedente. IV) No caso, deve ser mantida a extinção da execução, visto que transcorridos mais de cinco anos desde a penhora no rosto dos autos, em novembro de 2012, sem que tenham sido realizada qualquer diligência para a satisfação do débito, até a sentença que extinguiu a execução fiscal, em janeiro de 2021. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50004690220108210017, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 23-09-2021) (grifos meus) Assim, considerando que decorreram bem mais de seis anos desde a última causa interruptiva da prescrição sem a prática de diligências úteis à satisfação do crédito tributário, é de ser reconhecida, de ofício, a prescrição intercorrente, devendo ser extinta a execução fiscal. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. TEMA REPETITIVO Nº 566 DO STJ. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. 1. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ( RESP. Nº 1.340.553), A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INICIA A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMA CONHECIMENTO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS DESTE. O ITEM 4.3 DO PRECEDENTE CITADO ( RESP 1340553/RS DO STJ), PRECONIZA QUE “A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE”. 2. NO CASO, A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INICIOU-SE EM 25/01/2008, QUANDO O MUNICÍPIO TOMOU CONHECIMENTO, PELA PRIMEIRA VEZ, DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. DESTA FORMA, DESDE O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, EM 25/01/2008, ATÉ A CITAÇÃO POR EDITAL DA DEVEDORA EM 25/10/2018, JÁ HAVIA TRANSCORRIDO MAIS DE 06 (SEIS) ANOS - CONSIDERADO O PRAZO DE 01 (UM) ANO DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA SOMADO AOS OUTROS 05 (CINCO) DO PRAZO PRESCRICIONAL (NOS TERMOS DO RESP 1.340.553/RS, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS – TEMA 566 STJ), TENDO EM VISTA A NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER OUTRA CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL NESTE ÍNTERIM. 3. DIANTE DO RECONHECIMENTO DO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXECUÇÃO FISCAL JULGADA EXTINTA. PREJUDICADOS A APELAÇÃO E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50045586920198210141, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 31-08-2022). (grifos meus) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. Diante das regras sobre prescrição intercorrente fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Tema 566), conclui-se que o fato de o ente público ter buscado localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis desimporta para a constatação da inércia, uma vez que a ausência de diligências hábeis ou úteis par tanto no período total de seis anos, é suficiente para que haja a presunção de estagnação do processo. Para a aplicação automática do procedimento previsto no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 basta que o ente público tenha tido ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Dispensa-se, inclusive, a intimação do ente público quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal, pois o termo inicial ocorre automaticamente no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens sujeitos à penhora. In casu, verifica-se que desde o início do decurso do prazo quinquenal para incidência da prescrição, em outubro de 2010, com ciência da não localização do devedor, até a citação por edital ocorrida em abril de 2019, houve a superação do período de seis anos (um ano de suspensão somado a cinco anos de prescrição) a que alude o art. 40 da Lei n. 6.830/80, em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS. Assim, o processo seguiu entre 2011 e 2019 sem que houvesse sucesso na constrição de patrimônio do executado, sequer havendo sua correta localização, revelando verdadeiro cenário de inércia no sentido do que preconizado jurisprudencialmente, no sentido da ineficácia das medidas a fim de satisfazer o crédito. Com efeito, não se pode entender como diligência útil a mera reiteração de expedição de cartas AR ou mesmo a tentativa de chegar ao patrimônio do executado, sem ter havido êxito em efetivar a penhora de bens ou o parcelamento do débito, advindo daí a caracterização da inércia que conduz ao reconhecimento da prescrição. A inércia depende da inexistência de diligências aptas a atingir o patrimônio do executado. Outrossim, não é aplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. A execução fiscal que não surte efeito, ao longo de mais de dez anos, não se deu unicamente por motivos inerentes ao mecanismo de justiça, mas pela inércia do ente municipal em ações aptas à concretização da execução, motivo que afasta a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, impõe-se a extinção do feito executivo, restando prejudicadas a apelação e, por consequência, os próprios embargos à execução fiscal. Sem condenação em honorários no feito executivo, diante do princípio da causalidade, assim como não incidem custas, na forma do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais. Nesse particular, destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DE OFÍCIO, JULGANDO-SE EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RESTANDO PREJUDICADOS A APELAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50055771320198210141, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 26-10-2022) (grifos meus) O STJ define que a prescrição intercorrente no processo de execução fiscal decorre tanto do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais quanto do próprio CTN. O § 4º do art. 40 consagra que, após o período de suspensão de um ano, a paralisação subsequente por cinco anos autoriza a declaração de prescrição intercorrente, extintiva do crédito tributário. Assim, nos termos do art. 174 do CTN e do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980, aliado aos arts. 924, V, e 925 do CPC, reconhece-se a prescrição intercorrente quando o processo não é impulsionado por prazo superior ao quinquênio legal. Apenas para fins de registro, cito que não há necessidade de determinação da suspensão de um (01) anos via Decisão judicial para que ela ocorra, pois
trata-se de consequência lógica determinada por lei após a frustração de localização de bens aptos à penhora. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) (grifos meus)
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a prescrição intercorrente, julgando EXTINTA a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980, art. 174 do CTN e arts. 487, II e 924, V, do CPC, em razão da inércia do exequente em promover atos efetivos para o prosseguimento da execução fiscal, superado o prazo de suspensão de um ano seguido de cinco anos de inatividade. Por conseguinte, com o trânsito em julgado desta decisão, determina-se a desconstituição da penhora realizada nos autos, com a liberação imediata do bem/valor em favor do executado, procedendo-se às anotações permitidas no registro de origem, caso aplicável, nos termos dos arts. 924, inciso V e art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 921, §5º, do CPC. Com o trânsito em julgado, determino o arquivamento definitivo dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências legais. [1] Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. PIRIPIRI-PI, 24 de março de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri