Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROJETAR IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE SILVA LOPES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Bairro Cabral – TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0856160-36.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Dar, Termo de Conciliação Prévia ]
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial, ajuizada por Projetar Imóveis LTDA, em desfavor de Pedro Henrique Silva Lopes. Petição inicial e documentos (ID. 35266245). Manifestação de renúncia ao mandato no Id. 55526934. Despacho no Id. 58422083, determinando a intimação pessoal da exequente para constituir novo patrono no prazo de 10 dias. Certidão no Id. 63537021, atestando a devolução do Aviso de Recebimento (AR) com o motivo “Mudou-se”. É o breve relato. Decido. Em análise aos autos, constata-se que a exequente, diante da renúncia ao mandato, foi intimada para constituir novo patrono no prazo de 10 dias, contudo, não o fez. Acerca de tal situação, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Sendo assim, a demanda não merece prosperar.
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 76, § 1º, I, e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Custas pagas. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 14 de janeiro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 9.ª Vara Cível da Comarca de Teresina