Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A, BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: RAIMUNDO RIBEIRO DE ANDRADE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000008-47.1993.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença que julgou extinta a presente execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão padece de omissão ao não considerar que, antes da vigência do CPC/2015, inexistia previsão legal expressa para a prescrição intercorrente, sendo necessária análise mais aprofundada do caso concreto à luz do ordenamento jurídico então vigente. Aduz, ainda, a ocorrência de obscuridade e contradição, por entender que não houve inércia do credor e que a paralisação do feito decorreu de falhas do aparato judiciário. Invoca a Súmula 106 do STJ e precedentes que afastam a prescrição intercorrente em hipóteses de demora atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário. Ao final, pugna pelo provimento dos declaratórios para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento da execução. Intimado, o executado apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios na decisão embargada e a natureza infringente dos embargos. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso concreto, a decisão embargada está devidamente fundamentada, com enfrentamento exaustivo das questões fáticas e jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia. A sentença analisou com precisão: (i) o histórico da execução ajuizada em 1993, que tramitou por mais de 30 anos sem providências concretas e eficazes para satisfação do crédito; (ii) as sucessivas avaliações do imóvel penhorado e o fato de o bem penhorado ter sido demolido em 2023, após o decurso de anos qualquer ato expropriatório eficaz requerido pelo exequente; (iii) a aplicação da Súmula 150 do STF, que prevê a prescrição da execução no mesmo prazo da ação de conhecimento; (iv) a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que diligências genéricas e infrutíferas não interrompem o prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp 2294113/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09/10/2023). Portanto, não há omissão a ser sanada. A alegação de ausência de previsão expressa de prescrição intercorrente antes do CPC/2015 foi implicitamente afastada ao se aplicar entendimento jurisprudencial consolidado que reconhece o instituto desde muito antes da vigência da Lei nº 13.105/2015, como previsto na Súmula 150 do STF e sedimentado no STJ. Também inexiste obscuridade ou contradição. A sentença é clara ao apontar que a paralisação do feito por décadas decorreu da ausência de impulsionamento efetivo pelo credor, que limitou-se a habilitar advogados e requerer novas avaliações do imóvel, sem adotar medidas constritivas aptas à satisfação do crédito (leilão, penhora online, etc). A invocação da Súmula 106 do STJ não se aplica, pois o enunciado refere-se à demora na citação por falhas da máquina judiciária. No presente caso, a paralisação decorreu da falta de requerimentos eficazes pelo exequente, conforme evidenciado na decisão embargada. A leitura da peça recursal evidencia que o embargante, sob o pretexto de apontar omissões e obscuridades, busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Todavia, como sabido, os embargos de declaração não se prestam a provocar nova análise do mérito, sendo cabível, para tanto, o recurso próprio. É pacífico na jurisprudência que: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1933786 DF 2021/0117007-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) Por todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem os vícios alegados e por se tratar de inconformismo com o mérito da decisão, o qual deve ser veiculado por meio do recurso próprio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. PIRIPIRI-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A, BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: RAIMUNDO RIBEIRO DE ANDRADE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000008-47.1993.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença que julgou extinta a presente execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão padece de omissão ao não considerar que, antes da vigência do CPC/2015, inexistia previsão legal expressa para a prescrição intercorrente, sendo necessária análise mais aprofundada do caso concreto à luz do ordenamento jurídico então vigente. Aduz, ainda, a ocorrência de obscuridade e contradição, por entender que não houve inércia do credor e que a paralisação do feito decorreu de falhas do aparato judiciário. Invoca a Súmula 106 do STJ e precedentes que afastam a prescrição intercorrente em hipóteses de demora atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário. Ao final, pugna pelo provimento dos declaratórios para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento da execução. Intimado, o executado apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios na decisão embargada e a natureza infringente dos embargos. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso concreto, a decisão embargada está devidamente fundamentada, com enfrentamento exaustivo das questões fáticas e jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia. A sentença analisou com precisão: (i) o histórico da execução ajuizada em 1993, que tramitou por mais de 30 anos sem providências concretas e eficazes para satisfação do crédito; (ii) as sucessivas avaliações do imóvel penhorado e o fato de o bem penhorado ter sido demolido em 2023, após o decurso de anos qualquer ato expropriatório eficaz requerido pelo exequente; (iii) a aplicação da Súmula 150 do STF, que prevê a prescrição da execução no mesmo prazo da ação de conhecimento; (iv) a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que diligências genéricas e infrutíferas não interrompem o prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp 2294113/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09/10/2023). Portanto, não há omissão a ser sanada. A alegação de ausência de previsão expressa de prescrição intercorrente antes do CPC/2015 foi implicitamente afastada ao se aplicar entendimento jurisprudencial consolidado que reconhece o instituto desde muito antes da vigência da Lei nº 13.105/2015, como previsto na Súmula 150 do STF e sedimentado no STJ. Também inexiste obscuridade ou contradição. A sentença é clara ao apontar que a paralisação do feito por décadas decorreu da ausência de impulsionamento efetivo pelo credor, que limitou-se a habilitar advogados e requerer novas avaliações do imóvel, sem adotar medidas constritivas aptas à satisfação do crédito (leilão, penhora online, etc). A invocação da Súmula 106 do STJ não se aplica, pois o enunciado refere-se à demora na citação por falhas da máquina judiciária. No presente caso, a paralisação decorreu da falta de requerimentos eficazes pelo exequente, conforme evidenciado na decisão embargada. A leitura da peça recursal evidencia que o embargante, sob o pretexto de apontar omissões e obscuridades, busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Todavia, como sabido, os embargos de declaração não se prestam a provocar nova análise do mérito, sendo cabível, para tanto, o recurso próprio. É pacífico na jurisprudência que: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1933786 DF 2021/0117007-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) Por todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem os vícios alegados e por se tratar de inconformismo com o mérito da decisão, o qual deve ser veiculado por meio do recurso próprio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. PIRIPIRI-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri