Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
INTERESSADO: MARCELO RAIMUNDO DE SOUZA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011160-95.2012.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO PSA FINANCE BRASIL SA, em face de MARCELO RAIMUNDO DE SOUZA, todos devidamente qualificados. A diligência de citação restou infrutífera, tendo sido a parte autora intimada para dar prosseguimento ao feito, informando novo endereço. Apesar de devidamente intimado, por seus procuradores e pessoalmente, a Exequente não cumpriu as determinações deste juízo. Era o que tinha a relatar. Decido Foi determinada a intimação do exequente, pessoalmente e por advogado, para dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 485, §1°, do CPC. Consta nos autos o AR, ID 14057549), devidamente assinado. Prevê o art. 485, III, do NCPC, que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir e abandonar a causa por mais de 30 dias. Ressalto que, no caso, é dispensável o requerimento art. 485, §6° do CPC, em razão da revelia da parte ré/executada. Desse modo, o requerente abandonou a causa, já que mesmo intimado pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, não supriu a falta. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE - POSSIBILIDADE - ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO - INTIMAÇÃO PESSOAL - REQUISITOS CUMPRIDOS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. Os processos de execução também podem ser extintos por inércia da parte exequente, com fulcro no inciso III do art. 485 do CPC/15. Cumpridos os requisitos previstos em lei, cabível a extinção do feito por abandono de causa. O requerimento do réu só é imprescindível, para fins de extinção do feito por abandono da causa, quando já formada a relação processual, nos termos da Súmula 240 do STJ. (TJ-MG - AC: 10112100015430001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 21/09/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2017). Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte exequente abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Custas pelo exequente, na forma do artigo 90 do CPC. Contudo, não há pendências, já que estas foram recolhidas na fase inicial do processo. Sem honorários, já que a parte executada não constituiu procurador nos autos. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível