Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARIOSVALDO MENDES DE ASSUNCAO
REU: INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000798-64.2012.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assistência Social]
Trata-se de ação de revisão de aposentadoria cumulada com pedido de condenação ao pagamento de valores em atraso, proposta por Ariosvaldo Mendes de Assunção em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em 29/05/2012. O autor alega que obteve aposentadoria por tempo de contribuição em 09/05/2002, tendo sua renda mensal inicial (RMI) fixada em R$ 921,41, valor reduzido em razão da aplicação do fator previdenciário (0,8084). Sustenta que tal fator não poderia ter sido aplicado em seu caso, sob pena de lhe causar prejuízo financeiro indevido. Assim, pleiteia: a) a revisão de sua aposentadoria para afastar o fator previdenciário; ou b) a aplicação correta das regras de transição, conforme a Lei nº 9.876/1999 e a Emenda Constitucional nº 20/1998; ou c) a revisão da aplicação do fator previdenciário sem a utilização da tábua do IBGE de 2001 e 2002, que, segundo o autor, conteria erro; bem como o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a legalidade e constitucionalidade do fator previdenciário, que visa garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário; a modificação da regra de cálculo da aposentadoria, promovida pela Lei nº 9.876/1999, que determinou a média dos 80% maiores salários de contribuição ao longo do período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário anterior. No curso do processo, foi designada perícia contábil para análise do cálculo da aposentadoria do autor. Proposta de honorários periciais ao ID: 66078529. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. No caso em análise, verifica-se que a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. O cerne da controvérsia envolve a aplicação do fator previdenciário na concessão da aposentadoria do autor, questão que já foi amplamente debatida nos tribunais, reconhecendo sua constitucionalidade. Assim, considerando que os documentos anexados são suficientes para o deslinde da causa, é possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto que a realização de perícia contábil não se mostra essencial para a solução do feito, pois os cálculos apresentados podem ser aferidos com base nas normas previdenciárias vigentes à época da concessão do benefício. O autor não demonstrou qualquer irregularidade concreta na aplicação do fator previdenciário que justificasse a revisão pretendida, limitando-se a alegar sua inaplicabilidade ou erro na tábua do IBGE. Dessa forma, inexistindo necessidade de dilação probatória, passa-se ao julgamento do mérito. Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. É certo que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, o critério de apuração do salário de benefício com base nos últimos 36 salários de contribuição deixou de ser previsto no art. 202, caput, da Constituição Federal, garantindo-se apenas a correção da base contributiva. Por sua vez, a Lei nº 9.876/99 atribuiu nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, com o seguinte teor: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; [...] § 7º: O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo a esta Lei. Na análise do tema ventilado, seja no tocante à constitucionalidade, seja no que diz respeito à apuração da tábua completa de mortalidade pelo IBGE, o STF, nos julgamentos das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF, ambas de Relatoria do Ministro Sydney Sanches, assim decidiu: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE: CARÊNCIA. SALÁRIO-FAMÍLIA. REVOGAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR POR LEI ORDINÁRIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: A) DOS ARTIGOS 25, 26, 29 E 67 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991, COM A REDAÇÃO QUE LHES FOI DADA PELO ART. 2º DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999; B) DOS ARTIGOS 3º, 5º, 6º, 7º E 9º DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, ESTE ÚLTIMO NA PARTE EM QUE REVOGA A LEI COMPLEMENTAR 84, DE 18.01.1996; C) DO ARTIGO 67 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991, NA PARTE EM QUE CONTÉM ESTAS EXPRESSÕES: "E À APRESENTAÇÃO ANUAL DE ATESTADO DE VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º, 7º, XXIV, 24, XII, 193, 201, II, IV, E SEUS PARÁGRAFOS 1º, 3º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR. 1. Na ADI nº 2.111 já foi indeferida a suspensão cautelar do arts. 3º e 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999 (este último na parte em que deu nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213, de 24.7.1991). 2. O art. 5º da Lei 9.876/99 é norma de desdobramento, que regula o cálculo do salário-de-benefício, mediante aplicação do fator previdenciário, cujo dispositivo não foi suspenso na referida ADI nº 2.111. Pelas mesmas razões não é suspenso aqui. 3. E como a norma relativa ao "fator previdenciário" não foi suspensa, é de se preservar, tanto o art. 6º, quanto o art. 7º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, exatamente para que não se venha, posteriormente, a alegar a violação de direitos adquiridos, por falta de ressalva expressa. (...) 5. Medida cautelar indeferida, quanto a todos os dispositivos impugnados. (ADI 2110 MC/DF, Tribunal Pleno, DJ de 05/12/2003) DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29,"CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR. (...) 2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29,"caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1º e 7º, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o" caput" e o § 7º do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao" caput "e ao parágrafo 7º do novo art. 201. 3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31. 4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29,"caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91. (...) 6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2º (na parte em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3º daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar. (ADI 2110 MC/DF, Tribunal Pleno, DJe 05/12/2003). A corroborar o entendimento acima esposado, registro ser dominante a jurisprudência no sentido de que as regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado (STF, RE nº 415454 e 416827, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ 15.02.2007). A seu turno, dispõe o art. 29, § 8º, da Lei nº 8.213/91: Art. 29. [...] § 8o Para efeito do disposto no § 7º, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. Não é outro o entendimento jurisprudencial: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE DO IBGE. EXPECTATIVA MÉDIA DE SOBREVIDA ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. ART. 29, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/145.644.637-9, DIB em 26/10/2007), utilizando-se “na apuração do seu fator previdenciário a expectativa de sobrevida masculina apurada pelo IBGE”. 2 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91. 3 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF. 4 - É legítima, no cálculo do fator previdenciário, a obtenção da expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE. Precedentes desta Turma. 5 - A escolha do critério da média nacional única para ambos os sexos, para efeito de cálculo da expectativa de sobrevida, não foi fruto de simples arbítrio do legislador, mas de discussões e estudos atuariais sobre o assunto, não podendo o magistrado substituí-los por outros que se afigurem mais adequados. 6 - Em outras palavras, a renda mensal inicial da aposentadoria do autor foi adequadamente apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, diploma legal que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício, considerada a expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE. Precedentes. 7 - A adoção do fator previdenciário não ofende o princípio da isonomia, pois inexiste direito adquirido à forma de cálculo, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 11, CPC, respeitados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 9 – Apelação da parte autora desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00011564620154036121 SP, Relator.: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 09/11/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/11/2022) Dessa forma, entendo que a renda mensal inicial da aposentadoria do autor foi adequadamente apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, diploma legal que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício, considerada a expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE. Assevero que a adoção do fator previdenciário não ofende o princípio da isonomia, pois inexiste direito adquirido à forma de cálculo, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. - O segurado terá direito à obtenção de benefício previdenciário quando implementados os requisitos para tal, sendo o seu cálculo aferido de acordo com a legislação vigente na data do requerimento administrativo. - E a partir da edição da Lei 9.876/1999 foi introduzido o fator previdenciário, alterando o critério de apuração do valor da renda mensal inicial dos benefícios, nos termos da redação ao artigo 29 da Lei 8.213/91. - Não há direito adquirido à forma de cálculo, sendo certo que a aplicação do fator previdenciário não implica em afronta ao princípio da isonomia. - O Egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do fator previdenciário, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF. - No presente caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido com DIB em 15/03/2004, ou seja, na vigência da Lei nº 9.876/99, com a devida aplicação do fator previdenciário no cálculo da Renda Mensal Inicial, utilizando os dados da Tábua de Mortalidade do IBGE, que trata da expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, não merecendo qualquer reparo a concessão do benefício. Precedentes: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0000633-67.2015.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001224-70.2014.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) Assim, não merecem acolhimento os pedidos autorais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil. Condeno o requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. PIRIPIRI-PI, 21 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri