Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: JOSE CORIOLANO DA SILVA NETO, FRANCISCA PAULA RODRIGUESEMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000045-29.2003.8.18.0064 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária]
Trata-se de embargos à execução ajuizado por JOSÉ CORIOLANO DA SILVA NETO e FRANCISCA PAULA RODRIGUES DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., distribuído por dependência à ação de execução de título extrajudicial n.º 0000045-29.2003.8.18.0064. Interpostos os presentes embargos à execução arguindo excesso de execução e impugnando a penhora do bem realizada na ação de execução. Analisando os autos, não se verifica a juntada de planilha de cálculo do débito com o valor que o embargante entende ser correto. Apresentada impugnação aos embargos. Após, em 23/10/2013 houve a devida intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse em produção de outras provas, todavia sem qualquer manifestação do embargante (ID 16701390, pág. 28). Ao ID 16701390, pág. 31 consta manifestação do banco embargado informando que houve liquidação integral do débito. Todavia, analisando os autos de nº 0000045-29.2003.8.18.0064 não foi apresentada a mesma informação pelo BANCO DO BRASIL S.A. Em 04/11/2019 fora proferido despacho determinando intimação do exequente/embargado para se manifestar sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente (ID 16702193, pág. 8). Em 18/03/2024 os embargantes foram intimados para se manifestar sobre a incidência da prescrição intercorrente, tendo decorrido o prazo sem manifestação. Em 19/08/2024 o banco embargado foi intimado para manifestar sobre a incidência da prescrição intercorrente, tendo decorrido o prazo sem manifestação. É o breve relatório. Decido. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE As partes foram suscitadas a se manifestarem sobre eventual incidência da prescrição intercorrente, mas ficaram inerte havendo o transcurso do prazo sem manifestação. Consoante pacificado em Incidente de Assunção de Competência IAC nº 01 oriundo do STJ, incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/1973, ocorre que é importante diferenciar as hipóteses de abandono da causa e da prescrição intercorrente, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ABANDONO DA CAUSA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos casos em que o processo executivo, paralisado pela inexistência de bens passíveis de constrição, é extinto pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, a jurisprudência do STJ orienta pela aplicação do princípio da causalidade, atribuindo a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais àquele que deu causa à instauração do processo, qual seja o devedor-executado. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o reexame de elementos fático-probatórios dos autos ( Súmula n. 7/STJ). 3. Não se confundem a extinção do processo sem o exame do mérito em razão do abandono da causa ( CPC/2015, art. 485, III) com o pronunciamento da prescrição intercorrente, em que se dá a resolução do mérito ( CPC/2015, art. 487, II). 3.1. O reconhecimento do abandono processual pressupõe a manutenção da conduta omissiva da parte, após ser intimada para que dê andamento ao processo ( CPC/2015, art. 485, § 1º), enquanto que o reconhecimento da prescrição exige apenas o exercício do contraditório ( CPC/2015, art. 487, § ún.). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1948080 MS 2021/0211053-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) No caso dos autos, como relatado acima, houve intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse em produção de provas em 2013, mas os embargantes ficaram inertes, enquanto o banco embargado juntou documentos informando que houve liquidação da dívida questionada. Ocorre, que somente em 2019 houve movimentação processual por este juízo suscitando as partes acerca da incidência da prescrição intercorrente, tendo ambas deixado transcorrer o prazo sem manifestação. Dessa forma, verifica-se que eventualmente houve o abandono da causa pelos embargantes, não estando preenchidos os requisitos da incidência de prescrição intercorrente.
ANTE O EXPOSTO, nota-se a necessidade de CHAMAR O FEITO À ORDEM para instalar a regularidade do procedimento. Assim, conforme relatado acima, para regularizar o devido andamento processual, determino: 1. Renove-se a intimação DOS EMBARGANTES, por meio dos seus advogados habilitados nos autos, para se manifestarem da petição juntada ao ID 16701390, pág. 31, informando se houve já houve a quitação da dívida, devendo promover o devido impulsionamento do feito e requerer o que entender devido, inclusive, sobre o interesse em produção de outras provas, tendo em vista, que a parte vem sendo intimada deixando transcorrer o prazo sem manifestação. 1.1. Fica a parte requerente advertida, que as diligências e manifestações determinadas, deverão ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias úteis e a inércia sem que a parte autora promova as diligências necessárias ao andamento do feito configurar-se-á o abandono da causa e o feito será extinto sem resolução do mérito, conforme disposição do artigo 485, inciso III do CPC. Promovidas as intimações, após o decurso do prazo, volte-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana