Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ENNY MAIA SARAIVA CARVALHEDO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001309-90.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de ação cognitiva movida por ENNY MAIA SARAIVA CARVALHEDO em face de EQUATORIAL PIAUÍ, na qual a parte autora alega possuir dívida relativa a consumo de energia. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, o reestabelecimento do serviço. No mérito, requer a confirmação da medida liminar. Os autos foram originalmente distribuídos para a 4ª Vara Cível de Teresina. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido (id 74830282 – fls. 51/53). A ré apresentou contestação (id 74830282 – fls. 79/105). Posteriormente, a ré informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão (id 74830282 – fl. 155), o qual não foi conhecido pela Segunda Instância (id 74830282 – fls. 203/211) A ré requereu a revogação da medida liminar (id 74830282 – fls. 231/255). A parte autora apresentou réplica à contestação (id 8163885 – fls. 38/45). Posteriormente, a autora manifestou interesse na autocomposição (id 8163885 – fls. 55/56). O Juízo designou audiência de conciliação (id 15570874). A parte autora requereu o adiamento da audiência, em razão da pandemia de Covid-19 (id 16700737). A audiência de conciliação foi prejudicada pela ausência de ambas as partes (id 17352271). A pedido da parte autora, o Juízo da 4ª Vara Cível designou audiência de instrução (id 17627431, id 24705471, id 28791849 e id 43506448). O Robô de Informações da Corregedoria - RIC emitiu certificação acerca do óbito da parte autora, ocorrido em 02/03/2021 (id 45979261). Ante o falecimento da parte autora, o feito foi suspenso (id 49585169). A Defensoria Pública deixou de atuar no feito ante o falecimento da parte que patrocinava (id 51088847). A audiência de instrução e julgamento restou prejudicada em razão da ausência de polo ativo regular, tendo o MM. Juiz determinado a conclusão dos autos para prosseguimento (id 57640232). Os autos vieram redistribuídos para este Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 em 02.07.2024, por força da Resolução nº 419/2024 e do SEI Nº 24.0.000068625-1. Este Juízo determinou a regularização da digitalização dos autos, devidamente realizada em id 74830282 (id 72736858). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso de morte do autor no curso do processo, a habilitação dos herdeiros é condição indispensável ao desenvolvimento válido e regular do feito, de modo que a ausência de habilitação inviabiliza a continuidade da demanda. Com efeito, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Na hipótese, apesar da realização de intimação eletrônica direcionada ao advogado que representava a autora, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante de ENNY MAIA SARAIVA CARVALHEDO. Assim, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.864.552/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). Dessa forma, cumpre extinguir o feito, uma vez que ausente condição mínima para o prosseguimento da demanda, nos termos do art. 485, IV e §3º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno o espólio da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Transitada em julgado a presente sentença e não promovido o cumprimento de sentença no prazo legal, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: ENNY MAIA SARAIVA CARVALHEDOINTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001309-90.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de ação cognitiva movida por ENNY MAIA SARAIVA CARVALHEDO em face de EQUATORIAL PIAUÍ, na qual a parte autora alega possuir dívida relativa a consumo de energia. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, o reestabelecimento do serviço. No mérito, requer a confirmação da medida liminar. Os autos foram originalmente distribuídos para a 4ª Vara Cível de Teresina. No despacho de id 8163854 - fl. 46, o MM. Juiz faz menção à decisão que não consta dos autos digitalizados, tampouco dos autos disponíveis no Sistema Themis Web. O réu apresentou contestação (id 8163854 – fls. 47/60), informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão e requereu a revogação da medida liminar (id 8163885 – fls. 11/23). A parte autora apresentou réplica à contestação (id 8163885 – fls. 38/45). Posteriormente, a autora manifestou interesse na autocomposição (id 8163885 – fls. 55/56). O Juízo designou audiência de conciliação (id 15570874). A parte autora requereu o adiamento da audiência, em razão da pandemia de Covid-19 (id 16700737). A audiência de conciliação foi prejudicada pela ausência de ambas as partes (id 17352271). A pedido da parte autora, o Juízo da 4ª Vara Cível designou audiência de instrução (id 17627431, id 24705471, id 28791849 e id 43506448). O Robô de Informações da Corregedoria - RIC emitiu certificação acerca do óbito da parte autora, ocorrido em 02/03/2021 (id 45979261). Ante o falecimento da parte autora, o feito foi suspenso (id 49585169). A Defensoria Pública deixou de atuar no feito ante o falecimento da parte que patrocinava (id 51088847). A audiência de instrução e julgamento restou prejudicada em razão da ausência de polo ativo regular, tendo o MM. Juiz determinado a conclusão dos autos para prosseguimento (id 57640232). Os autos vieram redistribuídos para este Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 em 02.07.2024, por força da Resolução nº 419/2024 e do SEI Nº 24.0.000068625-1. É o que basta relatar. No caso de morte do autor no curso do processo, a habilitação dos herdeiros é condição indispensável ao desenvolvimento válido e regular do feito, de modo que a ausência de habilitação inviabiliza a continuidade da demanda. No caso em comento, não tendo havido requerimento de habilitação de herdeiros, o polo ativo se encontra esvaziado, estando ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não obstante a situação leve à extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e §3º, do CPC, verifica-se que a migração dos autos físicos para o ambiente digital não contemplou a decisão que primeiro foi proferida no processo, a qual recebeu a petição inicial e, aparentemente, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Assim, antes de proceder à extinção do feito, com vistas a evitar futuras e eventuais nulidades, remeto os autos à serventia para que retifique a migração dos autos, notadamente no que atinte à faltante decisão de fls. 26/27, mencionada pelo MM. Juiz em id 8163854 - fl. 46, objeto de agravo de instrumento e de pedido de revogação (id 8163885 – fls. 11/23). Com a correção, voltem-me os autos conclusos. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07