Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOAO HONORIO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRO FERNANDES BRAGA, JOAO ROAS DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, por abandono da causa pela parte autora, determinando o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte apelante sustenta a nulidade da intimação que resultou na extinção do feito, alegando que o processo foi listado equivocadamente como sigiloso, dificultando o acesso à intimação. Alega, ainda, que o juízo poderia ter promovido nova intimação, dada a sua intenção de prosseguir com a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se a saber se a extinção do feito por abandono da causa deve ser mantida, considerando a alegação de nulidade da intimação e a suposta intenção da parte autora de dar prosseguimento à demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a apelação expõe de forma fundamentada as razões para a reforma da sentença. Constatada a regular intimação da parte autora para manifestação nos autos, sem que tenha havido qualquer resposta no prazo assinalado. O abandono da causa configura hipótese de extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC, sendo irrelevante a fase processual em que ocorre a inércia do autor. Correta a decisão que extinguiu o feito, considerando a ausência de manifestação da parte autora por período superior a um ano, denotando desinteresse no prosseguimento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A ausência de manifestação da parte autora por período prolongado configura abandono da causa e autoriza a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC, independentemente da fase processual.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 485, III. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000545-95.2012.8.18.0059 Origem:
APELANTE: JOAO HONORIO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogados do(a)
APELADO: ALESSANDRO FERNANDES BRAGA - MG72065-A, JOAO ROAS DA SILVA - MG98981-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000545-95.2012.8.18.0059
Trata-se de apelação interposta por João Honório dos Santos, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta em desfavor do Banco Intermedium S.A., ora apelado. A sentença consiste, resumidamente, em extinguir a ação, nos termos do art. 485, III, do CPC, por restar configurado o abandono da causa, por parte da parte autora. Condena o apelado nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Inconformada, a parte autora recorre e alega, dentre outros argumentos, a nulidade da intimação do ato processual que resultou na extinção da ação, sob o argumento que o processo fora listado em segredo de justiça equivocadamente, dificultando a captação da intimação no sistema do escritório do seu patrono. Afirma, ainda, que a extinção fora medida extrema adotada pelo magistrado, podendo, neste caso, ter realizado uma nova intimação, tendo em vista o seu interesse no prosseguimento da ação. Por fim, renovando os pedidos constantes na sua inicial, requer o provimento do recurso, nos termos ali descritos, bem como a manutenção da gratuidade judiciária já deferida. Nas contrarrazões, o apelado suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que o recurso sequer deveria ser conhecido. No mérito, refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Passo ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante. VOTO Inicialmente, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. Superada a preliminar, passo ao mérito recursal. No tocante ao mérito, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante dera à causa o mais apropriado desfecho. Da análise dos autos, vê-se que fora enviado ofício ao banco no qual a parte apelante possui conta, para saber se houve o recebimento do valor do empréstimo ora questionado na lide. Com a resposta da instituição financeira, o juízo determinou a intimação da parte autora, a manifestar-se acerca do documento (Id. 22646439). Contudo, regularmente intimada e, decorrido o prazo, a parte autora manteve-se inerte à determinação judicial, conforme certidão Id. 22646440. Com acerto, o magistrado sentenciante extinguiu a ação, entendendo “configurado o flagrante abandono da causa, estando o feito paralisado sem nenhuma manifestação do autor há mais de um (01) ano”. Destarte, embora a parte apelante apresente seus argumentos, o que se constata é que houve uma falta de ação da parte em se manifestar nos autos durante um extenso período. Ademais, independentemente da fase processual do litígio, a paralisação da demanda pela inércia do autor dá ensejo à sua extinção, tendo em conta o sentimento de desinteresse no prosseguimento da demanda. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte apelante, conforme artigo 85, §2º, do CPC, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida. Teresina, 16/04/2025