Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO COLINAS DO RIO POTY
EXECUTADO: VALDECI RIBEIRO DO MONTE PALMA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0018612-15.2017.8.18.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Cuida-se de pedido formulado pelo Exequente visando à inclusão da ex-esposa do Executado (ADRIANA SILVA DO MONTE PALMA) no polo passivo da presente execução de despesas condominiais, sob o fundamento de que o imóvel objeto do débito permanece registrado em nome de ambos os ex-cônjuges. De fato, a obrigação condominial possui natureza propter rem, recaindo diretamente sobre o imóvel e vinculando seus proprietários, ainda que não ocupantes, decorrendo daí a responsabilidade solidária dos coproprietários pelo pagamento do débito, conforme reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Embora não se trate de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, sendo facultativa a presença de todos os coproprietários no polo passivo (art. 113, I, CPC), é plenamente possível a inclusão do ex-cônjuge proprietário, desde que respeitadas as regras de estabilização processual e de alteração subjetiva da demanda (art. 329 do CPC). Ocorre que, já tendo sido realizada a citação válida do réu originário (VALDECI RIBEIRO DO MONTE PALMA), há estabilização subjetiva da lide, que se processa desde 2017, com conhecimento do Exequente acerca do divórcio desde 2021 (ID n. 20083273) de modo que a inclusão de novo coexecutado depende de seu consentimento expresso, devendo, portanto, ser oportunizada manifestação prévia.
Ante o exposto, INTIME-SE o Executado Valdeci Ribeiro M P, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste expressamente acerca do pedido de inclusão de sua ex-esposa no polo passivo, nos termos do art. 329 do CPC. Em caso de anuência expressa, voltem-me conclusos para deliberação e eventual determinação de emenda da petição inicial, com subsequente citação da coproprietária. Em caso de oposição, ou de ausência de manifestação no prazo, ficará indeferida a inclusão pretendida, sem prejuízo da faculdade do Exequente de ajuizar ação autônoma de cobrança/execução de título extrajudicial contra a coproprietária solidária. Não obstante, não se pode olvidar que a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor e que este não está desincumbido deste ônus pelo simples pedido de inclusão da ex-cônjuge do Executado no polo passivo da demanda. Dito isso, também INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora do Executado Valdeci Ribeiro M P, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina