Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO NASCIMENTO LIMA Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RCC). HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade de contrato de empréstimo com com reserva de cartão consignado (RCC). A parte apelante postula a declaração de nulidade contratual, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo com reserva de crédito consignado (RCC), à luz das normas consumeristas; (ii) estabelecer se os descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora foram abusivos; (iii) determinar a existência de dano moral decorrente da prática contratual; e (iv) apurar a responsabilidade do banco apelado pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de RCC revela-se abusivo, por permitir a incidência de encargos rotativos típicos de cartão de crédito sobre saldo devedor não quitado integralmente, gerando dívida contínua e desproporcional, incompatível com os princípios da boa-fé, equidade e transparência previstos no CDC. 4. O consumidor, parte hipossuficiente na relação contratual, não recebeu informações claras, adequadas e suficientes sobre a natureza e os encargos do contrato firmado, afrontando o direito à informação previsto no art. 6º, III e VIII, do CDC. 5. O art. 51, IV, do CDC veda cláusulas que imponham obrigações abusivas e desvantagem exagerada ao consumidor, o que se verifica no modelo RCC, que proporciona lucros desmedidos à instituição financeira em prejuízo do consumidor. 6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, aplicando-se quando há prestação defeituosa do serviço, inclusive pela ausência de informação adequada. 7. Configura-se dano moral in re ipsa, decorrente da realização de descontos indevidos no benefício previdenciário, causando sofrimento e angústia que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. 8. A repetição do indébito em dobro é cabível, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez comprovada a cobrança indevida sem engano justificável. 9. A nulidade do contrato de RCC não afasta a obrigação da parte autora de restituir os valores recebidos, conforme art. 182 do CC, impondo-se a compensação entre as quantias pagas e os valores devidos pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. ACORDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, na forma do voto do Relator: “Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença a quo, a fim de: a) reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide – RCC; b) condenar o banco apelado a restituir em dobro os descontos realizados com fundamento no contrato objeto da lide; c) condenar o banco apelado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); d) determinar que a quantia, devidamente atualizada, repassada pelo réu em favor da parte autora, seja compensada dos valores a serem pagos pelo banco apelado a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato objeto da lide; e e) condenar o banco apelado em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado). Vencida a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo, que proferiu voto nos seguintes termos: “Ante o exposto, pelas razões declinadas, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência recursal do apelante, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11 c/c Tema 1.059, STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.”, tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
autora: juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); e (ii) em relação aos danos morais: juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Com essas razões, merece reforma a sentença a quo. III – DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801574-46.2023.8.18.0065
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO NASCIMENTO LIMA, irresignada com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos autorais. O juízo a quo entendeu pela validade do contrato acostado aos autos. Com isso, julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição do indébito e danos morais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais de ID 22781349, a parte apelante insurge-se contra a sentença, alegando, em suma: (i) a inexistência de contratação válida, por ausência de instrumento contratual formalmente adequado, asseverando que o documento acostado carece de assinatura da parte autora e se baseia apenas em reconhecimento facial; (ii) a violação ao dever de informação, à luz do Código de Defesa do Consumidor, destacando a hipervulnerabilidade da apelante, pessoa idosa e analfabeta; (iii) a inexistência de comprovação de transferência de valores (TED), o que evidenciaria a ausência de relação jurídica entre as partes; (iv) a ocorrência de descontos indevidos, com redução dos parcos rendimentos da apelante; (v) a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos morais suportados; (vi) a possibilidade de repetição do indébito em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (vii) a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, que dispõe sobre a nulidade da avença na ausência de comprovação da transferência do valor contratado. Requer a integral reforma da sentença, com o acolhimento dos pedidos formulados na exordial. Contrarrazões apresentadas no ID 22781353. É o relato do necessário. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, o cerne da demanda em julgamento consiste em apreciar a legalidade ou não dos descontos ocorridos na remuneração da parte autora, em razão de empréstimo com reserva de cartão consignado (RCC). Pelo princípio do efeito devolutivo, tem-se que, por força do presente recurso de apelação, submete-se ao julgamento deste órgão revisor a matéria apreciada na sentença referente a validade do contrato em questão. Como é cediço, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da questão impugnada. E, para a apreciação da matéria objeto de impugnação, é facultado ao Tribunal revisar as teses e os fundamentos deduzidos pelas partes e considerados pelo juízo de origem na solução da controvérsia, estando submetidas ao exame e julgamento todas as questões suscitadas e efetivamente discutidas no processo. Pois bem. Não obstante o argumento apresentado nas razões recursais — relativo à inexistência de instrumento contratual e de comprovante de transferência bancária — não deva ser acolhido, uma vez que há nos autos documentos que comprovam tanto a liberação de valores ao consumidor (ID 22781329) quanto a existência de contrato (ID 22781327), o recurso merece provimento, ainda que por fundamentos distintos daqueles expressamente invocados no apelo. Imperioso destacar, uma vez mais, consoante o citado princípio da devolutividade, previsto no artigo 1.013, caput e §1º, do Código de Processo Civil, é conferido ao Tribunal o conhecimento de todas as matérias de ordem pública e, também, daquelas já suscitadas na petição inicial e debatidas no curso da demanda, ainda que não reiteradas nas razões de apelação, desde que não implique em reformatio in pejus ou julgamento de capítulo não impugnado. No presente caso, o capítulo da sentença impugnado pelo recurso refere-se à validade da contratação que originou os descontos no benefício previdenciário da parte autora. Assim, é perfeitamente viável que o julgamento da apelação se dê à luz de outros fundamentos jurídicos constantes na petição inicial ou que emergem do conjunto probatório dos autos, ainda que não expressamente reiterados nas razões recursais. Consigno, desde logo, que a questão em liça deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, notadamente aplicando os arts. 6º, VIII e 14 do referenciado diploma legal. O negócio jurídico em debate deve ser revisto, a fim de verificar se há abusividade no ajuste, considerando a hipossuficiência da parte apelante e o direito à devida informação, tudo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme já asseverado. Na modalidade de empréstimo ora examinada, o valor do crédito disponível no cartão é descontado em parcelas diretamente do benefício previdenciário da parte autora. Todavia, tais descontos não são suficientes para a quitação integral da dívida, incidindo, sobre o saldo remanescente, encargos rotativos significativamente superiores àqueles usualmente aplicados nos contratos de empréstimo pessoal consignado, por se tratar de operação típica de cartão de crédito. Em sendo assim, infere-se desse tipo de contratação que o débito pode se tornar impagável, posto que permite descontos insuficientes para quitar o empréstimo e sobre o que falta pagar ainda faz incidir encargos bastante onerosos ao devedor. Logo, flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente. Destaca-se a regra do artigo 51, inciso IV, do CDC: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Percebe-se que essa modalidade de empréstimo – RCC proporciona lucros exorbitantes à instituição financeira e desvantagem exagerada ao consumidor, que resulta em um débito eterno, com absoluta ofensa ao que prescreve o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, V: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Nesse cenário, no caso em exame, deve ser reconhecida a abusividade do serviço, com ausência dos deveres de informação, transparência e boa-fé, além de evidente desvantagem excessiva ao consumidor - parte mais fraca da relação negocial. Logo, a declaração da nulidade do indigitado negócio jurídico revela-se como inevitável. Deveras, a opção de oferecer empréstimo por cartão de crédito (RCC), sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da parte ré pelos danos advindos do risco dessa atividade. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. Com efeito, o referido dispositivo, em seu caput, enuncia que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Quanto ao dano moral, vislumbra-se devidamente caracterizado. Os descontos na remuneração da parte apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, caracterizando ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. No que concerne ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se apresenta revestido de razoabilidade e proporcionalidade, estando em perfeita sintonia com o comando insculpido no art. 944 do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”, bem ainda em consonância com os parâmetros atuais adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes. Em relação aos valores descontados na remuneração da parte apelante, demonstrada a ilegitimidade desses descontos, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Imperioso consignar que o reconhecimento da nulidade contratual não afasta a imperiosidade de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito. Dessa forma, mostra-se devida à compensação dos valores, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”. Destarte, a quantia repassada em favor da parte autora, consoante demonstrado no documento de ID 22781329, deverá ser compensada dos valores a serem pagos pelo banco réu a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato objeto da lide. Por fim, quanto à atualização, incide: (i) em relação à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente no benefício previdenciário da parte
Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença a quo, a fim de: a) reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide – RCC; b) condenar o banco apelado a restituir em dobro os descontos realizados com fundamento no contrato objeto da lide; c) condenar o banco apelado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); d) determinar que a quantia, devidamente atualizada, repassada pelo réu em favor da parte autora, seja compensada dos valores a serem pagos pelo banco apelado a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato objeto da lide; e e) condenar o banco apelado em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator