Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: JOAQUIM PEREIRA DE BRITO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000008-70.1999.8.18.0022 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., em face de JOAQUIM PEREIRA DE BRITO, cujo objeto é a satisfação de crédito no valor de R$ 9.148,82 (nove mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos), conforme inicial datada de 1999. O processo, que tramita há mais de duas décadas, já se encontra em fase de cumprimento de sentença, conforme consignado na sentença de ID nº 5713166, transitada em julgado. Após o trânsito em julgado, foi determinada a adoção de providências para liberação do saldo remanescente em conta judicial e pagamento das custas processuais. Consoante certificado nos autos (ID nº 47029507 e ID nº 61947100), a parte exequente, mesmo intimada, limitou-se a pleitear sucessivas dilações de prazo para informar o saldo da conta judicial nº 33.251.0002-6, sem, contudo, promover qualquer diligência concreta voltada à satisfação do crédito. Acresça-se que restou comprovado o óbito do executado JOAQUIM PEREIRA DE BRITO, em 25/06/2024, conforme certidão de óbito acostada ao ID nº 59573613, sem que tenha havido, até o presente momento, a habilitação do espólio ou de eventuais sucessores legais, circunstância que impede a continuidade válida da execução, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil: “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão no processo pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.” Verifica-se, ademais, que a inércia do exequente em diligenciar para a efetiva satisfação do crédito ou para requerer a habilitação do espólio caracteriza evidente abandono da causa, circunstância que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Contudo, diante do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos e da inexistência de quaisquer outras medidas a serem efetivadas por este juízo, resta prejudicado o prosseguimento da execução, impondo-se, por consequência, a baixa e o arquivamento definitivo dos autos, em observância aos princípios da economia e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, e artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, bem como considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, determino a BAIXA e o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos, com as anotações de estilo. Expeçam-se os expedientes necessários. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. CUMPRA-SE. BURITI DOS LOPES-PI, 24 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes