Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL BESERRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VERACIDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por pessoa beneficiária da previdência social em face de instituição financeira, sob a alegação de desconhecimento de contrato de empréstimo consignado com descontos em seu benefício. A sentença reconheceu a validade da contratação com base em documentação idônea, indeferiu os pedidos formulados e condenou a parte autora por litigância de má-fé, além de impor custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da condenação da parte autora por litigância de má-fé e a manutenção das verbas de sucumbência, diante da alegação de inexistência de contratação, infirmada por prova documental nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual vigente considera litigante de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos ou se vale do processo com finalidade ilegal, conforme artigos 80, II e III, e 81 do Código de Processo Civil. 4. A parte autora ajuíza ação negando contratação formalmente comprovada nos autos por meio de contrato assinado, documentos pessoais e transferência de valores, o que evidencia tentativa de alterar a verdade dos fatos com objetivo de obtenção de vantagem indevida. 5. A jurisprudência do próprio tribunal reconhece que a utilização do Judiciário para pleitos infundados com base em negação de relação jurídica devidamente documentada configura má-fé processual. 6. A sentença observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao fixar multa por má-fé em 1% sobre o valor da causa, além de determinar a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura litigância de má-fé a propositura de ação com alegações contrárias a fatos comprovadamente existentes nos autos, notadamente quando demonstrada a veracidade da contratação e o recebimento dos valores. 2. A multa por litigância de má-fé pode ser imposta mesmo a beneficiário da justiça gratuita, respeitados os limites legais e com suspensão da exigibilidade. 3. A concessão de gratuidade judiciária não afasta a condenação às verbas de sucumbência, cuja exigibilidade permanece suspensa enquanto perdurar a hipossuficiência econômica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I; 80, II e III; 81, caput; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801166-16.2021.8.18.0036, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 20.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800442-71.2022.8.18.0102, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 18.03.2025; TJBA, Apelação Cível nº 0510349-60.2018.8.05.0001, Rel. Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 21.01.2020. RELATÓRIO RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800295-25.2023.8.18.0065
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL BESERRA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. A sentença (ID 23653135), julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes e a regularidade dos descontos incidentes no benefício previdenciário do autor. Fundamentou o juízo a quo que o contrato está devidamente assinado e que os valores contratados foram transferidos e utilizados pelo autor, havendo, pois, manifestação livre de vontade e cumprimento dos requisitos legais de validade contratual, inclusive quanto à boa-fé objetiva. A sentença ainda condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 80, II e 81 do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Irresignado, o autor-apelante apresentou recurso de apelação sob ID 23653136, alegando, em síntese: que não houve má-fé processual, mas apenas o exercício do direito de ação, o que não pode ser punido com condenação pecuniária e litigância de má-fé, pois isso configuraria afronta ao princípio constitucional de acesso à justiça. Ao final, requereu o provimento da apelação, para reformar integralmente a sentença e acolher os pedidos autorais. O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso, nos termos do documento ID 23653140, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, argumentando que a conduta do autor configura verdadeira má-fé processual, pois se valeu do Poder Judiciário para negar a existência de relação contratual cujos efeitos financeiros claramente lhe beneficiaram. Ao final, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença de primeiro grau. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): De início, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida a este colegiado cinge-se exclusivamente à legalidade e à razoabilidade da condenação do autor em litigância de má-fé, e das custas processuais. Dispõe o artigo 80 do Código de Processo Civil que é considerado litigante de má-fé aquele que, dentre outras condutas, alterar a verdade dos fatos (inciso II) ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III), sendo certo que a imposição de multa está disciplinada no artigo 81, caput, do mesmo diploma legal, in verbis: “Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa de até 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa (...).” O processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio. É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. A conduta de alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (artigo 80, II e III, ambos do CPC), está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código. De tal modo, aquele que alega fato inexistente, nega fato existente ou mesmo dá uma falsa versão para fatos verdadeiros e usa do processo para conseguir objetivo ilegal, incide na conduta, violando o dever processual. A parte apelante age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos, visto que há nos autos documentos que formam um conjunto probatório coeso e apto a demonstrar a regularidade da contratação. Sobre o tema, colacionam-se as jurisprudências a seguir: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABÍVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II e III, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O cerne da questão recursal versa tão somente acerca da possibilidade de afastamento da condenação da parte autora nas penalidades impostas por litigância de má-fé, fixadas na Sentença. 2. Não comprovada a existência de descontos indevidos no benefício da parte autora e esta ingressando com a presente ação para locupletar-se indevidamente, configura-se a litigância de má-fé, pois houve alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para conseguir objetivo ilegal. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801166-16.2021.8.18.0036 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ELEMENTOS INDICATIVOS QUE A AUTORA ATUOU COM INTUITO DE OBTER ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. Embora a apelante alegue que não firmou o contrato de empréstimo consignado, e que o mesmo se deu de forma fraudulenta, o banco apelado apresentou em juízo a cópia do contrato objeto da lide, demonstrando o vínculo contratual entre as partes, comprovando que o recorrente firmou termo de adesão, mediante autorização para desconto em folha de pagamento, constando a sua assinatura no referido documento, cópia de seus documentos pessoais, não havendo nenhum indício de inexistência de relação jurídica. 2. Não há como afastar a referida condenação, notadamente porque a demandante alterou a verdade e utilizou-se do judiciário para tentar alcançar objetivo ilegal dos fatos, incidindo, assim, na previsão contida no art. 80, II e III, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800442-71.2022.8.18.0102 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 ) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido. De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal. Apelo não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020)” Constata-se, pois, que a parte apelante utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo. Portanto mantêm-se a condenação em litigância de má-fé por seus próprios fundamentos, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e em conformidade com o disposto no art. 81 do CPC. Ademais, com relação às custas processuais a r. sentença não deixou de levar em consideração a hipossuficiência da parte autora, a teor do art. 98, §3º, do CPC, consignando: “Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Portanto, tendo em vista a sucumbência da parte autora, não merece reparo a sentença que condenou a autora em custas e honorários, mas manteve-os suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC. Ante todo o exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, restando mantido integralmente os termos da sentença. É como voto. Teresina, 17/11/2025