Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI
RECORRIDO: JAILSON ROCHA Advogado(s) do reclamado: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Policial militar, com ingresso na corporação em 1994, busca promoção em ressarcimento de preterição à graduação de Subtenente PM, alegando omissão administrativa continuada que resultou em demora desarrazoada em sua progressão funcional, com a primeira promoção ocorrendo somente após 23 anos de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a demora excessiva na promoção do militar configura omissão ilegal passível de reparação judicial, mediante promoção em ressarcimento de preterição, ou se constitui mero ato discricionário da Administração, condicionado à existência de vagas. III. RAZÕES DE DECIDIR A inércia da Administração Pública, que por mais de duas décadas deixou de promover o servidor, mesmo diante do cumprimento dos requisitos temporais e de comportamento, excede os limites da discricionariedade administrativa e configura omissão ilegal continuada. O controle judicial exercido na origem não representa violação à separação de poderes, mas sim a correção de um ato ilícito omissivo, restaurando o direito subjetivo do servidor à progressão funcional, previsto na legislação de regência. A promoção em ressarcimento de preterição, por sua natureza reparatória, prescinde da comprovação de existência de vagas, pois visa corrigir um dano causado pela própria falha da Administração. É cabível a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando a decisão recorrida analisou adequadamente as provas e aplicou corretamente o direito ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais. Tese de julgamento: "1. A omissão prolongada e injustificada da Administração Pública em promover policial militar que preenche os requisitos legais configura ato ilícito e gera o direito à promoção em ressarcimento de preterição, independentemente da existência de vagas. 2. Afigura-se legítimo o controle jurisdicional para sanar omissão administrativa que viola o direito subjetivo do servidor, não configurando ofensa ao princípio da separação dos poderes." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46 e art. 55; Lei nº 3.808/81. Jurisprudência relevante citada: Conforme citada nos autos, a jurisprudência do TJPI e do STJ reconhece o direito à promoção por ressarcimento de preterição em casos de omissão administrativa. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800548-11.2024.8.18.0119
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença (Id 26453198), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer ajuizada por JAILSON ROCHA. A sentença recorrida, fundamentada na constatação de omissão administrativa, determinou que o ente estatal promovesse o autor à graduação de Subtenente PM, em ressarcimento de preterição, em razão da demora excessiva e injustificada em sua progressão na carreira militar. Em suas razões recursais (Id 26453215), o recorrente alega, em síntese, a impossibilidade da promoção por ausência de vagas e por se tratar de ato discricionário da Administração. Sustenta, ainda, que a decisão judicial viola o princípio da separação dos poderes e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas (Id 26453218). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu exame. O cerne da controvérsia reside em verificar se a demora de mais de duas décadas para a promoção do autor na carreira militar configura omissão ilegal passível de correção judicial, ou se representa mero exercício de poder discricionário da Administração, condicionado à existência de vagas. A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau analisou de forma exaustiva e criteriosa o conjunto fático-probatório dos autos, concluindo pela existência de uma omissão administrativa por parte do Estado do Piauí. Conforme bem pontuado na decisão recorrida, o autor, que ingressou na corporação em 1994, somente foi promovido à graduação de Cabo PM em 2017 – após 23 anos de serviço – e a 3º Sargento PM em 2023, o que demonstra um “descompasso" com os interstícios e o fluxo regular de carreira esperados. A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência dominante, que entende que a inércia prolongada e injustificada da Administração em promover o militar, violando o seu dever de planejar e executar a progressão funcional, ultrapassa os limites da discricionariedade e configura ato ilícito omissivo. Nesses casos, a promoção em ressarcimento de preterição não constitui uma indevida interferência do Poder Judiciário na Administração, mas sim o restabelecimento da legalidade e a reparação de um direito subjetivo violado. Os argumentos do recorrente de que a promoção depende de vagas e de dotação orçamentária não se sustentam no caso concreto, pois a modalidade de promoção por ressarcimento de preterição, decorrente de erro da Administração, possui natureza indenizatória e, portanto, prescinde de tais requisitos, conforme pacificado na jurisprudência. A omissão estatal não pode ser utilizada como escudo para perpetuar a ilegalidade e penalizar o servidor que cumpriu todos os seus deveres. Dessa forma, a sentença atacada não merece qualquer reparo, pois seus fundamentos são suficientes para sua manutenção, aplicando-se ao caso o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, que autoriza a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Condeno o recorrente, Estado do Piauí, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizada, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.