Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSE ARLI BARROS Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE CARVALHO RIBEIRO, CARLOS ANISIO DE SOUSA, EDSON VIEIRA ARAUJO
EMBARGADO: MARIELCIO DE JESUS SERRA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por José Arli Barros contra acórdão que julgou improvido o recurso de Apelação Cível interposto nos autos da Ação de Manutenção de Posse ajuizada por Marielcio de Jesus Serra. O embargante alega omissão no julgado, sustentando que não foi considerada a suposta condição de mero detentor do embargado sobre o imóvel em questão, o que afastaria o direito à manutenção da posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à alegação de que o embargado detinha apenas a posse precária do imóvel, não sendo cabível a proteção possessória pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada os requisitos para a manutenção da posse, conforme o art. 561 do CPC, afastando qualquer omissão. Os Embargos de Declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou obter sua reforma, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A insatisfação da parte embargante com o julgamento não configura omissão sanável por Embargos de Declaração, conforme entendimento pacífico do STJ. O objetivo do embargante é modificar o julgado, conferindo aos embargos caráter infringente, o que não é admissível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeitos modificativos, salvo nos casos excepcionais em que demonstrado vício no julgado. A alegação de omissão deve estar devidamente demonstrada, não sendo suficiente a mera insatisfação da parte com o entendimento adotado no acórdão embargado. A fundamentação clara e completa do julgado afasta a necessidade de complementação ou esclarecimento por meio de Embargos de Declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15.09.2015; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.12.2015. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000317-81.2016.8.18.0059
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interposto por JOSÉ ARLI BARROS, contra o acórdão prolatado, que julgou IMPROVIDO recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta nos autos AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE (Processo nº 0000317-81.2016.8.18.0059 – Vara Única da Comarca de Luis Correia/PI), ajuizada por MARIELCIO DE JESUS SERRA. Vale aqui citar a ementa do acórdão impugnado: “AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – REQUISITOS DO ART. 561, CPC - PROVA DO AUTOR – TURBAÇÃO COMPROVADA – RECURSO IMPROVIDO. - A tutela de manutenção de posse reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 561, do CPC - posse, turbação, data da turbação e continuação da posse - que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito. - A demonstração por parte do autor de suposta turbação praticada gera a procedência do pedido. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO” Nas razões recursais, o embargante sustenta existência de omissão no julgado, haja vista que alega que não foi considerado o reconhecimento pelo Juiz a quo referente a mera detenção do Embargado em relação ao imóvel objeto desta lide, tampouco no recurso de apelação. Fazendo ressaltar que a mera detenção não gera o direito manutenção da posse. Assim requer o provimento dos Aclaratórios a fim de sanar as omissões, reformando o julgado. Devidamente intimada, a parte embargada se manifestou pela manutenção do julgado. Era o que bastava relatar. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade recursal. O art. 1.022, do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando o acórdão impugnado, diferentemente do que alega o embargante, o mesmo fora bastante claro em sua fundamentação, entendendo pela manutenção da posse ao embargado. Entendo, pois, que os Aclaratórios não se prestam ao fim pretendido pelo embargante que, com notório propósito modificativo, almeja, na realidade, a reforma da decisão, para amoldá-lo ao seu entendimento. Assim, o que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, visto que todos os argumentos trazidos pelas partes já foram fundamentadamente analisados, quando do julgamento do recurso. Inexistindo assim, omissão a ser sanada. Desta feita, consigno que os Embargos Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa. O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.” 2-O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)” “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (Súmulas nºs 282 e 283 do STF, 7 e 211 desta Corte). 3. Este Tribunal Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado mesmo no tocante às matérias de ordem pública, como ocorre, no caso, em relação à prescrição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)” Diante disso, verifica-se que o objetivo do embargante é unicamente reanalisar a causa sob enfoque para o fim de modificar o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO dos Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão hostilizado pelos seus próprios fundamentos. É o voto. / / / Teresina, 28/04/2025