Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A.
APELADOS: KIDNER ANGELINO PROSPERO - EPP, KIDNER ANGELINO PROSPERO e DEYNA FRANCELIA ANDRADE PROSPERO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0809365-06.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusula Penal]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERDAU AÇOS LONGOS S/A (ID 21736874) em face da sentença (ID 21736869) proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº. 0809365-06.2021.8.18.0140), ajuizada em desfavor de KIDNER ANGELINO PRÓSPERO e DEYNA FRANCÉLIA ANDRADE PRÓSPERO, na qual, a Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) reconheceu a perda do objeto da ação e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após a realização do juízo de admissibilidade recursal, a parte apelante peticionou nos autos informando o integral adimplemento da avença pelos apelados, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil e, em razão do cumprimento da obrigação, pugnou pela extinção do processo (ID 25388312). A satisfação da obrigação pelas partes executadas antes do julgamento da presente Apelação Cível enseja a extinção da execução (art. 924, II, CPC) e, em consequência, a perda da utilidade do recurso, configurando, assim, a sua desistência tácita, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do parágrafo único do artigo 1000, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.000 (...) Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Desta forma, entendo como tácito o pedido de desistência da Apelação Cível. O artigo 91, XIV, do RI/TJPI, assim dispõe: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) XIV- homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; (...) Neste sentido, preconiza o artigo 988 do Código de Processo Civil: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Diante do exposto, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA TÁCITA DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL e o faço com fulcro nos artigos 988 e 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, XIV, do RITJPI e, em consequência, EXTINGO a EXECUÇÃO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Juízo de origem (Teresina / 5ª Vara Cível), para os fins cabíveis à espécie, antes porém, dando-se baixa na distribuição do 2º grau, uma vez que, finalizada a prestação jurisdicional nesta Instância Superior. Intimem-se. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator