Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PARANA BANCO S/A Advogado(s) do reclamante: MANUELA FERREIRA
AGRAVADO: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. DÉBITOS INDEVIDOS. SÚMULA 18 DO TJPI. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e danos morais, reconhecendo a nulidade do contrato bancário, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da decisão monocrática fundada na Súmula 18 do TJPI e a existência de elementos que justifiquem a manutenção da sentença de improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática observa o art. 932, V, “a”, do CPC, com base em súmula do tribunal. Ausente comprovação de crédito dos valores contratados na conta da autora, aplicando-se a Súmula 18 do TJPI. Configurada a cobrança indevida, é devida a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Presentes os requisitos para a indenização por danos morais, sendo o valor fixado dentro dos parâmetros jurisprudenciais da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão monocrática é válida quando fundada em súmula do tribunal. A ausência de comprovação da efetiva contratação autoriza a declaração de nulidade do contrato bancário. A cobrança indevida permite a restituição em dobro e indenização por danos morais. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0802260-60.2022.8.18.0069 Origem:
AGRAVANTE: PARANA BANCO S/A Advogado do(a)
AGRAVANTE: MANUELA FERREIRA - PI13276-A
AGRAVADO: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA Advogado do(a)
AGRAVADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802260-60.2022.8.18.0069
Trata-se de agravo interno interposto por PARANA BANCO S/A em face de decisão monocrática que julgou a apelação cível intentada por RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA, agora agravada, em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, aqui versada, proposta contra a referida instituição financeira. Recebido por esta relatoria, o recurso foi julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC, aplicando a Súmula 18 do TJPI, dando provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta. Apresentado recurso de Embargos de Declaração, foi negado provimento, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Inconformado, em suas razões recursais, o banco agravante alega, alega necessidade de manutenção da sentença, uma vez que a contratação ocorreu de forma regular. Alega do afastamento da multa. Ato contínuo, requer o conhecimento e provimento do recurso de Agravo Interno. Sem contrarrazões da parte agravada. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Passo ao voto. VOTO Senhores julgadores, a discussão aqui versada, como já dito, diz respeito à irresignação do agravante em relação à decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, e que, por sua vez, cuidou de reformar a sentença de primeiro grau, julgando não procedentes dos pedidos iniciais. Sem razão o agravante. A decisão recorrida, como já dito, cuidou de monocraticamente julgar o recurso, com fulcro no permissivo legal previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo exige, como requisito, dentre outras hipóteses, a existência de súmula do próprio tribunal, de modo a possibilitar o julgamento monocrático. Assim deu-se, por meio da Súmula n. 18, desta egrégia Corte, que assim dispõe: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Na decisão objurgada, verificou-se que as provas coligidas aos autos foram insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Compulsando os autos, verifica-se que o suposto contrato firmado entre as partes foi juntado ao presente feito, mas não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida. Nos autos (ID 13686183) há apenas a reserva de margem consignável, sem comprovar que tenha feito repasse do valor à conta bancária da parte autora. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como, a condenação da parte recorrida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. Ao contrário do que alega o recorrente, não são desarrazoados os parâmetros da condenação a indenizar danos morais, tendo o valor sido, inclusive, se amoldado ao entendimento já manso e reiteradamente utilizado na 4ª Câmara Especializada Cível. As alegações do recorrente neste sentido, outrossim, não se fazem acompanhar de elementos e argumentos robustos e capazes de ensejar a alteração do decisum.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que monocraticamente julgou o recurso interposto pela parte autora na ação de origem, aqui agravada. Sem custas e honorários. Teresina, 28/08/2025