Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
APELADO: MARIA DE JESUS MARQUES CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. ART. 1.007, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE PRAZO. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0017512-69.2012.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Plano de Saúde ]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (APELANTE) contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente o pedido formulado por MARIA DE JESUS MARQUES CARVALHO (APELADA). Conforme documentação constante nos autos, especificamente a Certidão de 09/08/2024 (ID 23653903, p. 1), o preparo recursal do presente apelo foi recolhido de forma incompleta, ante a ausência do "código 123". Em 19/03/2025, foi proferida decisão monocrática pelo Desembargador Relator (ID 23703505), recebendo o Recurso de Apelação apenas no seu efeito devolutivo, em conformidade com o art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Contudo, naquela oportunidade, não houve manifestação expressa acerca da irregularidade apontada no preparo. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece o preparo como um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consubstanciado no pagamento antecipado das custas processuais relativas ao processamento do recurso. A sua ausência ou insuficiência configura vício que impede o conhecimento do recurso, culminando na sua deserção. No caso em análise, a Certidão de 09/08/2024 (ID 23653903) é clara ao indicar que o preparo recursal efetuado pela parte Apelante se encontra incompleto, carecendo do recolhimento de valor referente a um "código 123". Tal irregularidade, por se tratar de insuficiência no valor, impede o regular prosseguimento do feito, uma vez que o recolhimento integral do preparo é condição para a análise do mérito recursal. A legislação processual civil vigente preconiza a necessidade de concessão de oportunidade para a parte recorrente sanar vícios relativos ao preparo. Nesse sentido, o art. 1.007 do Código de Processo Civil dispõe expressamente: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará sua intimação, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar a complementação. (...) § 4º O não recolhimento integral do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, implicará a deserção, salvo se o vício for sanável e a parte tiver agido de boa-fé, caso em que o juiz determinará a complementação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. A ausência ou insuficiência do preparo é um vício sanável, desde que seja concedida à parte a oportunidade para a sua complementação, conforme o princípio da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas. A inércia da parte em cumprir a determinação de complementação, contudo, acarreta a sanção processual de deserção, que obsta o conhecimento do recurso. Portanto, em observância ao devido processo legal e ao direito ao contraditório, é imperioso conceder à parte Apelante a oportunidade de regularizar a situação do preparo recursal. DISPOSITIVO Com base no exposto e em consonância com o art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da Apelante, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, complemente o preparo recursal, recolhendo o valor faltante conforme apontado na Certidão de 09/08/2024 (ID 23653903), sob pena de deserção do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de outubro de 2025.