Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/05/2026 23:59.12/05/2026, 07:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/05/2026 23:59.12/05/2026, 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/202615/04/2026, 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2026.15/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/202615/04/2026, 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2026.15/04/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/04/2026, 17:02
Expedição de Outros documentos.13/04/2026, 17:00
Expedição de Outros documentos.13/04/2026, 17:00
Juntada de Petição de manifestação09/04/2026, 10:10
Embargos de declaração acolhidos08/04/2026, 16:28
Juntada de Petição de petição (outras)05/11/2025, 14:35
Expedição de Certidão.03/10/2025, 15:19
Conclusos para julgamento03/10/2025, 15:19
Juntada de Petição de petição (outras)01/10/2025, 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação01/10/2025, 21:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 18/09/2025 23:59.20/09/2025, 09:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 17/09/2025 23:59.18/09/2025, 16:37
Juntada de Petição de petição (outras)16/09/2025, 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202512/09/2025, 09:36
Publicado Intimação em 11/09/2025.12/09/2025, 09:36
Juntada de Petição de petição (outras)10/09/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DIOCESE DE PICOS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Autor interpôs Embargos de Declaração, tempestivamente. Requerido apresentou Recurso de Apelação, com preparo. Intimem-se as partes adversas para, querendo no prazo legal, apresentarem as Contrarrazões aos Embargos e ao Recurso de Apelação. PICOS, 9 de setembro de 2025. KELSILANDIA MARIA LEAL DUARTE ANTAO 2ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801470-90.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIOCESE DE PICOS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801470-90.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de débito c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada proposta pela DIOCESE DE PICOS (PARÓQUIA DE SÃO JOSÉ OPERÁRIO) em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora relata que a unidade consumidora nº 0239671-8, correspondente ao templo religioso da Área Pastoral São José, localizada no município de São José do Piauí-PI, sempre apresentou consumo médio de aproximadamente 131 (cento e trinta e um) kWh nos 12 (doze) meses anteriores, sendo surpreendida com a fatura referente ao mês de março de 2022, no valor de R$ 1.550,04 (mil quinhentos e cinquenta reais e quatro centavos), que registrava consumo de 1.291 (mil duzentos e noventa e um) kWh, sem justificativa plausível. Ressalta que não houve impedimento de leitura anterior, de modo que a cobrança se mostra irregular e abusiva, razão pela qual requereu, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade da fatura de março/2022, substituição do medidor, caso necessária, e a abstenção de qualquer ato de corte do fornecimento ou inscrição em cadastros de inadimplentes. Juntou procuração e documentos (id. 25925936), e emendou a inicial apresentando comprovante de pagamento de custas processuais (id. 26030078). A parte autora recebeu, na fatura do mês subsequente (abril/2022), cobrança do valor questionado de modo parcelado, razão pela qual realizou o depósito judicial do valor incontroverso (id. 26132010). Conforme decisão de id. 26170673, este Juízo determinou a suspensão da cobrança referente ao mês de março/2022, devendo a concessionária ré se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica do imóvel pelo débito e de incluir o nome da diocese em cadastros de devedores, além de determinar a retificação da fatura de abril/2022, excluindo a parcela do débito suspenso, fixando multa diária em caso de descumprimento. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (id. 26665529), alegando, em síntese, que houve impedimento de leitura do medidor, sendo legítima a cobrança realizada, tendo em vista que todos os procedimentos adotados pela ré estão em consonância com a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, motivo pelo qual a demanda deve ser julgada improcedente. Decisão de saneamento determinando a inversão do ônus da prova e a intimação das partes para manifestação sobre a necessidade de produção de provas (id. 60552070). As partes apresentaram manifestações (id. 61186028; id. 62003808), e não requereram outras provas. É o breve relatório. DECIDO. O processo está em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como garantidos o contraditório e a ampla defesa. A matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015. Não há preliminares a dirimir, razão pela qual passo ao mérito. A controvérsia cinge-se sobre a regularidade da cobrança da fatura de março de 2022, que destoou significativamente da média de consumo anterior da unidade consumidora da parte autora. Conforme se verifica dos autos, o consumo médio registrado entre março de 2021 e fevereiro de 2022 variou entre 100 (cem) kWh e 174 (cento e setenta e quatro) kWh, ao passo que a fatura de março de 2022 registrou 1.291 (mil duzentos e noventa e um) kWh, ou seja, aumento de quase dez vezes em relação à média usual. Tal discrepância não foi justificada pela ré mediante prova idônea, limitando-se a alegar suposto impedimento de leitura, sem comprovar, de forma objetiva e documental, a ocorrência desse fato. Nessa vereda, a Resolução normativa nº. 1,000/2021, da ANEEL, estabelece procedimento relacionado ao impedimento de acesso para a leitura, in verbis: Art. 277. O impedimento de acesso para fins de leitura é caracterizado pela ocorrência, de forma conjunta, dos seguintes requisitos: I - o medidor se encontra em ambiente interno ao imóvel da unidade consumidora, sem livre acesso ao leiturista; e II - a leitura local não é realizada por responsabilidade do consumidor. Parágrafo Único. A leitura frustrada em medidores localizados no limite da via pública não se caracteriza como impedimento de acesso para fins de leitura. Art. 278. Nos ciclos de faturamento em que ocorrer impedimento de acesso para fins de leitura, a distribuidora deve: I - armazenar evidências que comprovem o impedimento e a presença do leiturista na unidade consumidora na data e horário informados; II - faturar a unidade consumidora conforme art. 289; III - oferecer ao consumidor as alternativas dispostas no art. 279; e IV - comunicar ao consumidor: a) a data e horário em que a distribuidora esteve na unidade consumidora e ocorreu o impedimento de acesso para fins de leitura; b) a obrigação de manter o livre acesso ao sistema de medição utilizado para faturamento; c) a forma que a unidade consumidora será faturada no ciclo de faturamento em questão; d) as alternativas que podem ser adotadas pelo consumidor para desimpedir o acesso, com o custo ou a informação de necessidade de solicitação de orçamento; e) o número de ciclos consecutivos em que o impedimento de acesso ocorreu na unidade consumidora; f) a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica a partir do terceiro ciclo consecutivo de impedimento de acesso; e g) outras informações que a distribuidora julgar pertinentes. Art. 279. Constatado o impedimento de acesso para fins de leitura, a distribuidora deve oferecer pelo menos uma das seguintes alternativas ao consumidor: I - agendamento de dia e turno (manhã ou tarde) para a realização da leitura pela distribuidora; II - implantação de sistema que permita a leitura local, sem necessidade de visualização do medidor; III - implantação de sistema de medição que permita a leitura remota; IV - implantação de medição externa; V - serviço de transferência do padrão de medição para o limite com a via pública; VI - realização da autoleitura; e VII - outras soluções consideradas viáveis para a execução pela distribuidora. § 1º Para o agendamento disposto no inciso I, a distribuidora pode cobrar o valor homologado pela ANEEL da visita técnica. § 2º A distribuidora deve estabelecer previamente os valores dos serviços dos incisos II e IV, não podendo ser cobrado o custo do sistema de comunicação. § 3º A distribuidora deve orçar o valor dos serviços dos incisos V e VII. § 4º A distribuidora pode cobrar os serviços previstos neste artigo no faturamento regular, após a sua prestação. Art. 280. A distribuidora pode suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora após o terceiro ciclo de faturamento consecutivo com impedimento de acesso para fins de leitura. No caso dos autos, observo que a concessionária não fez prova de que cumpriu o procedimento disposto no ato normativo supracitado. Ademais, prescreve o art. 289 do mesmo normativo: Art. 289. Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, a distribuidora deve faturar, observado o § 1º do art. 288: I - demanda ativa: valor contratado, caso aplicável, ou a média aritmética dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento; e II - demais grandezas elétricas: médias aritméticas dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não se pode imputar ao consumidor responsabilidade por supostas irregularidades não devidamente comprovadas pela concessionária de serviço público: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. Recurso Especial em que se discute a possibilidade de responsabilização de consumidor de energia elétrica por débito de consumo, sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor. 2. A empresa concessionária não tem direito à inversão do ônus da prova pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto não ostenta a qualidade de consumidor, mas de fornecedor do serviço. 3. In casu, constatou-se por prova técnica que o medidor encontrava-se fraudado, e contra isso não se insurgiu o consumidor. A empresa constituiu um título com o qual buscou pagar-se do preço, imputando, contudo, a autoria da fraude ao consumidor sponte sua. 4. Não se pode presumir que a autoria da fraude no medidor seja do consumidor em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho e por este situar-se à margem de sua casa, como entendeu a Corte de origem. 5. A empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão. 6. A inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor equivale a tornar objetiva sua responsabilidade, hipótese inaceitável nas relações de direito do consumidor, pois este se encontra em posição de inferioridade econômica em relação à concessionária, 7. A boa-fé no CDC é o princípio orientador das condutas sociais, estreitamente ligado ao princípio da razoabilidade, dele se deduzindo o comportamento em que as partes devem se pautar. Sob essa nova perspectiva contratual, não há espaço para presumir a má-fé do consumidor em fraudar o medidor. 8. Recurso Especial provido. (REsp 1135661/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 04/02/2011). Dessa forma, a cobrança questionada não pode prevalecer nos moldes lançados. Contudo, a pretensão da parte autora não é de inexigibilidade total, mas sim de revisão do débito, de modo que a fatura do mês de março de 2022 deve ser retificada, tomando-se por base a média dos 12 (doze) meses anteriores, conforme o disposto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. No que tange ao depósito judicial referente à fatura impugnada, este deve ser levantado pela parte autora, uma vez reconhecida a irregularidade da cobrança. Por fim, tendo em vista que houve determinação liminar para retificação da fatura e suspensão de sua exigibilidade (id. 26170673), e constatado o descumprimento da decisão judicial pela ré, deve ser reconhecida a incidência da multa diária fixada, até o limite estabelecido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) determinar a revisão do débito referente à fatura de março de 2022, mediante retificação pela ré, tomando-se por base a média do consumo dos 12 (doze) meses anteriores ao mês questionado; b) autorizar o levantamento, pela parte autora, do valor depositado judicialmente referente à fatura de março de 2022; e c) condenar a ré ao pagamento da multa diária fixada na decisão liminar de id. 26170673, em razão do descumprimento da ordem judicial, limitada ao valor estipulado naquela decisão, cujo valor deverá ser calculado em fase de cumprimento de sentença. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 21 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIOCESE DE PICOS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801470-90.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de débito c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada proposta pela DIOCESE DE PICOS (PARÓQUIA DE SÃO JOSÉ OPERÁRIO) em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora relata que a unidade consumidora nº 0239671-8, correspondente ao templo religioso da Área Pastoral São José, localizada no município de São José do Piauí-PI, sempre apresentou consumo médio de aproximadamente 131 (cento e trinta e um) kWh nos 12 (doze) meses anteriores, sendo surpreendida com a fatura referente ao mês de março de 2022, no valor de R$ 1.550,04 (mil quinhentos e cinquenta reais e quatro centavos), que registrava consumo de 1.291 (mil duzentos e noventa e um) kWh, sem justificativa plausível. Ressalta que não houve impedimento de leitura anterior, de modo que a cobrança se mostra irregular e abusiva, razão pela qual requereu, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade da fatura de março/2022, substituição do medidor, caso necessária, e a abstenção de qualquer ato de corte do fornecimento ou inscrição em cadastros de inadimplentes. Juntou procuração e documentos (id. 25925936), e emendou a inicial apresentando comprovante de pagamento de custas processuais (id. 26030078). A parte autora recebeu, na fatura do mês subsequente (abril/2022), cobrança do valor questionado de modo parcelado, razão pela qual realizou o depósito judicial do valor incontroverso (id. 26132010). Conforme decisão de id. 26170673, este Juízo determinou a suspensão da cobrança referente ao mês de março/2022, devendo a concessionária ré se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica do imóvel pelo débito e de incluir o nome da diocese em cadastros de devedores, além de determinar a retificação da fatura de abril/2022, excluindo a parcela do débito suspenso, fixando multa diária em caso de descumprimento. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (id. 26665529), alegando, em síntese, que houve impedimento de leitura do medidor, sendo legítima a cobrança realizada, tendo em vista que todos os procedimentos adotados pela ré estão em consonância com a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, motivo pelo qual a demanda deve ser julgada improcedente. Decisão de saneamento determinando a inversão do ônus da prova e a intimação das partes para manifestação sobre a necessidade de produção de provas (id. 60552070). As partes apresentaram manifestações (id. 61186028; id. 62003808), e não requereram outras provas. É o breve relatório. DECIDO. O processo está em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como garantidos o contraditório e a ampla defesa. A matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015. Não há preliminares a dirimir, razão pela qual passo ao mérito. A controvérsia cinge-se sobre a regularidade da cobrança da fatura de março de 2022, que destoou significativamente da média de consumo anterior da unidade consumidora da parte autora. Conforme se verifica dos autos, o consumo médio registrado entre março de 2021 e fevereiro de 2022 variou entre 100 (cem) kWh e 174 (cento e setenta e quatro) kWh, ao passo que a fatura de março de 2022 registrou 1.291 (mil duzentos e noventa e um) kWh, ou seja, aumento de quase dez vezes em relação à média usual. Tal discrepância não foi justificada pela ré mediante prova idônea, limitando-se a alegar suposto impedimento de leitura, sem comprovar, de forma objetiva e documental, a ocorrência desse fato. Nessa vereda, a Resolução normativa nº. 1,000/2021, da ANEEL, estabelece procedimento relacionado ao impedimento de acesso para a leitura, in verbis: Art. 277. O impedimento de acesso para fins de leitura é caracterizado pela ocorrência, de forma conjunta, dos seguintes requisitos: I - o medidor se encontra em ambiente interno ao imóvel da unidade consumidora, sem livre acesso ao leiturista; e II - a leitura local não é realizada por responsabilidade do consumidor. Parágrafo Único. A leitura frustrada em medidores localizados no limite da via pública não se caracteriza como impedimento de acesso para fins de leitura. Art. 278. Nos ciclos de faturamento em que ocorrer impedimento de acesso para fins de leitura, a distribuidora deve: I - armazenar evidências que comprovem o impedimento e a presença do leiturista na unidade consumidora na data e horário informados; II - faturar a unidade consumidora conforme art. 289; III - oferecer ao consumidor as alternativas dispostas no art. 279; e IV - comunicar ao consumidor: a) a data e horário em que a distribuidora esteve na unidade consumidora e ocorreu o impedimento de acesso para fins de leitura; b) a obrigação de manter o livre acesso ao sistema de medição utilizado para faturamento; c) a forma que a unidade consumidora será faturada no ciclo de faturamento em questão; d) as alternativas que podem ser adotadas pelo consumidor para desimpedir o acesso, com o custo ou a informação de necessidade de solicitação de orçamento; e) o número de ciclos consecutivos em que o impedimento de acesso ocorreu na unidade consumidora; f) a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica a partir do terceiro ciclo consecutivo de impedimento de acesso; e g) outras informações que a distribuidora julgar pertinentes. Art. 279. Constatado o impedimento de acesso para fins de leitura, a distribuidora deve oferecer pelo menos uma das seguintes alternativas ao consumidor: I - agendamento de dia e turno (manhã ou tarde) para a realização da leitura pela distribuidora; II - implantação de sistema que permita a leitura local, sem necessidade de visualização do medidor; III - implantação de sistema de medição que permita a leitura remota; IV - implantação de medição externa; V - serviço de transferência do padrão de medição para o limite com a via pública; VI - realização da autoleitura; e VII - outras soluções consideradas viáveis para a execução pela distribuidora. § 1º Para o agendamento disposto no inciso I, a distribuidora pode cobrar o valor homologado pela ANEEL da visita técnica. § 2º A distribuidora deve estabelecer previamente os valores dos serviços dos incisos II e IV, não podendo ser cobrado o custo do sistema de comunicação. § 3º A distribuidora deve orçar o valor dos serviços dos incisos V e VII. § 4º A distribuidora pode cobrar os serviços previstos neste artigo no faturamento regular, após a sua prestação. Art. 280. A distribuidora pode suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora após o terceiro ciclo de faturamento consecutivo com impedimento de acesso para fins de leitura. No caso dos autos, observo que a concessionária não fez prova de que cumpriu o procedimento disposto no ato normativo supracitado. Ademais, prescreve o art. 289 do mesmo normativo: Art. 289. Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, a distribuidora deve faturar, observado o § 1º do art. 288: I - demanda ativa: valor contratado, caso aplicável, ou a média aritmética dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento; e II - demais grandezas elétricas: médias aritméticas dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não se pode imputar ao consumidor responsabilidade por supostas irregularidades não devidamente comprovadas pela concessionária de serviço público: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. Recurso Especial em que se discute a possibilidade de responsabilização de consumidor de energia elétrica por débito de consumo, sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor. 2. A empresa concessionária não tem direito à inversão do ônus da prova pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto não ostenta a qualidade de consumidor, mas de fornecedor do serviço. 3. In casu, constatou-se por prova técnica que o medidor encontrava-se fraudado, e contra isso não se insurgiu o consumidor. A empresa constituiu um título com o qual buscou pagar-se do preço, imputando, contudo, a autoria da fraude ao consumidor sponte sua. 4. Não se pode presumir que a autoria da fraude no medidor seja do consumidor em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho e por este situar-se à margem de sua casa, como entendeu a Corte de origem. 5. A empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão. 6. A inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor equivale a tornar objetiva sua responsabilidade, hipótese inaceitável nas relações de direito do consumidor, pois este se encontra em posição de inferioridade econômica em relação à concessionária, 7. A boa-fé no CDC é o princípio orientador das condutas sociais, estreitamente ligado ao princípio da razoabilidade, dele se deduzindo o comportamento em que as partes devem se pautar. Sob essa nova perspectiva contratual, não há espaço para presumir a má-fé do consumidor em fraudar o medidor. 8. Recurso Especial provido. (REsp 1135661/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 04/02/2011). Dessa forma, a cobrança questionada não pode prevalecer nos moldes lançados. Contudo, a pretensão da parte autora não é de inexigibilidade total, mas sim de revisão do débito, de modo que a fatura do mês de março de 2022 deve ser retificada, tomando-se por base a média dos 12 (doze) meses anteriores, conforme o disposto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. No que tange ao depósito judicial referente à fatura impugnada, este deve ser levantado pela parte autora, uma vez reconhecida a irregularidade da cobrança. Por fim, tendo em vista que houve determinação liminar para retificação da fatura e suspensão de sua exigibilidade (id. 26170673), e constatado o descumprimento da decisão judicial pela ré, deve ser reconhecida a incidência da multa diária fixada, até o limite estabelecido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) determinar a revisão do débito referente à fatura de março de 2022, mediante retificação pela ré, tomando-se por base a média do consumo dos 12 (doze) meses anteriores ao mês questionado; b) autorizar o levantamento, pela parte autora, do valor depositado judicialmente referente à fatura de março de 2022; e c) condenar a ré ao pagamento da multa diária fixada na decisão liminar de id. 26170673, em razão do descumprimento da ordem judicial, limitada ao valor estipulado naquela decisão, cujo valor deverá ser calculado em fase de cumprimento de sentença. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 21 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.09/09/2025, 17:26
Expedição de Outros documentos.09/09/2025, 17:23
Expedição de Outros documentos.09/09/2025, 17:23
Ato ordinatório praticado09/09/2025, 17:23
Juntada de Petição de petição (outras)09/09/2025, 08:53
Juntada de Petição de petição (outras)02/09/2025, 18:05
Publicado Intimação em 27/08/2025.27/08/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIOCESE DE PICOS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801470-90.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de débito c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada proposta pela DIOCESE DE PICOS (PARÓQUIA DE SÃO JOSÉ OPERÁRIO) em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora relata que a unidade consumidora nº 0239671-8, correspondente ao templo religioso da Área Pastoral São José, localizada no município de São José do Piauí-PI, sempre apresentou consumo médio de aproximadamente 131 (cento e trinta e um) kWh nos 12 (doze) meses anteriores, sendo surpreendida com a fatura referente ao mês de março de 2022, no valor de R$ 1.550,04 (mil quinhentos e cinquenta reais e quatro centavos), que registrava consumo de 1.291 (mil duzentos e noventa e um) kWh, sem justificativa plausível. Ressalta que não houve impedimento de leitura anterior, de modo que a cobrança se mostra irregular e abusiva, razão pela qual requereu, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade da fatura de março/2022, substituição do medidor, caso necessária, e a abstenção de qualquer ato de corte do fornecimento ou inscrição em cadastros de inadimplentes. Juntou procuração e documentos (id. 25925936), e emendou a inicial apresentando comprovante de pagamento de custas processuais (id. 26030078). A parte autora recebeu, na fatura do mês subsequente (abril/2022), cobrança do valor questionado de modo parcelado, razão pela qual realizou o depósito judicial do valor incontroverso (id. 26132010). Conforme decisão de id. 26170673, este Juízo determinou a suspensão da cobrança referente ao mês de março/2022, devendo a concessionária ré se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica do imóvel pelo débito e de incluir o nome da diocese em cadastros de devedores, além de determinar a retificação da fatura de abril/2022, excluindo a parcela do débito suspenso, fixando multa diária em caso de descumprimento. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (id. 26665529), alegando, em síntese, que houve impedimento de leitura do medidor, sendo legítima a cobrança realizada, tendo em vista que todos os procedimentos adotados pela ré estão em consonância com a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, motivo pelo qual a demanda deve ser julgada improcedente. Decisão de saneamento determinando a inversão do ônus da prova e a intimação das partes para manifestação sobre a necessidade de produção de provas (id. 60552070). As partes apresentaram manifestações (id. 61186028; id. 62003808), e não requereram outras provas. É o breve relatório. DECIDO. O processo está em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como garantidos o contraditório e a ampla defesa. A matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015. Não há preliminares a dirimir, razão pela qual passo ao mérito. A controvérsia cinge-se sobre a regularidade da cobrança da fatura de março de 2022, que destoou significativamente da média de consumo anterior da unidade consumidora da parte autora. Conforme se verifica dos autos, o consumo médio registrado entre março de 2021 e fevereiro de 2022 variou entre 100 (cem) kWh e 174 (cento e setenta e quatro) kWh, ao passo que a fatura de março de 2022 registrou 1.291 (mil duzentos e noventa e um) kWh, ou seja, aumento de quase dez vezes em relação à média usual. Tal discrepância não foi justificada pela ré mediante prova idônea, limitando-se a alegar suposto impedimento de leitura, sem comprovar, de forma objetiva e documental, a ocorrência desse fato. Nessa vereda, a Resolução normativa nº. 1,000/2021, da ANEEL, estabelece procedimento relacionado ao impedimento de acesso para a leitura, in verbis: Art. 277. O impedimento de acesso para fins de leitura é caracterizado pela ocorrência, de forma conjunta, dos seguintes requisitos: I - o medidor se encontra em ambiente interno ao imóvel da unidade consumidora, sem livre acesso ao leiturista; e II - a leitura local não é realizada por responsabilidade do consumidor. Parágrafo Único. A leitura frustrada em medidores localizados no limite da via pública não se caracteriza como impedimento de acesso para fins de leitura. Art. 278. Nos ciclos de faturamento em que ocorrer impedimento de acesso para fins de leitura, a distribuidora deve: I - armazenar evidências que comprovem o impedimento e a presença do leiturista na unidade consumidora na data e horário informados; II - faturar a unidade consumidora conforme art. 289; III - oferecer ao consumidor as alternativas dispostas no art. 279; e IV - comunicar ao consumidor: a) a data e horário em que a distribuidora esteve na unidade consumidora e ocorreu o impedimento de acesso para fins de leitura; b) a obrigação de manter o livre acesso ao sistema de medição utilizado para faturamento; c) a forma que a unidade consumidora será faturada no ciclo de faturamento em questão; d) as alternativas que podem ser adotadas pelo consumidor para desimpedir o acesso, com o custo ou a informação de necessidade de solicitação de orçamento; e) o número de ciclos consecutivos em que o impedimento de acesso ocorreu na unidade consumidora; f) a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica a partir do terceiro ciclo consecutivo de impedimento de acesso; e g) outras informações que a distribuidora julgar pertinentes. Art. 279. Constatado o impedimento de acesso para fins de leitura, a distribuidora deve oferecer pelo menos uma das seguintes alternativas ao consumidor: I - agendamento de dia e turno (manhã ou tarde) para a realização da leitura pela distribuidora; II - implantação de sistema que permita a leitura local, sem necessidade de visualização do medidor; III - implantação de sistema de medição que permita a leitura remota; IV - implantação de medição externa; V - serviço de transferência do padrão de medição para o limite com a via pública; VI - realização da autoleitura; e VII - outras soluções consideradas viáveis para a execução pela distribuidora. § 1º Para o agendamento disposto no inciso I, a distribuidora pode cobrar o valor homologado pela ANEEL da visita técnica. § 2º A distribuidora deve estabelecer previamente os valores dos serviços dos incisos II e IV, não podendo ser cobrado o custo do sistema de comunicação. § 3º A distribuidora deve orçar o valor dos serviços dos incisos V e VII. § 4º A distribuidora pode cobrar os serviços previstos neste artigo no faturamento regular, após a sua prestação. Art. 280. A distribuidora pode suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora após o terceiro ciclo de faturamento consecutivo com impedimento de acesso para fins de leitura. No caso dos autos, observo que a concessionária não fez prova de que cumpriu o procedimento disposto no ato normativo supracitado. Ademais, prescreve o art. 289 do mesmo normativo: Art. 289. Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, a distribuidora deve faturar, observado o § 1º do art. 288: I - demanda ativa: valor contratado, caso aplicável, ou a média aritmética dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento; e II - demais grandezas elétricas: médias aritméticas dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não se pode imputar ao consumidor responsabilidade por supostas irregularidades não devidamente comprovadas pela concessionária de serviço público: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. Recurso Especial em que se discute a possibilidade de responsabilização de consumidor de energia elétrica por débito de consumo, sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor. 2. A empresa concessionária não tem direito à inversão do ônus da prova pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto não ostenta a qualidade de consumidor, mas de fornecedor do serviço. 3. In casu, constatou-se por prova técnica que o medidor encontrava-se fraudado, e contra isso não se insurgiu o consumidor. A empresa constituiu um título com o qual buscou pagar-se do preço, imputando, contudo, a autoria da fraude ao consumidor sponte sua. 4. Não se pode presumir que a autoria da fraude no medidor seja do consumidor em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho e por este situar-se à margem de sua casa, como entendeu a Corte de origem. 5. A empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão. 6. A inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor equivale a tornar objetiva sua responsabilidade, hipótese inaceitável nas relações de direito do consumidor, pois este se encontra em posição de inferioridade econômica em relação à concessionária, 7. A boa-fé no CDC é o princípio orientador das condutas sociais, estreitamente ligado ao princípio da razoabilidade, dele se deduzindo o comportamento em que as partes devem se pautar. Sob essa nova perspectiva contratual, não há espaço para presumir a má-fé do consumidor em fraudar o medidor. 8. Recurso Especial provido. (REsp 1135661/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 04/02/2011). Dessa forma, a cobrança questionada não pode prevalecer nos moldes lançados. Contudo, a pretensão da parte autora não é de inexigibilidade total, mas sim de revisão do débito, de modo que a fatura do mês de março de 2022 deve ser retificada, tomando-se por base a média dos 12 (doze) meses anteriores, conforme o disposto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. No que tange ao depósito judicial referente à fatura impugnada, este deve ser levantado pela parte autora, uma vez reconhecida a irregularidade da cobrança. Por fim, tendo em vista que houve determinação liminar para retificação da fatura e suspensão de sua exigibilidade (id. 26170673), e constatado o descumprimento da decisão judicial pela ré, deve ser reconhecida a incidência da multa diária fixada, até o limite estabelecido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) determinar a revisão do débito referente à fatura de março de 2022, mediante retificação pela ré, tomando-se por base a média do consumo dos 12 (doze) meses anteriores ao mês questionado; b) autorizar o levantamento, pela parte autora, do valor depositado judicialmente referente à fatura de março de 2022; e c) condenar a ré ao pagamento da multa diária fixada na decisão liminar de id. 26170673, em razão do descumprimento da ordem judicial, limitada ao valor estipulado naquela decisão, cujo valor deverá ser calculado em fase de cumprimento de sentença. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 21 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIOCESE DE PICOS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801470-90.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de débito c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada proposta pela DIOCESE DE PICOS (PARÓQUIA DE SÃO JOSÉ OPERÁRIO) em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora relata que a unidade consumidora nº 0239671-8, correspondente ao templo religioso da Área Pastoral São José, localizada no município de São José do Piauí-PI, sempre apresentou consumo médio de aproximadamente 131 (cento e trinta e um) kWh nos 12 (doze) meses anteriores, sendo surpreendida com a fatura referente ao mês de março de 2022, no valor de R$ 1.550,04 (mil quinhentos e cinquenta reais e quatro centavos), que registrava consumo de 1.291 (mil duzentos e noventa e um) kWh, sem justificativa plausível. Ressalta que não houve impedimento de leitura anterior, de modo que a cobrança se mostra irregular e abusiva, razão pela qual requereu, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade da fatura de março/2022, substituição do medidor, caso necessária, e a abstenção de qualquer ato de corte do fornecimento ou inscrição em cadastros de inadimplentes. Juntou procuração e documentos (id. 25925936), e emendou a inicial apresentando comprovante de pagamento de custas processuais (id. 26030078). A parte autora recebeu, na fatura do mês subsequente (abril/2022), cobrança do valor questionado de modo parcelado, razão pela qual realizou o depósito judicial do valor incontroverso (id. 26132010). Conforme decisão de id. 26170673, este Juízo determinou a suspensão da cobrança referente ao mês de março/2022, devendo a concessionária ré se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica do imóvel pelo débito e de incluir o nome da diocese em cadastros de devedores, além de determinar a retificação da fatura de abril/2022, excluindo a parcela do débito suspenso, fixando multa diária em caso de descumprimento. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (id. 26665529), alegando, em síntese, que houve impedimento de leitura do medidor, sendo legítima a cobrança realizada, tendo em vista que todos os procedimentos adotados pela ré estão em consonância com a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, motivo pelo qual a demanda deve ser julgada improcedente. Decisão de saneamento determinando a inversão do ônus da prova e a intimação das partes para manifestação sobre a necessidade de produção de provas (id. 60552070). As partes apresentaram manifestações (id. 61186028; id. 62003808), e não requereram outras provas. É o breve relatório. DECIDO. O processo está em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como garantidos o contraditório e a ampla defesa. A matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015. Não há preliminares a dirimir, razão pela qual passo ao mérito. A controvérsia cinge-se sobre a regularidade da cobrança da fatura de março de 2022, que destoou significativamente da média de consumo anterior da unidade consumidora da parte autora. Conforme se verifica dos autos, o consumo médio registrado entre março de 2021 e fevereiro de 2022 variou entre 100 (cem) kWh e 174 (cento e setenta e quatro) kWh, ao passo que a fatura de março de 2022 registrou 1.291 (mil duzentos e noventa e um) kWh, ou seja, aumento de quase dez vezes em relação à média usual. Tal discrepância não foi justificada pela ré mediante prova idônea, limitando-se a alegar suposto impedimento de leitura, sem comprovar, de forma objetiva e documental, a ocorrência desse fato. Nessa vereda, a Resolução normativa nº. 1,000/2021, da ANEEL, estabelece procedimento relacionado ao impedimento de acesso para a leitura, in verbis: Art. 277. O impedimento de acesso para fins de leitura é caracterizado pela ocorrência, de forma conjunta, dos seguintes requisitos: I - o medidor se encontra em ambiente interno ao imóvel da unidade consumidora, sem livre acesso ao leiturista; e II - a leitura local não é realizada por responsabilidade do consumidor. Parágrafo Único. A leitura frustrada em medidores localizados no limite da via pública não se caracteriza como impedimento de acesso para fins de leitura. Art. 278. Nos ciclos de faturamento em que ocorrer impedimento de acesso para fins de leitura, a distribuidora deve: I - armazenar evidências que comprovem o impedimento e a presença do leiturista na unidade consumidora na data e horário informados; II - faturar a unidade consumidora conforme art. 289; III - oferecer ao consumidor as alternativas dispostas no art. 279; e IV - comunicar ao consumidor: a) a data e horário em que a distribuidora esteve na unidade consumidora e ocorreu o impedimento de acesso para fins de leitura; b) a obrigação de manter o livre acesso ao sistema de medição utilizado para faturamento; c) a forma que a unidade consumidora será faturada no ciclo de faturamento em questão; d) as alternativas que podem ser adotadas pelo consumidor para desimpedir o acesso, com o custo ou a informação de necessidade de solicitação de orçamento; e) o número de ciclos consecutivos em que o impedimento de acesso ocorreu na unidade consumidora; f) a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica a partir do terceiro ciclo consecutivo de impedimento de acesso; e g) outras informações que a distribuidora julgar pertinentes. Art. 279. Constatado o impedimento de acesso para fins de leitura, a distribuidora deve oferecer pelo menos uma das seguintes alternativas ao consumidor: I - agendamento de dia e turno (manhã ou tarde) para a realização da leitura pela distribuidora; II - implantação de sistema que permita a leitura local, sem necessidade de visualização do medidor; III - implantação de sistema de medição que permita a leitura remota; IV - implantação de medição externa; V - serviço de transferência do padrão de medição para o limite com a via pública; VI - realização da autoleitura; e VII - outras soluções consideradas viáveis para a execução pela distribuidora. § 1º Para o agendamento disposto no inciso I, a distribuidora pode cobrar o valor homologado pela ANEEL da visita técnica. § 2º A distribuidora deve estabelecer previamente os valores dos serviços dos incisos II e IV, não podendo ser cobrado o custo do sistema de comunicação. § 3º A distribuidora deve orçar o valor dos serviços dos incisos V e VII. § 4º A distribuidora pode cobrar os serviços previstos neste artigo no faturamento regular, após a sua prestação. Art. 280. A distribuidora pode suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora após o terceiro ciclo de faturamento consecutivo com impedimento de acesso para fins de leitura. No caso dos autos, observo que a concessionária não fez prova de que cumpriu o procedimento disposto no ato normativo supracitado. Ademais, prescreve o art. 289 do mesmo normativo: Art. 289. Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, a distribuidora deve faturar, observado o § 1º do art. 288: I - demanda ativa: valor contratado, caso aplicável, ou a média aritmética dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento; e II - demais grandezas elétricas: médias aritméticas dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não se pode imputar ao consumidor responsabilidade por supostas irregularidades não devidamente comprovadas pela concessionária de serviço público: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. Recurso Especial em que se discute a possibilidade de responsabilização de consumidor de energia elétrica por débito de consumo, sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor. 2. A empresa concessionária não tem direito à inversão do ônus da prova pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto não ostenta a qualidade de consumidor, mas de fornecedor do serviço. 3. In casu, constatou-se por prova técnica que o medidor encontrava-se fraudado, e contra isso não se insurgiu o consumidor. A empresa constituiu um título com o qual buscou pagar-se do preço, imputando, contudo, a autoria da fraude ao consumidor sponte sua. 4. Não se pode presumir que a autoria da fraude no medidor seja do consumidor em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho e por este situar-se à margem de sua casa, como entendeu a Corte de origem. 5. A empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão. 6. A inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor equivale a tornar objetiva sua responsabilidade, hipótese inaceitável nas relações de direito do consumidor, pois este se encontra em posição de inferioridade econômica em relação à concessionária, 7. A boa-fé no CDC é o princípio orientador das condutas sociais, estreitamente ligado ao princípio da razoabilidade, dele se deduzindo o comportamento em que as partes devem se pautar. Sob essa nova perspectiva contratual, não há espaço para presumir a má-fé do consumidor em fraudar o medidor. 8. Recurso Especial provido. (REsp 1135661/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 04/02/2011). Dessa forma, a cobrança questionada não pode prevalecer nos moldes lançados. Contudo, a pretensão da parte autora não é de inexigibilidade total, mas sim de revisão do débito, de modo que a fatura do mês de março de 2022 deve ser retificada, tomando-se por base a média dos 12 (doze) meses anteriores, conforme o disposto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. No que tange ao depósito judicial referente à fatura impugnada, este deve ser levantado pela parte autora, uma vez reconhecida a irregularidade da cobrança. Por fim, tendo em vista que houve determinação liminar para retificação da fatura e suspensão de sua exigibilidade (id. 26170673), e constatado o descumprimento da decisão judicial pela ré, deve ser reconhecida a incidência da multa diária fixada, até o limite estabelecido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) determinar a revisão do débito referente à fatura de março de 2022, mediante retificação pela ré, tomando-se por base a média do consumo dos 12 (doze) meses anteriores ao mês questionado; b) autorizar o levantamento, pela parte autora, do valor depositado judicialmente referente à fatura de março de 2022; e c) condenar a ré ao pagamento da multa diária fixada na decisão liminar de id. 26170673, em razão do descumprimento da ordem judicial, limitada ao valor estipulado naquela decisão, cujo valor deverá ser calculado em fase de cumprimento de sentença. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 21 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.25/08/2025, 10:29
Expedição de Outros documentos.25/08/2025, 10:29
Julgado procedente em parte do pedido25/08/2025, 10:29
Conclusos para julgamento12/05/2025, 22:57
Expedição de Certidão.12/05/2025, 22:57
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.29/04/2025, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202527/03/2025, 00:37
Publicado Intimação em 27/03/2025.27/03/2025, 00:37
Juntada de Petição de manifestação26/03/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DIOCESE DE PICOSREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801470-90.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] Vistos etc. As partes foram instadas a se manifestarem acerca da produção de provas [ID. 60552070]. Parte autora [ID. 62003808] e parte ré [ID. 61186028] manifestaram-se pelo julgamento da lide. DECLARO encerrada a fase instrutória, CONCLUSOS para SENTENÇA. I. e Cumpra-se. PICOS-PI, 3 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos26/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/03/2025, 13:23
Proferido despacho de mero expediente03/02/2025, 14:23
Expedição de Outros documentos.03/02/2025, 14:23
Conclusos para despacho08/10/2024, 12:05
Expedição de Certidão.08/10/2024, 12:05
Juntada de Petição de manifestação17/08/2024, 23:38
Juntada de Petição de manifestação31/07/2024, 17:08
Expedição de Outros documentos.18/07/2024, 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo18/07/2024, 19:22
Conclusos para julgamento07/12/2023, 16:18
Expedição de Certidão.07/12/2023, 16:18
Expedição de Certidão.07/12/2023, 16:18
Expedição de Certidão.07/12/2023, 16:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 04/09/2023 23:59.05/09/2023, 06:10
Juntada de Petição de manifestação11/08/2023, 09:56
Expedição de Outros documentos.10/08/2023, 12:41
Proferido despacho de mero expediente10/08/2023, 12:41
Conclusos para despacho31/05/2023, 11:46
Expedição de Certidão.31/05/2023, 11:46
Expedição de Certidão.31/05/2023, 11:46
Expedição de Certidão.31/05/2023, 11:43
Juntada de Petição de manifestação13/03/2023, 22:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 10/03/2023 23:59.11/03/2023, 00:55
Declarada incompetência14/02/2023, 13:09
Expedição de Outros documentos.14/02/2023, 13:09
Conclusos para decisão13/02/2023, 18:06
Conclusos para despacho24/10/2022, 12:50
Expedição de Certidão.24/10/2022, 12:50
Juntada de Petição de petição18/10/2022, 18:02
Juntada de Petição de petição21/09/2022, 17:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 19/06/2022 09:00.28/07/2022, 18:08
Juntada de informação07/07/2022, 21:19
Juntada de Petição de manifestação04/07/2022, 23:06
Juntada de Petição de manifestação04/07/2022, 23:03
Expedição de Outros documentos.24/06/2022, 14:14
Juntada de informação24/06/2022, 14:10
Juntada de Petição de petição22/06/2022, 10:04
Juntada de Petição de diligência18/06/2022, 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/06/2022, 17:18
Juntada de informação15/06/2022, 14:50
Expedição de Ofício.14/06/2022, 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento14/06/2022, 10:25
Expedição de Certidão.14/06/2022, 10:20
Expedição de Mandado.14/06/2022, 10:20
Juntada de Petição de petição10/06/2022, 00:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 13/04/2022 09:41.03/06/2022, 16:21
Expedição de Outros documentos.31/05/2022, 18:06
Proferido despacho de mero expediente31/05/2022, 18:06
Conclusos para despacho27/05/2022, 09:36
Expedição de Certidão.27/05/2022, 09:35
Juntada de Petição de manifestação25/05/2022, 10:52
Juntada de Petição de manifestação02/05/2022, 10:00
Juntada de Petição de contestação27/04/2022, 10:53
Juntada de Petição de petição18/04/2022, 17:28
Expedição de Outros documentos.11/04/2022, 22:12
Expedição de Outros documentos.11/04/2022, 22:12
Expedição de Outros documentos.11/04/2022, 20:31
Concedida a Medida Liminar11/04/2022, 20:31
Conclusos para decisão08/04/2022, 08:48
Juntada de certidão08/04/2022, 08:48
Juntada de Petição de petição08/04/2022, 08:26
Juntada de certidão06/04/2022, 18:28
Juntada de certidão06/04/2022, 18:27
Juntada de Petição de petição05/04/2022, 23:13
Expedição de Outros documentos.04/04/2022, 23:07
Proferido despacho de mero expediente04/04/2022, 11:42
Conclusos para decisão04/04/2022, 00:17
Distribuído por sorteio04/04/2022, 00:17