Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALVANISE BRAZ DA SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI, AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PIAUI - ADAPI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028708-94.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Irredutibilidade de Vencimentos]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ALVANISE BRAZ DA SILVA contra o ESTADO DO PIAUÍ e a AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PIAUÍ (ADAPI). Inicialmente, a autora requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, diante da impossibilidade de arcar com as custas processuais. Noticia que integra os quadros do funcionalismo estadual, exercendo o cargo efetivo de Fiscal Estadual Agropecuário, Classe III, Nível E, com lotação na Agência de Defesa Agropecuária. Relata que, desde julho de 2013, sem prévio contraditório, passou a suportar, em seu contracheque, desconto no valor de R$ 1.153,80 (mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta centavos). Explica que o referido valor “corresponde a decisão judicial favorável ao cargo da Autora, que, a partir de abril de 2006, passou a ter implementado em seu contracheque o código 426 (decisão judicial)” e, que, o ocorrido se deu em razão da proibição constitucional de vinculação vencimental ao salário mínimo, pois, os vencimentos dos exercentes do seu cargo (engenheiros) percebiam 6 (seis) salários mínimos. Argumenta, ainda, acerca da incidência do princípio da irredutibilidade salarial ao caso. Acosta à inicial a documentação que julga pertinente, enquanto requer, a condenação dos requeridos à devolução dos valores descontados indevidamente, desde julho de 2013, assim como a reintegração do montante em seu vencimento mensal e, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os requeridos, em sua contestação (ID 70704273), suscitam preliminares de incompetência absoluta do Juízo, de impugnação ao benefício da gratuidade e de inépcia da inicial pela inexistência de prova do pleito autoral. No mérito, alegam ausência de direito adquirido a regime jurídico e a irredutibilidade salarial e inexistência de dano moral. Diante disso, pugnam pelo acolhimento das preliminares e consequente extinção terminativa da ação e, subsidiariamente, pelo julgamento de improcedência e condenação da autora por litigância de má-fé. Apesar de intimada, a autora deixou de apresentar réplica (ID 72580994). O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique a sua intervenção (ID 72932643). As partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas, tendo manifestado expresso desinteresse (IDs 71605602 e 75267467). Vieram-me então os autos conclusos para sentença. É O RELATO DO NECESSÁRIO. PASSO A DECIDIR E FUNDAMENTAR. 2. DAS PRELIMINARES Conforme relatado, os requeridos suscitam preliminares de incompetência absoluta do Juízo, de impugnação ao benefício da gratuidade e de inépcia da inicial pela inexistência de prova do pleito autoral, contudo, não lhe assiste razão. Verifica-se que a preliminar de incompetência se baseia no valor atribuído à causa, que, segundo os requeridos, atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Pelo visto, a autora pretende a reintegração do valor de R$ 1.153,80 (mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta centavos) ao seu vencimento mensal, bem como a devolução do foi descontado a partir de julho de 2013 e, ainda, indenização por dano moral no montante correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Evidencia-se, portanto, que o somatório das pretensões ultrapassa o valor de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, logo, deve ser afastada a referida preliminar de incompetência. Relativamente à pretensão de impugnação ao pleito de assistência judiciária gratuita, importa ressaltar que, apesar de perceber valor superior ao teto de 3 (três) salários mínimos, o valor relativo às custas de ingresso mostra-se relevante para a condição financeira da autora, notadamente quando considerados os gastos essenciais à subsistência de qualquer pessoa. Ademais, a lei não exige atestado de miserabilidade do autor, mas tão somente a demonstração de insuficiência de recursos para efetuar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98 do CPC). Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO CONCRETA DA POSSIBILIDADE ECONÔMICA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. 3. Agravo conhecido e provido. (TJPI. AI 0755526-35.2020.8.18.0000. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE. BURACO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. SERVIÇOS DE AUTARQUIA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO ESTATAL COMPROVADA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a concessão da gratuidade de justiça, basta a simples declaração, pessoal ou por procurador munido de poderes especiais, de que o postulante não reúne condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. E, nos termos do art. 5º, caput, da Lei 1.060/50, o juiz poderá indeferir o pedido, desde que haja fundadas razões para tanto. Tais razões são inexistentes. 2. A pessoa jurídica responsável pela Administração das obras de saneamento e esgotamento sanitário, é a AGESPISA, entidade da administração indireta estadual dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e orçamentária. Ela dispõe de capacidade suficiente para responder pelas demandas decorrentes de possíveis acidentes que ocorreram em razão da má prestação de seus serviços. Porém, se a responsabilidade da autarquia é principal, o ente que a criou não foge da responsabilidade subsidiária, que ocorrerá caso a autarquia não tenha aporte financeiro suficiente para arcar com o prejuízo causado. 3. Apesar das divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca da responsabilidade civil objetiva ou subjetiva dos deveres de cuidado da administração pública, adoto o entendimento de manifestação de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal no sentido de se aplicar a responsabilidade objetiva, inclusive no que concerne aos atos omissivos. 4. Dano moral configurado. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI. APC 0815021-80.2017.8.18.0140. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público). Assim, considerando que para o deferimento da gratuidade não se exige estado de miserabilidade, rejeito a preliminar de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, ao tempo em que defiro a benesse requerida. Acerca da preliminar de inépcia da inicial pela inexistência de prova do pleito autoral, para os fins do art. 320 do CPC, segundo o qual “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, tem-se como documentos indispensáveis aqueles cuja ausência impede a própria solução do mérito. Nota-se que autora instruiu a inicial com os contracheques que demonstram a efetivação do desconto contra o qual se insurge e pretende o ressarcimento, além de documentos complementares, de modo que não deve proceder a aludida preliminar. Nesse cenário, REJEITO as preliminares suscitas e passo ao exame do mérito. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Segundo consta da inicial, a autora alega que “tem direito à percepção do montante relativo à decisão judicial favorável ao seu cargo e implantada em 2006, pois se trata de direito consolidado e consumado por força da garantia constitucional do direito adquirido”. Conforme se depreende dos autos, especialmente da documentação acostada pela autora, esta percebia rubrica consubstanciada no Código 426 (decisão judicial), a qual teria sido “separado do código 109 (vencimento” em abril de 2006, através de ato da então Diretora de Unidade de Gestão da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, que reconheceu a proibição da vinculação do salário mínimo”. A autora ressalta que “tem direito à percepção do montante relativo à decisão judicial favorável ao seu cargo e implantada em 2006, pois se trata de direito consolidado e consumado por força da garantia constitucional do direito adquirido”. Portanto, conforme afirmado pela própria autora, o direito em que se funda a sua pretensão foi reconhecido através de decisão judicial, contudo, a parte deixou de acostar aos autos prova da decisão/sentença que supostamente lhe garante o direito adquirido pleiteado. Frise-se, que, apesar de declarar que se trata de “montante relativo à decisão judicial favorável ao seu cargo e implantada em 2006, pois se trata de direito consolidado e consumado por força da garantia constitucional do direito adquirido”, inexiste nos autos menção ao processo em que teria proferida a aludida decisão judicial. Acerca do tema, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I – recair sobre direito indisponível da parte; II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. O ônus da prova é a incumbência de provar. Em regra, é estático, conforme dispõe o art. 373 do CPC. Isso porque compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entretanto, o CPC adota expressamente a possibilidade de o ônus da prova ter caráter dinâmico quando prevê que a prova deverá ser produzida pela parte que tem maiores condições de produzi-la, independentemente de ter sido esta parte requerente ou não da medida (art. 371, § 1º). Dessa forma, em regra, deve o autor comprovar a veracidade do alegado, uma vez que alegações infundadas não possuem valor no ordenamento jurídico. Na hipótese, a autora, não juntou à inicial prova do alegado e, apesar de ter sido regularmente intimada para manifestar interesse na produção de outras provas, especificando-as, manteve-se inerte, logo, não se desincumbiu de comprovar o direito que supostamente lhe contempla, pois deixou de provar o alegado direito adquirido por decisão judicial. Ademais, Nesse sentido, colaciono julgados da Corte de Justiça Estadual: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL SOBRE VENCIMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS. APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, I, DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – No caso dos autos, verificado as peças trazidas pelo autor, a diferença salarial alegada não está especificados o valor que deveria receber mensalmente, nem mesmo a que se refere ou qual a origem do adicional pretendido. O apelante deixou de juntar ao processo os contracheques referentes ao período que teria deixado de receber o adicional alegado, não existindo nenhum documento que comprovem o anterior recebimento do referido adicional e sua posterior supressão. 2 – Cabe mencionar, que o edital do concurso público, o qual, segundo a peça autoral teria o condão de assegurar direito a diferença salarial pretendida, não foi anexado no bojo do processo, vindo a fazer posteriormente ao julgamento da ação por sentença, junto com a apelação, momento inapropriado para a instrução processual e juntada de documentos probatórios eis que encerrada fase de instrução. 3 – Caberia ao autor se desincumbir do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso em tela, segundo artigo 373, inciso I, do CPC. Apesar de ter sido oportunizado o autor de juntar aos atos a documentação durante o curso do processo, tal não foi efetivado, assim, a decisão a quo se mantém suficiente para o correto deslinde da causa. 4 – Conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos. (TJPI – Apelação Cível Nº 2017.0001.000385-2 – Relator: Des. José James Gomes Pereira – 2ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 27/05/2019 ) (sem grifos no original) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL SOBRE VENCIMENTO MENSAL. CAUSA DE PEDIR E FUNDAMENTAÇÃO AUTORAL PRECÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, I, DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – De acordo com os autos, verifico a diferença alegada não é discutida em maior profundidade, não estando especificados o valor que deveria receber mensalmente, nem mesmo a que se refere ou qual a origem do adicional pretendido. 2 – Ademais, não foram juntados aos autos, qualquer documento, contracheques referentes ao período que teria deixado de receber o adicional alegado, nem mesmo consta dos documentos trazidos na inicial elementos que comprove o recebimento de tal diferença. 3 – Com efeito, cabe ao autor se desincumbir do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso, segundo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento, sentença mantida. (TJPI – Apelação Cível Nº 2017.0001.006125-6 – Relator: Des. José James Gomes Pereira – 2ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 27/05/2019) (sem grifos no original). Portanto, impõe-se o julgamento de improcedência da presente ação. 4. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva, ante o deferimento da gratuidade. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TJPI. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixe e arquivem-se os autos. P.R.I. Data e assinatura inseridas no sistema. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALVANISE BRAZ DA SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI, AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PIAUI - ADAPI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028708-94.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Irredutibilidade de Vencimentos]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ALVANISE BRAZ DA SILVA contra o ESTADO DO PIAUÍ e a AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PIAUÍ (ADAPI). Inicialmente, a autora requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, diante da impossibilidade de arcar com as custas processuais. Noticia que integra os quadros do funcionalismo estadual, exercendo o cargo efetivo de Fiscal Estadual Agropecuário, Classe III, Nível E, com lotação na Agência de Defesa Agropecuária. Relata que, desde julho de 2013, sem prévio contraditório, passou a suportar, em seu contracheque, desconto no valor de R$ 1.153,80 (mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta centavos). Explica que o referido valor “corresponde a decisão judicial favorável ao cargo da Autora, que, a partir de abril de 2006, passou a ter implementado em seu contracheque o código 426 (decisão judicial)” e, que, o ocorrido se deu em razão da proibição constitucional de vinculação vencimental ao salário mínimo, pois, os vencimentos dos exercentes do seu cargo (engenheiros) percebiam 6 (seis) salários mínimos. Argumenta, ainda, acerca da incidência do princípio da irredutibilidade salarial ao caso. Acosta à inicial a documentação que julga pertinente, enquanto requer, a condenação dos requeridos à devolução dos valores descontados indevidamente, desde julho de 2013, assim como a reintegração do montante em seu vencimento mensal e, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os requeridos, em sua contestação (ID 70704273), suscitam preliminares de incompetência absoluta do Juízo, de impugnação ao benefício da gratuidade e de inépcia da inicial pela inexistência de prova do pleito autoral. No mérito, alegam ausência de direito adquirido a regime jurídico e a irredutibilidade salarial e inexistência de dano moral. Diante disso, pugnam pelo acolhimento das preliminares e consequente extinção terminativa da ação e, subsidiariamente, pelo julgamento de improcedência e condenação da autora por litigância de má-fé. Apesar de intimada, a autora deixou de apresentar réplica (ID 72580994). O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique a sua intervenção (ID 72932643). As partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas, tendo manifestado expresso desinteresse (IDs 71605602 e 75267467). Vieram-me então os autos conclusos para sentença. É O RELATO DO NECESSÁRIO. PASSO A DECIDIR E FUNDAMENTAR. 2. DAS PRELIMINARES Conforme relatado, os requeridos suscitam preliminares de incompetência absoluta do Juízo, de impugnação ao benefício da gratuidade e de inépcia da inicial pela inexistência de prova do pleito autoral, contudo, não lhe assiste razão. Verifica-se que a preliminar de incompetência se baseia no valor atribuído à causa, que, segundo os requeridos, atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Pelo visto, a autora pretende a reintegração do valor de R$ 1.153,80 (mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta centavos) ao seu vencimento mensal, bem como a devolução do foi descontado a partir de julho de 2013 e, ainda, indenização por dano moral no montante correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Evidencia-se, portanto, que o somatório das pretensões ultrapassa o valor de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, logo, deve ser afastada a referida preliminar de incompetência. Relativamente à pretensão de impugnação ao pleito de assistência judiciária gratuita, importa ressaltar que, apesar de perceber valor superior ao teto de 3 (três) salários mínimos, o valor relativo às custas de ingresso mostra-se relevante para a condição financeira da autora, notadamente quando considerados os gastos essenciais à subsistência de qualquer pessoa. Ademais, a lei não exige atestado de miserabilidade do autor, mas tão somente a demonstração de insuficiência de recursos para efetuar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98 do CPC). Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO CONCRETA DA POSSIBILIDADE ECONÔMICA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. 3. Agravo conhecido e provido. (TJPI. AI 0755526-35.2020.8.18.0000. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE. BURACO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. SERVIÇOS DE AUTARQUIA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO ESTATAL COMPROVADA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a concessão da gratuidade de justiça, basta a simples declaração, pessoal ou por procurador munido de poderes especiais, de que o postulante não reúne condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. E, nos termos do art. 5º, caput, da Lei 1.060/50, o juiz poderá indeferir o pedido, desde que haja fundadas razões para tanto. Tais razões são inexistentes. 2. A pessoa jurídica responsável pela Administração das obras de saneamento e esgotamento sanitário, é a AGESPISA, entidade da administração indireta estadual dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e orçamentária. Ela dispõe de capacidade suficiente para responder pelas demandas decorrentes de possíveis acidentes que ocorreram em razão da má prestação de seus serviços. Porém, se a responsabilidade da autarquia é principal, o ente que a criou não foge da responsabilidade subsidiária, que ocorrerá caso a autarquia não tenha aporte financeiro suficiente para arcar com o prejuízo causado. 3. Apesar das divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca da responsabilidade civil objetiva ou subjetiva dos deveres de cuidado da administração pública, adoto o entendimento de manifestação de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal no sentido de se aplicar a responsabilidade objetiva, inclusive no que concerne aos atos omissivos. 4. Dano moral configurado. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI. APC 0815021-80.2017.8.18.0140. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público). Assim, considerando que para o deferimento da gratuidade não se exige estado de miserabilidade, rejeito a preliminar de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, ao tempo em que defiro a benesse requerida. Acerca da preliminar de inépcia da inicial pela inexistência de prova do pleito autoral, para os fins do art. 320 do CPC, segundo o qual “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, tem-se como documentos indispensáveis aqueles cuja ausência impede a própria solução do mérito. Nota-se que autora instruiu a inicial com os contracheques que demonstram a efetivação do desconto contra o qual se insurge e pretende o ressarcimento, além de documentos complementares, de modo que não deve proceder a aludida preliminar. Nesse cenário, REJEITO as preliminares suscitas e passo ao exame do mérito. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Segundo consta da inicial, a autora alega que “tem direito à percepção do montante relativo à decisão judicial favorável ao seu cargo e implantada em 2006, pois se trata de direito consolidado e consumado por força da garantia constitucional do direito adquirido”. Conforme se depreende dos autos, especialmente da documentação acostada pela autora, esta percebia rubrica consubstanciada no Código 426 (decisão judicial), a qual teria sido “separado do código 109 (vencimento” em abril de 2006, através de ato da então Diretora de Unidade de Gestão da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, que reconheceu a proibição da vinculação do salário mínimo”. A autora ressalta que “tem direito à percepção do montante relativo à decisão judicial favorável ao seu cargo e implantada em 2006, pois se trata de direito consolidado e consumado por força da garantia constitucional do direito adquirido”. Portanto, conforme afirmado pela própria autora, o direito em que se funda a sua pretensão foi reconhecido através de decisão judicial, contudo, a parte deixou de acostar aos autos prova da decisão/sentença que supostamente lhe garante o direito adquirido pleiteado. Frise-se, que, apesar de declarar que se trata de “montante relativo à decisão judicial favorável ao seu cargo e implantada em 2006, pois se trata de direito consolidado e consumado por força da garantia constitucional do direito adquirido”, inexiste nos autos menção ao processo em que teria proferida a aludida decisão judicial. Acerca do tema, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I – recair sobre direito indisponível da parte; II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. O ônus da prova é a incumbência de provar. Em regra, é estático, conforme dispõe o art. 373 do CPC. Isso porque compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entretanto, o CPC adota expressamente a possibilidade de o ônus da prova ter caráter dinâmico quando prevê que a prova deverá ser produzida pela parte que tem maiores condições de produzi-la, independentemente de ter sido esta parte requerente ou não da medida (art. 371, § 1º). Dessa forma, em regra, deve o autor comprovar a veracidade do alegado, uma vez que alegações infundadas não possuem valor no ordenamento jurídico. Na hipótese, a autora, não juntou à inicial prova do alegado e, apesar de ter sido regularmente intimada para manifestar interesse na produção de outras provas, especificando-as, manteve-se inerte, logo, não se desincumbiu de comprovar o direito que supostamente lhe contempla, pois deixou de provar o alegado direito adquirido por decisão judicial. Ademais, Nesse sentido, colaciono julgados da Corte de Justiça Estadual: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL SOBRE VENCIMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS. APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, I, DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – No caso dos autos, verificado as peças trazidas pelo autor, a diferença salarial alegada não está especificados o valor que deveria receber mensalmente, nem mesmo a que se refere ou qual a origem do adicional pretendido. O apelante deixou de juntar ao processo os contracheques referentes ao período que teria deixado de receber o adicional alegado, não existindo nenhum documento que comprovem o anterior recebimento do referido adicional e sua posterior supressão. 2 – Cabe mencionar, que o edital do concurso público, o qual, segundo a peça autoral teria o condão de assegurar direito a diferença salarial pretendida, não foi anexado no bojo do processo, vindo a fazer posteriormente ao julgamento da ação por sentença, junto com a apelação, momento inapropriado para a instrução processual e juntada de documentos probatórios eis que encerrada fase de instrução. 3 – Caberia ao autor se desincumbir do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso em tela, segundo artigo 373, inciso I, do CPC. Apesar de ter sido oportunizado o autor de juntar aos atos a documentação durante o curso do processo, tal não foi efetivado, assim, a decisão a quo se mantém suficiente para o correto deslinde da causa. 4 – Conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos. (TJPI – Apelação Cível Nº 2017.0001.000385-2 – Relator: Des. José James Gomes Pereira – 2ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 27/05/2019 ) (sem grifos no original) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL SOBRE VENCIMENTO MENSAL. CAUSA DE PEDIR E FUNDAMENTAÇÃO AUTORAL PRECÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, I, DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – De acordo com os autos, verifico a diferença alegada não é discutida em maior profundidade, não estando especificados o valor que deveria receber mensalmente, nem mesmo a que se refere ou qual a origem do adicional pretendido. 2 – Ademais, não foram juntados aos autos, qualquer documento, contracheques referentes ao período que teria deixado de receber o adicional alegado, nem mesmo consta dos documentos trazidos na inicial elementos que comprove o recebimento de tal diferença. 3 – Com efeito, cabe ao autor se desincumbir do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso, segundo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento, sentença mantida. (TJPI – Apelação Cível Nº 2017.0001.006125-6 – Relator: Des. José James Gomes Pereira – 2ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 27/05/2019) (sem grifos no original). Portanto, impõe-se o julgamento de improcedência da presente ação. 4. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva, ante o deferimento da gratuidade. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TJPI. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixe e arquivem-se os autos. P.R.I. Data e assinatura inseridas no sistema. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina