Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA - MEEXECUTADO: DANIELE FARIAS DA SILVA DESPACHO Da análise dos autos verifica-se, a partir do AR de ID n. 22842048, que outrora ocorreu a regular citação e intimação da parte Executada no endereço "Rua David Aguiar, 4230, São Joaquim, TERESINA - PI - CEP: 64004-210". Não obstante, o juízo tentou intimá-la do conteúdo da sentença, mas não teve êxito, conforme certidão de ID n. 78404134. Nesse sentido, ressalta-se a previsão legal do Código de Processo Civil: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; (...) VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (Grifos nossos) Art. 274, Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (Grifos nossos) Bem como da Lei 9.099/95: Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. (...) § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. (Grifo nosso) Dito isso, conclui-se que qualquer mudança de endereço deve ser comunicada ao juízo, pois do contrário considerar-se-á o destinatário da correspondência intimado ainda que a carta seja recusada. Assim, DETERMINO o prosseguimento do feito sem renovação de intimação da parte Executada, dando-se por intimada na data acostada ao AR correspondente ao ID n. 76345564, embora ainda não tenha sido juntado a estes autos. Por fim, determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado para a Exequente e arquivem-se os autos, em seguida. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801400-67.2021.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória]