Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARCOS PAIXAO DO NASCIMENTO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELADO: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO – ENERGIA ELÉTRICA – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – FRAUDE NO MEDIDOR – RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021 – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS – DÉBITO VÁLIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É legal a cobrança de débito oriundo de recuperação de consumo de energia elétrica em decorrência de fraude constatada no aparelho medidor, desde que observado o devido processo legal, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. 2. No caso concreto, restou comprovado que a concessionária observou os procedimentos estabelecidos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, inclusive com a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), entrega de cópias à parte consumidora e possibilidade de realização de perícia técnica, a qual foi expressamente dispensada pelo consumidor. 3. Ausente vício na constituição do crédito oriundo da recuperação de consumo, revela-se válida a cobrança impugnada, sendo indevida a pretensão de anulação. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806636-02.2024.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOS PAIXÃO DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito movida contra a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, julgou improcedentes os pedidos da exordial, nestes termos: “A EQUATORIAL, na condição de concessionária de serviço público enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedor, trazido pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art.3º, reforçado pelo art.22, que, ao tratar do fornecimento de serviços públicos, estabeleceu como responsáveis por sua prestação os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, enquanto a autora se adéqua a figura do consumidor do art.2º do CDC. Necessário, portanto, que nas demandas geradas pelas relações decorrentes dos contratos de fornecimento de serviços públicos, se faça conciliar as imposições do Direito Constitucional e Administrativo, com a proteção do Direito do Consumidor e com as prerrogativas administrativas das concessionárias do serviço público, na condição de fornecedoras. Em situações como esta, verifica-se que o ato da EQUATORIAL de cobrar pela energia elétrica consumida é, em linha de princípio, perfeitamente regular. Em regra, sendo verificada anormalidade no aparelho medidor, é procedente a cobrança de créditos que deixou de receber em virtude de tal irregularidade, conforme dispõe a Resolução n.º 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. No caso em análise, a irregularidade foi constatada in loco, se tratava de “DERIVAÇÃO ANTES DA MEDIÇÃO”. Assim é devida a cobrança ao usuário a título de recuperação de consumo de corrente de fraude na medição da energia elétrica consumida:.” [ID 23691556]. Em suas razões recursais, o Apelante alega: i) a incidência das normas consumeristas insertas na Lei 8.078/90 ao caso; ii) que a ausência de realização de perícia técnica no medidor de energia da parte consumidora; iii) a impossibilidade de responsabilização da parte autora por suposta fraude, furto ou desvio de energia elétrica; iv) a possibilidade de parcelamento do débito questionado, oriundo da recuperação de consumo. As contrarrazões foram ofertadas pela parte apelada no ID 23691560. Autos não remetidos ao Parquet por ausência de interesse público apto a motivar a sua intervenção. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a regularidade da cobrança efetuada pela Recorrente com base no método de recuperação de consumo. VOTO I. DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, beneficiária da gratuidade judiciária. Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento. II. DO MÉRITO Conforme relatado, a concessionária Apelante alega, em síntese, que a apelada realizou uma inspeção na sua unidade consumidora, sobrevindo ao ato a constatação de irregularidade no medidor que não registrava o consumo real do imóvel face a existência de alterações que impediam o regular funcionamento do aparelho medidor, razão pela qual emitiu a fatura objeto da presente demanda, cobrando a Recorrida com base na técnica de recuperação de consumo. Nesse sentido, cabe destacar o que determina o art. 590 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. É certo que, conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a apuração unilateral, pela concessionária de energia elétrica, de débito decorrente de suposta fraude do medidor, sem que seja oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo usuário. Nessa linha, encontram-se inúmeros julgados daquela corte, como se vê: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A concessionária sustenta que qualquer débito, atual ou antigo, dá ensejo ao corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, o que inclui, além das hipóteses de mora do consumidor, débitos pretéritos relativos à recuperação de consumo por fraude do medidor. In casu, pretende cobrar débito oriundo de fraude em medidor, fazendo-o retroagir aos cinco anos antecedentes. TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (atualmente 1036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida: "a possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço". PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE CORTE DE ENERGIA POR FALTA DE PAGAMENTO 3. São três os principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples mora do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor). 4. O caso tratado no presente recurso representativo da controvérsia é o do item "c" acima, já que a apuração de débitos pretéritos decorreu de fato atribuível ao consumidor: fraude no medidor de consumo. (...) CORTE ADMINISTRATIVO POR FRAUDE NO MEDIDOR 8. Relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no AREsp 370.548/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no REsp 1.465.076/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9.3.2016; REsp 1.310.260/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.9.2017; AgRg no AREsp 187.037/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.10.2012; AgRg no AREsp 332.891/PE, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.8.2013; AgRg no AREsp 357.553/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.11.2014; AgRg no AREsp 551.645/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.10.2014; AgInt no AREsp 967.813/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgInt no REsp 1.473.448/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.2.2017; AgRg no AREsp 345.130/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10.10.2014; AgRg no AREsp 346.561/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º.4.2014; AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no AREsp 258.350/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8.6.2016; AgRg no REsp 1.478.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2015; AgRg no AREsp 159.109/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.4.2013; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel. Ministra Marga Tessler (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), Primeira Turma, DJe de 17.4.2015; AgRg no AREsp 322.763/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 23.8.2016; e AgRg AREsp 243.389/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4.2.2013. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 9. Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 11. Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida. 12. Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. 13. Por conseguinte e à luz do princípio da razoabilidade, a suspensão administrativa do fornecimento do serviço - como instrumento de coação extrajudicial ao pagamento de parcelas pretéritas relativas à recuperação de consumo por fraude do medidor atribuível ao consumidor - deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança. 14. Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço. TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (...) 19. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ, REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018) Ocorre que, in casu, não houve mera apuração unilateral, sem oportunidade de exercício do contraditório e ampla defesa. Pelo contrário, conforme se observa da notificação de ID 23691541, pág. 12, a recorrente optou livremente pela não realização da perícia no aparelho medidor e autorizou o levantamento de carga instalada em sua unidade consumidora. Outrossim, a concessionária seguiu o procedimento estabelecido no Art. 590 da Resolução nº 100/2021 da ANEEL, mormente porque entregou uma cópia do Termo de Ocorrência e Infração (TOI) à Recorrida e permitiu o exercício do contraditório (ID 23691541, págs 10 a 17). Portanto, entendo que a concessionária recorrida cumpriu com os mandamentos legais e infralegais na apuração de irregularidade no medidor de consumo da Recorrida, razão pela qual os débitos de recuperação de consumo em questão são, de fato, devidos. Logo, a medida que ora se impõe é o não provimento ao recurso, mantendo o julgamento totalmente improcedente dos pedidos da exordial. III. CONCLUSÃO À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença apelada, julgando, por consequência, improcedentes os pedidos da petição inicial, assim como revogando a medida liminar até então em vigor. Por fim, condeno a Recorrente em custas e honorários no importe de 12% do valor da causa, incluídos os recursais, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de agosto de 2025. Teresina, assinado e datado eletronicamente Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator