Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JANAINA ARAUJO BARBOSA
EXECUTADO: DIEGO COSTA GUEDES BORGES, IARA DE LIMA BORGES, WAGNER DE LUNA COSTA, KIARA KELLY GRANGEIRO SILVA LUNA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802490-27.2024.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Com tramitação regular sobreveio no curso da lide manifestação da parte autora pugnando pela extinção do feito em razão do adimplemento do valor objeto da lide, renunciando ao prosseguimento do feito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC. Obrigação satisfeita confessada pela exequente. Conhecimento direto da matéria que se impõe. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). Dispõe o art. 487, III, “c” do CPC que haverá resolução do mérito quando o Juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação. A renuncia ao direito a que se funda a ação é ato unilateral, que independe de anuência da parte contrária, devendo tal pleito ser homologado pelo julgador. Em face de todo o exposto e com suporte nos 487, III, “c” do Código de Processo Civil, homologo a renúncia e julgo por sentença extinto o feito com resolução de mérito, em razão do adimplemento da obrigação. Arquive-se. P.R.I.C. Sem custas. Teresina-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul - Bela Vista