Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VICENTE NEVES NETO, ANTONIO ALVES DE SOUSA, ANTONIO VAZ DE OLIVEIRA FILHO, RAIMUNDO BORGES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: SR. GILVAN, NILVAN ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MARLOS LAPA LOIOLA, RAFAELA DA SILVA CARIOCA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse por ausência de comprovação da posse, conforme exigido pelo art. 561 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a mera demonstração da propriedade do imóvel é suficiente para embasar a reintegração de posse, sem a devida comprovação da posse anterior e do esbulho. III. Razões de decidir 3. As ações possessórias exigem a comprovação da posse anterior, da turbação ou do esbulho praticado pelo réu, da data do ato e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 4. A jurisprudência consolidada reconhece que o domínio sobre o imóvel não substitui a demonstração da posse efetiva, sendo imprescindível a comprovação do esbulho e da perda injusta da posse. 5. No caso concreto, a apelante apresentou documentos indicativos de propriedade, mas não comprovou o exercício da posse, inviabilizando o acolhimento da pretensão possessória. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A mera demonstração da propriedade do imóvel não autoriza a reintegração de posse, sendo imprescindível a comprovação da posse anterior e do esbulho, nos termos do art. 561 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560 e 561; CC, art. 1.196. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10568160022402001, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 07.07.2021; TJ-MT, AC 00207702520118110041, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 06.05.2020. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804537-69.2018.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de abril a 11 de abril de 2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VICENTE NEVES NETO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, ajuizada pelo Apelante em desfavor de NILVAN ALVES DA SILVA/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 15191880), o Juízo a quo julgou improcedente os pedidos iniciais e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 15191885), a Apelante aduz, em suma, que os requisitos necessários para a manutenção possessória restou devidamente comprovado nos autos, razão pela qual, pleiteia a reforma da sentença, para julgar totalmente procedente o pedido de manutenção de posse no imóvel litigado. Nas contrarrazões (id nº 15191893), a Apelada pugna, em síntese, pela manutenção, in totum, da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id nº 15281217. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 15281217, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO No caso dos autos, insurge a Apelante em face de sentença proferida pelo Juiz a quo que julgou improcedente o pedido de manutenção possessória pleiteada, ante a ausência do preenchimento de um dos requisitos autorizadores previstos no art. 561 do CPC, qual seja, a comprovação da posse anterior. Acerca do tema, o CPC prescreve em seus arts. 560 e 561: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV- a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Da leitura do dispositivo legal supracitado infere-se que, para reaver a coisa, o possuidor esbulhado deve comprovar, além do exercício da posse, o esbulho praticado, a sua data e a perda da posse, sob pena de não obter a procedência da demanda. No caso em questão, os autos revelam que a Apelante pretende retomar a posse do imóvel com base em alegação de domínio, e não de perda injusta da posse, mostrando-se, portanto, incabível a sua pretensão. Isso porque, o Autor da Ação de Reintegração de Posse deve comprovar sua condição de possuidor que, nos termos do art. 1.196, do CC, é “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Conforme esse entendimento, a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, deixa assentado que não se apura nas ações possessórias o direito à propriedade, mas sim a posse como estado de fato, verbis: “O que se apura nas ações possessórias' - adverte Márcio Sollero -'é a posse- o ius possessionis, e não o direito à posse -, o ius possidendi'. 'Uma vez apurada a posse do autor, o elemento mais importante da fase inicial do interdito possessório é a determinação da data em que teria-se dado o atentado a ela, já que se tal tiver ocorrido a menos de ano e dia, terá direito o autor de ver restaurada plenamente a posse violada, antes mesmo da contestação do demandado. (...) Os títulos de domínio, outrossim, não revelam, de ordinário, nenhuma influência sobre a liminar possessória, posto que o que se discute, nessas ações, é o fato da posse, e não o direito de propriedade sobre a coisa.”i Dessa forma, a Ação Possessória pode tutelar o direito de posse, com fundamento único e exclusivo no próprio fato da posse, o que não tem implicação alguma com o direito de propriedade, que é autônomo. In casu, embora Apelante tenha juntado documentos nos autos que demonstram, ao menos, indícios de sua condição de proprietária do imóvel (Escritura Pública de Compra e Venda em id nº 15191735 – pág. 3), que informa a venda de parte do terreno, esta não logrou demonstrar o exercício da posse. Portanto, não estando suficientemente demonstrada a posse anterior do Apelante, nem o desapossamento por ato injusto e precário por parte do Apelado, a manutenção da sentença é medida que se impõe, para julgar improcedente o pleito de reintegração possessória à Apelante. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial pátrio, consoante os precedentes a seguir colacionados: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -PROPRIEDADE DO IMÓVEL - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE PRETÉRITA E DO ESBULHO - SENTENÇA “MANTIDA. - As ações possessórias têm como objetivo discutir, tão somente, o direito de posse, mostrando-se inócuas alegações referentes ao direito de propriedade, conforme previsto no § 2º do artigo 1210 do Código Civil - Nos termos do art. 560 do CPC, "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho" - Não demonstrado o efetivo exercício da posse anterior, bem como a existência do esbulho, restam desatendidos os requisitos para a concessão da tutela possessória conforme art. 561 do CPC - Recurso da autora ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10568160022402001 Sabinópolis, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 07/07/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021).” “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMPROCEDENTE – POSSE FUNDADA EM TÍTULO DE DOMÍNIO – IMPOSSIBILIDADE – ESBULHO NÃO COMPROVADO – PREDOMINÂNCIA DO CONTEXTO FÁTICO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A ação de reintegração visa reaver a posse de quem injustamente a possua com restabelecimento ao possuidor à situação pregressa ao esbulho. O êxito da Ação Possessória está vinculado à comprovação inequívoca dos pressupostos do art. 561 do CPC, dentre eles, a posse anterior do requerente e a turbação praticada pelo requerido. Se o apelante não se desincumbiu do ônus de provar sua posse anterior, bem assim provar o esbulho cometido pelo réu, limitando-se a comprovar, exclusivamente, a propriedade, irrelevante para a ação possessória. (TJ-MT - AC: 00207702520118110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/05/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020). Desse modo, a manutenção da sentença, é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Ademais, MAJORO os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista que a Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.