Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 4.645,70
Órgão julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
CONDOMINIO RESERVA DO SUL
CNPJ
Autor
MARLUCE ALVES DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LAIS NEVES TAVARES DE OLIVEIRA
OAB/SP 297797·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicado Sentença em 27/03/2025.
27/03/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
27/03/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA DO SUL
EXECUTADO: MARLUCE ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800743-08.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas. No curso da lide instou-se a exequente (ID: 71920281) a se manifestar e/ou fornecer o correto endereço da parte executada sob pena de extinção do feito por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 e seu § único do Código de Processo Civil, omitindo-se a parte autora em fornecer o endereço correto e deixando o mesmo endereço problemático ddo Processo n.º 0803263-72.2024.8.18.0136 (Sede Bela Vista Cível). Irregularidade insanável, não corrigida consoante a intimação judicial. Conhecimento direto da matéria. Relatório dispensado. Art. 38, da Lei 9.099/95. Extinção que se impõe. 2. O 1.º Enunciado do FONAJE dispõe que “o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”. Isto quer dizer que não é obrigatória a interposição de ações nesta instância especial, mas optando pela mesma, é primordial a obediência aos princípios que a norteiam. A falta de indicação do endereço correto e completo da parte executada impossibilita o prosseguimento do feito por ausência de condições de estabelecimento da relação processual almejada pela autora interessada. Ônus que lhe era de todo impositivo na oportunidade que lhe foi dada, sem que tenha feita a indispensável declinação. Extinção que se impõe. 3. Ex positis, indefiro a petição inicial e julgo por sentença sem resolução de mérito extinto o feito com base nos arts. 14, I, da Lei 9.099/95 e arts. 321 e seu § único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Ancorado no art. 51, caput e § 1º, da Lei 9.099/95, arquive-se sem necessidade de intimação das partes. P.R.C. Sem custas. TERESINA-PI, <datado e assinado eletronicamente>. Dr. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista