Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EVA MARIA DIAS
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO DE "DEMANDA PREDATÓRIA". VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO OU MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC E DAS SÚMULAS DO TJPI. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0802537-22.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por EVA MARIA DIAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no Art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação originária visava à declaração de nulidade de um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais, sob a alegação de que a autora, pessoa hipossuficiente, foi induzida a erro, pois pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional. A sentença de primeiro grau fundamentou a extinção na caracterização de "demanda predatória", por entender que a petição inicial não preenchia os requisitos essenciais e se tratava de uma ação em massa, sem individualização da causa de pedir. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a petição inicial contém todos os elementos necessários à compreensão da lide e que a extinção prematura do feito, sem que lhe fosse oportunizada a emenda à inicial, configura cerceamento de defesa e violação ao princípio do acesso à justiça. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e defendendo a tese de litigância abusiva. O recurso foi recebido no duplo efeito por decisão do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de "demanda predatória". 1. Da Admissibilidade do Julgamento Monocrático O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. O dispositivo autoriza o relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. No caso, a sentença que extingue o processo sem oportunizar a emenda da inicial, sob o fundamento de "demanda predatória", contraria o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça, expresso nas Súmulas 33 e 34, que, embora tratem da suspeita de litigância abusiva, orientam para o saneamento do processo em vez de sua extinção imediata. Assim, a matéria em análise se amolda perfeitamente à hipótese de julgamento monocrático, visando à celeridade e à uniformidade da jurisprudência. 2. Da Nulidade da Sentença por Violação ao Contraditório e à Não Surpresa (Arts. 10 e 321 do CPC) A Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso LV, assegura o contraditório e a ampla defesa aos litigantes em processo judicial. Em consonância com este preceito, o Código de Processo Civil de 2015, em seu Art. 10, consagra o princípio da não surpresa, vedando ao juiz decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. No caso em análise, a sentença de primeiro grau, ao extinguir o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de "demanda predatória", surpreendeu a parte autora com uma decisão terminativa, sem antes lhe conceder a oportunidade de se manifestar sobre a suposta irregularidade ou de sanar eventuais vícios da petição inicial. O Art. 321 do CPC é claro ao estabelecer o dever do juiz de oportunizar a emenda da petição inicial quando esta não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos. A inobservância deste dispositivo configura cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, tornando a decisão nula. Este Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento consolidado sobre a matéria, inclusive por meio de súmulas que orientam o saneamento do processo em casos de suspeita de demanda repetitiva. A Súmula 33 do TJPI expressamente valida a exigência de documentos em casos de fundada suspeita de demanda predatória, mas, crucialmente, remete ao Art. 321 do Código de Processo Civil. Isso significa que, mesmo diante de tais suspeitas, a via processual adequada é a concessão de prazo para emenda da inicial, e não a extinção imediata do feito sem essa oportunidade. (TJPI, Súmula 33) Ademais, a Súmula 34 do TJPI oferece uma via processual alternativa para o saneamento de dúvidas sobre a validade do mandato em casos de suspeita de demanda predatória: a designação de uma audiência para ratificação. A opção do juízo de primeiro grau pela extinção direta, sem recorrer a esta medida, reforça a violação ao devido processo legal. (TJPI, Súmula 34) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer a nulidade de decisões que surpreendem as partes com fundamentos não debatidos previamente, violando o Art. 10 do CPC: "É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC)." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Este entendimento é corroborado pelo TJPI, que tem anulado sentenças proferidas em circunstâncias semelhantes: "Há cerceamento de defesa quando o magistrado proferir julgamento antecipado da lide, contrário ao interesse da parte, com fundamento na ausência de prova de suas alegações." (TJPI, Apelação Cível: 0800434-57.2023.8.18.0103, Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 26/02/2025) A sentença de primeiro grau, portanto, ao extinguir o processo sem conceder à parte autora a oportunidade de sanar os vícios apontados ou de se manifestar sobre os fundamentos da extinção, violou flagrantemente o Art. 10 e o Art. 321 do CPC, bem como as súmulas e o entendimento dominante deste Tribunal e dos Tribunais Superiores. Por fim, registre-se a inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC) no presente caso. Tendo em vista que o processo foi extinto liminarmente, não houve a triangularização da relação processual com a citação válida da parte ré, tampouco a fase de instrução probatória. Desse modo, o julgamento do mérito diretamente por este Tribunal configuraria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, sendo imperativo o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o seu regular processamento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no Art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA de primeiro grau, determinando o RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM para que seja oportunizada à parte autora a emenda à inicial, nos termos do Art. 321 do CPC, e, após, o regular prosseguimento do feito, com a devida citação do réu. Sem condenação em custas e honorários recursais, dada a anulação da sentença. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 15 de outubro de 2025. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator