Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO GUILHERME PIRES BERGER FILHO
EXECUTADO: ANDRE GONCALVES DE CARVALHO LIMA 03999450320, IRENE MARIA ANDRADE DE CARVALHO LIMA, ANDRE GONCALVES DE CARVALHO LIMA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804307-29.2024.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por André Gonçalves de Carvalho Lima, André Gonçalves de Carvalho Lima 03999450320 – MEI e Irene Maria Andrade de Carvalho Lima, em face da execução promovida por Antonio Guilherme Pires Berger Filho, fundada em cheque. Os embargantes alegam, em síntese, nulidade da citação, ilegitimidade passiva dos executados que não firmaram o título, quitação da obrigação anteriormente à emissão do cheque, prática de usura, falsidade da assinatura aposta no título e preenchimento indevido do cheque pelo exequente. Sustentam ainda a existência de conexão com ação revisional em trâmite no JECC Leste 2, bem como alegam coação e tentativa de extorsão, requerendo, ao final, a concessão de gratuidade de justiça, a produção de prova pericial grafotécnica e a extinção da execução. O embargado apresentou impugnação, defendendo a regularidade formal do título, a validade da assinatura constante no cheque e a ausência de prova quanto à alegada quitação ou à prática de qualquer conduta abusiva. Pugna pela rejeição integral dos embargos e pelo prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. A alegação de nulidade da citação não merece acolhimento. Os embargantes compareceram espontaneamente aos autos, constituíram advogado com poderes específicos e apresentaram defesa tempestiva, o que supre qualquer eventual vício, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Acerca do pleito de reconhecimento de ilegitimidade, ressalte-se que a execução tem por objeto título de crédito (cheque) firmado exclusivamente por Irene Maria Andrade de Carvalho Lima. No processo executivo, a exigência de certeza, liquidez e exigibilidade do título alcança também a legitimidade passiva, sendo certo que somente o signatário do título pode figurar como devedor (art. 779 do CPC), salvo em hipóteses específicas de endosso, aval ou solidariedade expressamente pactuada – o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. OS EXECUTADOS NÃO FIGURARAM COMO PARTE NO TÍTULO EXECUTADO, SEQUER COMO GARANTIDORES. SENTENÇA MODIFICADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC/15. Da ilegitimidade passiva dos executados/embargantes. A legitimidade passiva para a demanda executiva é reservada aos devedores ou garantes da obrigação, de acordo com o art. 779 do CPC. E de acordo com a doutrina pátria, o autor e réu devem ser parte legítimas. Isso quer dizer que, quanto ao primeiro, deve haver ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo. O autor, para que detenha legitimidade, em princípio deve ser o titular da situação jurídica afirmada em juízo (art. 6º do CPC). Quanto ao réu, é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor. Sendo assim, os executados/embargantes, ora apelantes não detém legitimidade para figurarem no polo passivo da execução, eis que não firmaram o título executado. Considerando que os embargantes prestaram garantia em pacto distinto ao contrato que aparelhou a execução, é o caso de ser declarada a ilegitimidade passiva dos apelantes para a figurarem no polo passivo da execução, devendo esta ser extinta, com fulcro no preconizado pelo art. 485, inciso VI, do CPC/15.DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70083910778 RS, Relator.: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 28/05/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA DECLARAR A ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO. RECURSO DO CREDOR. 1. MENSALIDADE ESCOLAR. CONTRATO FIRMADO APENAS PELA GENITORA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O PAI NÃO INTEGRANTE DO NEGÓCIO PACTUADO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 2. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DO GENITOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PARA A MANUTENÇÃO DA ECONOMIA DOMÉSTICA, QUE INCLUI DESPESAS EDUCACIONAIS (ARTS. 1.643 E 1.644 DO CC). 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM, EXCEPCIONALMENTE, A EXCLUSÃO DA PARTE QUE NÃO ASSINOU O CONTRATO. INSTRUMENTO CELEBRADO APÓS A SEPARAÇÃO DO CASAL E SEM ANUÊNCIA DO GENITOR, QUE PAGAVA ALIMENTOS REGULARMENTE. CIRCUNSTÂNCIA SEGUIDA DE EMANCIPAÇÃO DA MENOR QUE, AINDA, ASSIM, PERMANECEU RECEBENDO ALIMENTOS. 4. INEXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL QUE OBRIGUE A MATRÍCULA DOS FILHOS NA REDE PARTICULAR DE ENSINO. LEGITIMIDADE EXCLUÍDA. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00665796920248160000 Maringá, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 05/10/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2024) Assim, tal preliminar merece acolhida, com a consequente determinação de exclusão de André Gonçalves de Carvalho Lima (pessoa física e jurídica) do polo passivo da execução. Rejeito a preliminar de incompetência deste juízo para o processo e julgamento da causa, agitada por necessidade de perícia, pois a lide não apresenta maiores complicações materiais e a sua resolução. A assinatura constante no título guarda traços compatíveis com outros documentos assinados pela própria embargante nos autos, como a procuração outorgada a seus patronos. Quanto a ao pedido de reconhecimento de conexão entre a presente execução e ação ajuizada perante o Juizado Especial Cível e Criminal Leste 2 da Comarca de Teresina/PI, a mera existência de ação obrigacional não afasta a exigibilidade autônoma do título executivo extrajudicial, tampouco suspende ou impede o prosseguimento da presente execução. A presente demanda está fundada exclusivamente em cheque assinado pela executada, título dotado de autonomia, abstração e presunção de liquidez e certeza, sendo exequível independentemente de discussões paralelas sobre o negócio subjacente. Não há identidade entre os pedidos formulados nas duas ações, tampouco risco de decisões conflitantes que justifique qualquer reunião processual. Assim, afasto a alegação de conexão. A embargante alega ainda a quitação do título executado mediante transferência bancária no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), realizada em 16/10/2023. Conforme se extrai dos autos, o cheque executado está datado para 16/10/2024, ou seja, posteriormente ao pagamento indicado pela embargante. Essa cronologia é incompatível com a tese de quitação do título, pois o suposto pagamento ocorreu antes mesmo da emissão do cheque, não havendo qualquer declaração de que se tratava de adimplemento do valor representado no título. Nessa hipótese, é razoável concluir que o cheque foi emitido como nova obrigação ou como reforço de garantia, e não como formalização de dívida já paga. Ademais, tratando-se de ação de execução, a cognição é limitada, não se admitindo dilação probatória para apurar controvérsias sobre a origem e destinação dos valores. O cheque é título dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, e sua força executiva só é afastada por prova cabal de pagamento, ônus que incumbia à parte embargante, o que não se verificou. A simples alegação de pagamento via PIX, desacompanhada de declaração de quitação ou demonstração de que o valor se destinava especificamente ao título executado, não é suficiente para elidir a presunção de liquidez do cheque. Inexiste ainda prova de que o embargado negou a devolução da cártula. Nesse diapasão, colaciona-se os seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CHEQUE – EMITENTE QUE ALEGA DESACORDO COMERCIAL – DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO CAMBIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O emitente deve responder pelo título que emitiu e não adimpliu, uma vez que não se cabe discutir a causa debendi que envolve os cheques, tendo em vista a autonomia cambial, que reveste tal título de crédito. Pelos princípios da autonomia das obrigações cambiais e da abstração, o título emitido deve abster-se da relação jurídica contratual e cumprir a sua função cambial, ou seja, o título de crédito, quando posto em circulação, desvincula-se da relação jurídica fundamental que lhe deu origem. (TJ-MT - AC: 00085389020148110003, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS - CHEQUE - CAUSA DEBENDI - MENÇÃO - DESNECESSIDADE - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Por se tratar de uma espécie de título de crédito, em regra a execução do cheque dispensa a prova da causa debendi, em virtude dos princípios cambiários da abstração, autonomia e independência. II - Embora autorizada a discussão da origem do cheque em caráter excepcional pelo emitente, sobre ele recai o ônus de comprovar a existência de fatos que impeçam a execução do título, conforme a disposição do artigo 373, inciso II, do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 50029244920238130261, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 11/06/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024) Há ainda arguição, pela embargante, de condenação do exequente por litigância de má-fé, alegando que este teria atuado com deslealdade processual, além de pleitearem indenização por danos morais. A mera propositura de ação executiva fundada em título formalmente válido — cheque emitido e apresentado regularmente — não configura, por si só, ato temerário ou ilícito, tampouco se revela abusiva. O exequente exerceu seu direito de ação com fundamento em título que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, o que descaracteriza qualquer intenção dolosa, ardil ou desleal. No tocante ao dano moral, também não há demonstração de conduta ilícita, excesso ou desvio de finalidade que justifique reparação. A simples existência de execução, ainda que eventualmente afastada por questões técnicas, não é capaz de gerar, por si só, abalo moral indenizável, sobretudo quando fundada em título cambial com aparência de regularidade. No que toca à alegação de coação ou tentativa de extorsão atribuída ao exequente, tais fatos não foram minimamente demonstrados, tampouco têm relação direta com o objeto da presente execução. Eventuais condutas ilícitas praticadas fora do processo devem ser apuradas em ação própria, nos termos da legislação penal ou cível correspondente. Afasto, portanto, a pretensão de análise desses fatos no âmbito dos presentes embargos. Consigno ainda que a arguição de usura, apresentada de forma genérica pela embargante, não se sustenta diante dos elementos constantes nos autos. O título executado é um cheque, que possui autonomia em relação ao negócio jurídico que lhe deu origem, sendo dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Eventuais excessos de encargos ou práticas abusivas no contrato subjacente devem ser apuradas em ação própria, sob o rito ordinário e com dilação probatória adequada, não sendo cabível sua discussão nos estreitos limites da execução.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos do devedor, o que faço para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, excluo do polo passivo da execução os executados André Gonçalves de Carvalho Lima (CPF 039.994.503-20) e a pessoa jurídica André Gonçalves de Carvalho Lima 03999450320 – MEI, extinguindo-se o feito em relação a ambos, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por IRENE MARIA ANDRADE DE CARVALHO LIMA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento da execução exclusivamente em face da referida executada, após nova atualização do valor devido. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte embargante IRENE MARIA ANDRADE DE CARVALHO LIMA, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Sem custas e sem honorários. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista