Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AMPLA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE - PI6450-A Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO MORO - SP279981-A, RAFAEL MONDELLI - SP166110, RENATO PIRES BELLINI - SP138011
APELADO: JOSELIA MARIA SOUSA DA SILVA CARVALHO RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUTO DEFEITUOSO. REJEIÇÃO DE TESE DE AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por AMPLA - Material de Construção Ltda. contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Josélia Maria Sousa da Silva, julgou procedentes os pedidos autorais. A decisão determinou a restituição das quantias pagas pela autora com aquisição e instalação de revestimentos cerâmicos defeituosos e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os defeitos nos revestimentos cerâmicos decorrem de vício de fabricação ou de outros fatores, como má instalação ou fenômenos naturais; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova e à responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios de qualidade. 4. O laudo pericial judicial conclui que os vícios decorrem de falha de fabricação, afastando a tese da apelante de que seriam resultantes de “eflorescência”, má instalação ou condições ambientais adversas. 5. O laudo pericial, elaborado por expert nomeado pelo juízo e sob o crivo do contraditório, prevalece sobre pareceres unilaterais produzidos pela parte ré. 6. A apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 7. Verificado o vício de fabricação e a frustração do uso do produto, impõe-se a restituição das quantias pagas, nos termos do art. 18, §1º, do CDC. 8. A jurisprudência e a doutrina reconhecem o cabimento de indenização por danos morais nas hipóteses de fornecimento de produto defeituoso e falha na resolução administrativa do problema, em atenção à teoria do desvio produtivo do consumidor e à quebra da legítima expectativa. 9. O valor fixado a título de dano moral (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com precedentes análogos. 10. Mantida a condenação da apelante nos ônus sucumbenciais, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fornecedor responde solidariamente pelos vícios de fabricação que tornem o produto impróprio ao uso, nos termos do art. 18 do CDC. 2. O laudo pericial judicial prevalece sobre provas unilaterais quando elaborado com imparcialidade e submetido ao contraditório. 3. O fornecimento de produto com vício de fabricação e a recusa na resolução administrativa do problema configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, §11; CDC, arts. 6º, III, e 18, §1º. Jurisprudência relevante citada:TJSC, Apelação Cível n. 5004399-65.2020.8.24.0026, Rel. Des. André Luiz Dacol, j. 29.02.2024; TJDFT, Apelação Cível n. 0730928-70.2023.8.07.0015, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, j. 20.08.2024; TJPR, Apelação Cível n. 0006624-71.2016.8.16.0038, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 29.05.2023; TJPE, Apelação Cível n. 0016100-37.2016.8.17.2001, Rel. Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos, j. 19.12.2022; TJMG, Apelação Cível n. 5000048-77.2023.8.13.0696, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 12.06.2024. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 10/10/2025 a 17/10/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817919-32.2018.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AMPLA - MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por JOSÉLIA MARIA SOUSA DA SILVA, em desfavor do Apelante, julgou procedentes os pedidos formulados pelo Autor, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos termos a seguir in litteris: "Diante de todo o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) Condenar as rés, de maneira solidária, a restituírem a quantia desembolsada a título de aquisição e instalação do produto viciado, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) Condenar as rés no pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a contar do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Esclareço que caberá à interessada juntar os comprovantes de pagamento a fim de apurar os exatos valores despendidos com a aquisição e instalação do produto viciado. Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, os quais devem ser revertidos em favor do Fundo de Modernização da Defensoria Pública, a qual assiste a parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." (ID. 25425035) APELAÇÃO CÍVEL: irresignado, a parte Apelante apresentou o presente recurso, no qual argumenta, em síntese, que: i) não foram preenchidos os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, sendo ausente a verossimilhança e a hipossuficiência técnica da consumidora; ii) inexistem vícios de fabricação nos produtos fornecidos, sendo os problemas decorrentes do sistema construtivo da consumidora (eflorescência); iii) os alegados vícios eram aparentes e poderiam ter sido identificados antes do assentamento; iv) eventual dano não decorre de conduta da Empresa Apelante, inexistindo ato ilícito ou nexo causal; v) o laudo técnico apresentado pela fabricante indicaria que o produto não apresentava defeitos de fabricação; vi) não estariam presentes os requisitos para a indenização por danos morais, tratando-se de mero aborrecimento. Com essas razões, requer provimento do Recurso. CONTRARRAZÕES em ID. 25425046. PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) se os defeitos nas cerâmicas adquiridas decorrem de vício de fabricação ou de falha no sistema construtivo da autora; ii) se estão presentes os requisitos legais para condenação por danos materiais e morais. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Apelação interposta por AMPLA - MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA contra a sentença proferida pelo juízo da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOÃO LOPES DA CUNHA. Conforme relatado, a sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a responsabilidade solidária das Rés pela entrega de produto defeituoso, determinando a restituição das quantias despendidas na aquisição e instalação do bem, bem como condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido e acrescido de juros na forma definida no decisum. Irresignada com o mandamento sentencial, a Apelante sustenta, em síntese, a inexistência de vício de fabricação, atribuindo as falhas à má utilização do produto, a supostas condições ambientais adversas e à chamada “eflorescência”, fenômeno natural que, segundo alega, teria sido a real causa dos danos constatados. Argumenta, ainda, que incabível a restituição das quantias despendidas na aquisição e instalação do bem, que não se configurariam danos morais na espécie, e que eventual aborrecimento sofrido pela parte autora não poderia ensejar reparação pecuniária. Em Contrarrazões apresentadas, o Apelado, defende a manutenção integral da sentença, com destaque para a robustez da prova pericial e para a ausência de impugnação específica dos fundamentos decisórios, invocando, inclusive, o princípio da dialeticidade. Reforçou, ainda, a suficiência e clareza do laudo pericial, que afastou expressamente a culpa do consumidor e concluiu pela origem fabril do vício, sustentando que a indenização fixada atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Pois bem. Passo à análise do pleito recursal. Inicialmente, registro que, em sede de razões recursais incursas no Apelo, identifico impugnação mínima suficiente quanto a pontos centrais - ônus da prova, causa dos vícios (eflorescência), danos materiais e morais - em rebate aos fundamentos da sentença recorrida, pelo que resta afastada a preliminar “AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE”, apresentada pela parte Apelada, em homenagem ao princípio da instrumentalidade e ao acesso à jurisdição, prosseguindo-se, assim, no exame de mérito. Examinando os autos, não há dúvida de que a controvérsia versa sobre relação de consumo, devendo a solução do litígio orientar-se pelos princípios que regem o microssistema consumerista. Nestes termos, o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, assegurando-se o pleno conhecimento de suas características, riscos e limitações. De igual modo, o art. 18 prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo, conferindo ao consumidor a prerrogativa de exigir a restituição imediata da quantia paga ou a substituição do bem. Com efeito, sob a ótica consumerista, a sentença recorrida restou clara e coerente ao afirmar que a prova pericial judicial (ID. 25425021), conduzida por profissional imparcial e sob o crivo do contraditório, concluiu que os defeitos observados no revestimento cerâmico não guardam relação com a instalação, mas sim com falha intrínseca de fabricação. Constatou-se que o esmalte aplicado não desempenhou sua função de impermeabilização, permitindo o surgimento de fungos sob a superfície e variação de tonalidade entre as peças. Vale dizer que a conclusão técnica constante no competente laudo pericial (ID. 25425021), é decisiva, posto que por ela resta afasta a versão sustentada pela Empresa Apelante de que os vícios decorreriam de má instalação ou de condições ambientais adversas. Não se pode admitir que relatórios unilaterais ou meras alegações infundadas tenham o condão de desconstituir laudo judicial robusto, cujo teor, análise e elaboração, perfez-se sob o manto da legalidade e do contraditório, consoante verificado in casu. Nesse sentido, a jurisprudência pátria já assentou entendimento de que o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo e submetido ao contraditório, possui maior credibilidade e prevalece sobre documentos produzidos unilateralmente. Nestes termos, seguem os julgados: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PREFACIAL. INDEFERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. NULIDADE INEXISTENTE. PROVA TÉCNICA, PRODUZIDA POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO, SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL. REPETIÇÃO DO EXAME QUE SE REVELA DESNECESSÁRIA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE HAVER PROVAS ROBUSTAS QUE COMPROVAM A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PLEITO DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO DO EXPERT QUE PREVALECE EM DETRIMENTO DE CONCLUSÕES DO PROFISSIONAL ASSISTENTE DA PARTE, SOBRETUDO POR TER SIDO SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PROVAS DOCUMENTAIS TRAZIDAS PELO AUTOR QUE NÃO SE SOBRESSAEM AO LAUDO EMANADO PELO PROFISSIONAL DESIGNADO PELO JUÍZO. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004399-65.2020.8.24.0026, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-02-2024). (TJ-SC - Apelação: 5004399-65.2020.8.24.0026, Relator.: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 29/02/2024, Quarta Câmara de Direito Público) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE OU DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. HIGIDEZ. LAUDO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 8.213/1991 exige a comprovação do nexo causal e da incapacidade laboral do segurado para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, assim como a redução da capacidade laboral para a concessão do auxílio-acidente. 2. Concluindo o laudo pericial judicial pela inexistência de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade laboral no momento, não há como conceder o auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. 3. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial judicial, as conclusões desse devem prevalecer quando não elididas por outros elementos de prova. 4. Podendo a parte prover a subsistência dela com o trabalho próprio, porquanto não evidenciado em seu exame físico pericial qualquer sinal de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, não há falar em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana em razão do indeferimento do benefício previdenciário requerido. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07309287020238070015 1909431, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 20/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO BDI (BENEFÍCIOS OU BONIFICAÇÕES E DESPESAS INDIRETAS). VALOR CONTEMPLADO NO LAUDO JUNTADO COM A EXORDIAL, QUE COMPREENDE O MONTANTE INDENIZATÓRIO PLEITEADO NA PEÇA INICIAL. ADEMAIS, SENTENÇA VERGASTADA QUE CONSIDEROU OS VALORES RELATIVOS AO BDI, AINDA QUE EM VALOR AQUÉM DO PLEITEADO NA PEÇA INAUGURAL. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. 1) DANOS MATERIAIS. PLEITO PELA PREVALÊNCIA DO PARECER TÉCNICO, UNILATERAL, TRAZIDO COM A EXORDIAL. INVIABILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL CAPACITADO, DE CONFIANÇA DO JUÍZO E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS RAZOÁVEIS A INFIRMAR A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. EXPERT QUE CONSIDEROU O VALOR REFERENTE AO BDI - BENEFÍCIOS OU BONIFICAÇÕES E DESPESAS INDIRETAS. MANUTENÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. 2) CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MATERIAL. MÉDIA DO INPC/IGP-DI DESDE A DATA DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL E NÃO DA JUNTADA DO LAUDO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. SENNTEÇA MANTIDA NESTE PONTO. 3) DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VÍCIOS EM DIVERSOS CÔMODOS DA CASA. VÍCIOS QUE FRUSTRAM A JUSTA EXPECTATIVA DO COMPRADOR DA TÃO SONHADA CASA PRÓPRIA E VIOLA O SEU DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA DIGNA. PRECEDENTES NESSE SENTIDO. 4) PLEITO PELA FIXAÇÃO DE INDENZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE 25 SALÁRIOS MÍNIMOS. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO NO VALOR TOTAL DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), SENDO R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA UM DOS APELANTES. VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 5) ÔNUS SUCUMBENCIAL. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VIABILIDADE. FIXAÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONTA, DENTRE OUTROS REQUISITOS, O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO (ART. 85 E SS DO CPC). DEMANDA QUE TRÂMITA HÁ MAIS DE 07 ANOS. MAJORAÇÃO PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00066247120168160038 Fazenda Rio Grande, Relator.: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 29/05/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2023) (Grifei/Negritei) Vale pontuar que a sólida doutrina de Fredie Didier Jr. também enfatiza que a prova pericial, quando não infirmada por elementos de igual ou superior rigor técnico, deve prevalecer como meio de convicção legítimo e suficiente ao julgamento. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: processo de conhecimento. Vol. 2. 20. ed. Salvador: JusPodivm, 2023). Nessa linha, acerca do argumento de “eflorescência”, incurso nas razões recursais pelo Apelante, faço observar que não encontra respaldo na prova judicial constante nos autos. Vale dizer que o perito designado pelo juízo foi categórico ao afirmar que a hipótese de formação de manchas por sais superficiais não explica a presença de fungos sob o esmalte, tampouco a diferença de tonalidade observada. A tentativa de imputar responsabilidade ao consumidor ou ao instalador não resiste ao exame técnico. Isto posto, conquanto em sede de recurso apelatório o Recorrente busca desconstituir os fundamentos da sentença recorrida, as razões recursais não encontram amparo nas provas acarreadas nos autos. Veja-se, ademais, que o artigo 373, II, do CPC, impõe à parte Ré, ora Apelante, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, o que não restou demonstrado. Nestes termos, quanto aos danos materiais, é incontornável o dever de ressarcir. O consumidor adquiriu produto defeituoso e arcou com custos de instalação que se mostraram inúteis, pois a utilização do bem restou comprometida. Assim, o CDC, em seu artigo 18, § 1º, assegura ao consumidor o direito de restituição imediata da quantia paga, em caso de vício não sanado. Sendo assim, premente afirmar que a sentença de 1º grau aplicou corretamente a lei, reconhecendo a obrigação solidária dos fornecedores de recompor os valores despendidos pelo consumidor, parte Autora na demanda. No tocante aos danos morais, vale dizer que plenamente cabíveis na espécie, nos termos da lei e da jurisprudência hodierna. A frustração da legítima expectativa do consumidor, em casos de vício não sanado, atinge sua esfera existencial e justifica a condenação por danos morais. Neste sentido, corroborando o entender do Juízo de piso, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a entrega de produto defeituoso, somada à resistência do fornecedor em solucionar o problema, configura lesão extrapatrimonial indenizável. Veja-se nos julgados a seguir colacionados: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRODUTO DEFEITUOSO. RETARDO NA SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO E NA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. 1. O fornecedor que deixa de cumprir sua missão de resolver o problema causado pelo envio de produto inservível, com resistência na resolução dos defeitos encontrados pelo consumidor no ato do recebimento, deve ser responsabilizado a indenizar o dano existencial que causou independentemente de culpa, tanto para compensar o consumidor prejudicado quanto para prevenir a reiteração dessa conduta lesiva. 2. À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado - ou, ao menos, atenuado - se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo. 3. Apelação Provida Parcialmente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível, em que figuram como Apelante Maria Conceição Castro dos Anjos e, como Apeladas, Lojas Insinuante S/A e Outra, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Recife, Des. Tenório dos Santos Relator (TJ-PE - AC: 00161003720168172001, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/12/2022, Gabinete do Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC)) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO ESSENCIAL. DEFEITO NÃO SANADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME 01. Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que reconheceu o direito da autora à substituição de fogão defeituoso por outro de igual espécie e à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A sentença baseou-se na constatação de vício do produto essencial, na responsabilidade solidária das rés e no descaso demonstrado na tentativa de solução administrativa do problema. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. Discute-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor quanto à responsabilidade solidária das rés e à exigibilidade da troca imediata de produto essencial com defeito. Também é objeto de controvérsia a existência de dano moral indenizável. III - RAZÕES DE DECIDIR 03. Mantém-se a sentença recorrida, considerando a aplicação do art. 18, § 3º, do CDC, que autoriza a substituição imediata de produto essencial defeituoso. O dano moral foi adequadamente arbitrado em R$ 5.000,00, tendo em vista o descaso das rés e o transtorno experimentado pela consumidora, que ficou privada do uso de bem essencial. IV - DISPOSITIVO E TESE 04. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O vício em produto essencial enseja a substituição imediata pelo fornecedor, nos termos do art. 18, § 3º, do CDC. 2. A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo é reconhecida. 3. Danos morais são cabíveis quando o descaso do fornecedor gera transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento." Dispositivo relevante citado: CDC, art. 18, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ; APL 0805808-25.2022.8.19.0212; Niterói; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 23/09/2024. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50078970220238080030, Relator.: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma) APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - BEM DURÁVEL - VÍCIO OCULTO - COLCHÃO DENTRO DO PERÍODO DE GARANTIA - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO - VALOR INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Diante do descaso do fornecedor em resolver com a agilidade necessária o problema causado, é notória a existência de dano moral, perfazendo-se evidente perda de tempo útil do consumidor ao ter que se socorrer na esfera jurídica para ver resguardado seu direito, frontalmente agredido pela falta de cautela da apelada. Na ausência de critério objetivo para sua fixação, o Juiz deve valer-se da moderação, analisando caso a caso, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação social e econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso. V.v.: O dano de cunho moral não se caracteriza pelo advento de frustrações, chateações, aborrecimentos, inconvenientes, dissabores, enfim, os direitos da personalidade não são vilipendiados por atos inerentes ao piso elementar de situações ordinárias afetas a dinâmica social e comercial, a qual todos estão obrigados a suportar. A mera frustração de expectativa gerada pelo defeito apresentado na durabilidade do colchão adquirido, dentro do prazo de garantia, não é fato, por si só, ensejador de danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50000487720238130696, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 12/06/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024) Em arremate, a doutrina de Cláudia Lima Marques (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020) reforça esse entendimento ao afirmar que o princípio da boa-fé objetiva impõe ao fornecedor deveres anexos de cuidado, lealdade e informação, cuja violação enseja não apenas a reparação material, mas também a compensação moral, em virtude da quebra da confiança legítima do consumidor. No mesmo sentido, Flávio Tartuce (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2023) sustenta que a indenização moral deve atender a um duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o fornecedor, desestimulando práticas abusivas. Nessa esteira, entendo que cabível e devida a indenização por danos morais, consoante determinado na sentença recorrida. Ademais, o quantum arbitrado em R$ 5.000,00 guarda compatibilidade com precedentes deste e de outros Tribunais, respeitando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, imperioso firmar que a sentença de origem, ora recorrida, ao reconhecer a existência de vício de fabricação, ao impor a restituição das quantias pagas e ao fixar indenização por danos morais em valor razoável, observou corretamente a legislação aplicável, a jurisprudência consolidada e os princípios que regem as relações de consumo. O recurso apelatório, portanto, não merece acolhimento. Nestes termos, por todo exposto, decido pelo improvimento do recurso interposto, reconhecida a necessidade de manter hígida, em seu inteiro teor, a sentença de origem. Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, mas lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença de 1º grau. Majorados os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 10/10/2025 a 17/10/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de outubro de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator