Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
APELADO: MARIO DIAS RIBEIRO NETO, ANTÔNIO WILSON CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR, YAGO DE ASSUNCAO OLIVEIRA, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, YURE NUNES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI contra a sentença da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Pedido Liminar Inaudita Altera Pars, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de um salário mínimo. O apelante argumenta que o juízo a quo fixou os honorários de forma inadequada, em desacordo com o artigo 85, § 8º-A, do CPC/15, e requer que sejam estabelecidos em R$ 5.000,00, conforme a tabela da OAB/PI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da fixação dos honorários sucumbenciais pelo juízo de primeiro grau, considerando o valor da causa, a tabela da OAB/PI e as disposições do CPC/15, especialmente o § 8º-A do artigo 85. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa, de R$ 3.297,32, é baixo, o que justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade, conforme permitido pelo artigo 85, § 8º do CPC/15. 4. O STJ, no julgamento do Tema 1076, estabelece que a fixação de honorários por apreciação equitativa é permitida apenas quando o valor da causa é muito baixo, o que ocorre no presente caso. 5. O § 8º-A do artigo 85 do CPC/15 determina que, nas causas com valor baixo, os honorários devem observar os valores recomendados pela OAB ou o limite de 10% do valor da causa, aplicando-se o que for maior. No entanto, considerando a natureza da causa e o valor dela, a fixação de um salário mínimo como honorário sucumbencial está dentro dos parâmetros da razoabilidade. 6. A fixação dos honorários no valor de um salário mínimo atende aos princípios da proporcionalidade e equidade, sem configurar valor irrisório ou desproporcional, considerando a natureza da demanda e o trabalho realizado pelos advogados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, mantendo-se o valor arbitrado de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de um salário mínimo. Tese de julgamento: 8. Nos casos em que o valor da causa é baixo, é possível a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, desde que respeitados os limites de 10% do valor da causa ou os valores recomendados pela OAB. 9. A fixação de honorários no valor de um salário mínimo está dentro da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo aos princípios da equidade. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 85, § 8º e § 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1734911, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.09.2021. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do apelo e nego-lhe provimento, para manter o valor arbitrado de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 01 (um) salário mínimo. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção." RELATÓRIO
APELANTE: CLEMENTE JOSE GUSMAO CARNEIRO DA SILVA, ROSARIO MARIA CAVALCANTI CARNEIRO APELADO (A): SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. RECURSO PROVIDO. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de exibição de documentos, confirmando a tutela de urgência e condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Irresignação dos apelantes quanto ao montante fixado, argumentando que é irrisório e não condiz com a dignidade e importância do trabalho realizado pelos advogados. Princípio da causalidade: correta a condenação da ré ao pagamento dos honorários, pois deu causa ao ajuizamento da demanda ao não atender administrativamente ao pedido dos documentos. Código de Processo Civil, art. 85, § 2º e § 8º: quando o valor da causa é muito baixo, permite-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa para evitar remuneração aviltante. Valor da causa de R$ 1.000,00, resultando em honorários de R$ 150,00, considerados insuficientes para justa remuneração dos advogados. Atuação diligente dos advogados dos apelantes desde a propositura da ação até a obtenção da tutela provisória e a entrega parcial dos documentos requeridos. Jurisprudência do STJ: reconhecimento da possibilidade de fixação de honorários por equidade em casos de valores ínfimos. Honorários advocatícios fixados em um salário mínimo, montante adequado e justo para remunerar o trabalho profissional desenvolvido. A C Ó R D Ã O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813478-08.2018.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face da sentença (ID Num. 22478054) proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Pedido Liminar Inaudita Altera Pars proposta pelo apelante em face de MARIO DIAS RIBEIRO NETO e ANTÔNIO WILSON CARVALHO DOS SANTOS, litisconsortes passivos, que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte requerida em honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Em suas razões (ID Num. 12934476), sustenta o ente público apelante que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao fixar os honorários sucumbenciais sem observar as disposições do artigo 85, §8º-A, do CPC/15. Isto porque, o juízo a quo, ao arbitrar os honorários em um salário mínimo, não considerou o limite de 10% sobre o valor da causa ou o valor recomendado pela OAB/PI, que, no caso em questão, é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme a tabela da OAB/PI. Noutras palavras, afirma que a norma processual prevê a observância do valor mínimo recomendado pela OAB ou o limite de 10% do valor da causa para a fixação equitativa de honorários, o que não foi respeitado na sentença. A decisão contraria a aplicação imediata da norma e a fixação de honorários no valor estipulado pela tabela da OAB/PI. Assim, requer a reforma da sentença apenas no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, para que sejam fixados em R$ 5.000,00, em conformidade com a tabela da OAB/PI e o artigo 85, §8º-A, do CPC/15. Em contrarrazões (ID Num. 22478081), a parte apelada defende que os honorários sucumbenciais foram fixados corretamente, com base na apreciação equitativa, considerando fatores como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a complexidade da causa. Neste viés, argumenta que a fixação de um salário mínimo, foi justa e proporcional, tendo em vista que o valor da causa foi de R$ 3.297,32 (três mil duzentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos) e que não houve grande complexidade na demanda, motivo pelo qual requer a manutenção da sentença de primeiro grau na totalidade. Em parecer (ID Num. 24078210), a representante do Ministério Público Superior devolve os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, informando que deve o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação. Fatos suficientemente relatados. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo ao exame do mérito. II – MÉRITO No caso, gravita o mérito recursal em torno da análise da legalidade da fixação, pelo juízo de primeiro grau, de honorários advocatícios em desfavor da parte requerente, ora apelada, no valor de 01 (um) salário mínimo, que a parte apelante reputa ser ínfima. Requer, assim, que os honorários sejam fixados em R$ 5.000,00, em conformidade com a tabela da OAB/PI e o artigo 85, §8º-A, do CPC/15, atribuindo-se valor equitativo ao trabalho realizado e ao tempo de duração do processo. Cumpre salientar, desde logo, que na data de 16/03/2022, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1076 dos recursos repetitivos, estabelecendo duas teses sobre o assunto: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. O objeto central da lide versa acerca de pedido de obrigação de não fazer de modo a impedir que se dê continuidade aos serviços de aterro e terraplanagem sem observância das normas municipais, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 3.297,32 (três mil, duzentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos). O pedido foi julgado procedente, nos termos do art. 487, I, do CPC, tendo sido a parte recorrida condenada a pagar 01 (um) salário mínimo a título de honorários de sucumbência, por meio de apreciação equitativa. Pois bem. Examinando o caso, percebe-se que o patamar dos honorários de sucumbência fixado pelo juízo recorrido, no valor de 01 (um) salário mínimo, com base na apreciação equitativa, ocorreu como decorrência do baixo valor atribuído à causa. Desse modo, de fato, forçoso aplicar-se, no caso, o arbitramento da verba honorária fundado na equidade, a fim de remunerar condignamente o trabalho executado pelo patrono do apelante no curso do processo. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85º, § 2º, DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia resume-se a (i) definir se houve a negativa de prestação jurisdicional e a (ii) fixar os honorários advocatícios em caso de desistência da demanda ocorrida depois da citação, devidamente homologada pelo magistrado após a concordância do requerido. 3. Não viola os arts. 489, § 1º, IV a VI, e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 4. Os honorários advocatícios em caso desistência da ação ocorrida após a citação devem observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015, somente sendo possível utilizar o critério de equidade quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou o valor da causa for muito baixo. 5. Para fins da aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, o termo inestimável refere-se a causas sem proveito econômico imediato, e não a demandas de elevado valor. Precedente. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1734911 DF 2018/0083113-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2021) Assim, quando o valor da causa for muito baixo, recomenda-se a majoração dos honorários advocatícios de acordo com as normas dos §§ 8º e 8ª do CPC, abaixo transcritos: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0019298-38.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença e fixar os honorários advocatícios, com base na equidade, no patamar de um salário mínimo, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão do valor da causa ser excessivamente baixo. Recife, data da assinatura digital. Des. Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00192983820238172001, Relator.: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 15/07/2024, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) O valor de um salário mínimo, portanto, está dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao princípio da equidade e garantindo a remuneração justa pelo trabalho desempenhado pelo advogado, sem gerar enriquecimento sem causa ou desvalorização da profissão.
Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, para manter o valor arbitrado de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 01 (um) salário mínimo. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 18/07/2025 a 25/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator