Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: F DAS C R DE MELO MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE MELO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução de título extrajudicial sob o fundamento de que a exequente não apresentou o original da cédula de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apresentação do original da cédula de crédito bancário inviabiliza o prosseguimento da execução, em observância ao princípio da cartularidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A cédula de crédito bancário, nos termos da Lei nº 10.931/2004, é um título de crédito dotado de força executiva, regido pelos princípios da literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O princípio da cartularidade exige que o credor esteja na posse do documento original para exercer o direito de crédito, pois a circulação do título pode acarretar sua negociação a terceiros. A exigência da apresentação do documento original visa prevenir eventual ilegítima circulação do título e evitar a possibilidade de cobrança dúplice contra o devedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a juntada do original da cédula de crédito bancário é requisito indispensável para a execução e para todas as demandas baseadas nesse título. Diante da inércia da parte exequente em atender à determinação judicial de apresentação do documento original, impõe-se a manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação do original da cédula de crédito bancário é requisito essencial para a execução e demais demandas fundadas nesse título, em observância ao princípio da cartularidade. A ausência do documento original impossibilita a comprovação da titularidade do crédito e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 320 e art. 485, I; Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 899121/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11/09/2018; TJPI, Agravo de Instrumento nº 2018.0001.001884-7, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 13/08/2019. RELATÓRIO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813914-88.2023.8.18.0140
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A contra sentença prolatada, nos autos da “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”, ajuizada contra F DAS C R DE MELO MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES EIRELI, ora apelado. O autor ingressou com esta ação alegando, em síntese, ter celebrado uma “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N° 350.608.980 (Operação 20220626071421706 – Numeração Interna Sistêmica) onde o Banco Autor liberou o valor de R$ 50.468,45 (cinquenta mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos), com vencimento final em 20 de fevereiro de 2026.” Assim, diante da inadimplência da parte ré, pleiteou a procedência da ação, com a determinação de pagamento da dívida, com a ordem de penhora e avaliação de bens quanto bastarem para o pagamento do montante principal, assim como a condenação do mesmo no pagamento de honorários advocatícios. Juntou documentos. Por despacho, Num. 13612148 – Pág. 1/3, assim determinou: “intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o referido título original a fim de que a Secretaria desta Unidade Judiciária realize a aposição no aludido documento de carimbo ou observação, vinculando-o ao litígio em trâmite, impedindo assim, a sua circularidade, permanecendo a cártula em poder da parte credora.” Intimada, a parte autora se manifestou, Num. 13612157 – Pág. 1/3, informando sobre a desnecessidade de apresentação da vida original. Por sentença, Num. 13612159 – Pág. 1/2, o douto juízo singular decidiu da seguinte forma: “Considerando, pois, a falta de requisito essencial ao prosseguimento do feito, a extinção do processo é a medida que se impõe. Isto posto, indefiro a inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Custas pagas. Sem honorários.” Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, Num. 13612161 – Pág. 1/7, ratificando os argumentos sobre a desnecessidade de juntada do documento original, pugnando pela anulação da sentença, para prosseguimento regular do feito. Recebido o recurso em ambos os efeitos. É o que interessa relatar. VOTO VOTO DO RELATOR A APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que nela se encontram os pressupostos da sua admissibilidade. Objetiva a parte apelante a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial em razão da não juntada do contrato original aos autos. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. Desta forma, observando as peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, mister se faz exigir a apresentação do original da cédula. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Portanto, com base no princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual, em que pese a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial. Logo, a apresentação do original do título é imprescindível à propositura da ação, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito com terceiro. Ademais, importa ressaltar que a respeito da cédula de crédito bancário especificamente, prevê o § 3º do art. 29 da Lei 10931/04 que "somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão 'não negociável'". Com base nesses argumentos pode-se afirmar que a inicial instruída até mesmo com fotocópia simples da cédula de crédito bancário não supre a exigência do art. 320 do CPC razão pela qual deveria ter sido trazido aos autos o original do título de crédito. Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do e. STJ, conforme o qual "a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cédula", como se observa no seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091 7-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 3/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018)” Nesse sentido há decisões deste e. Tribunal, in litteris: “Processo Civil. Cédula De Crédito Bancário. Princípio Da Cartularidade. Título Original. 1. A apresentação de mera fotocópia do título, ainda que autenticada, não basta para a instrução do processo, haja vista a possibilidade de circulação do título original, com a transferência do crédito a terceiro por endosso. Ora, segundo o princípio da cartularidade, o credor do título deve comprovar que se encontra de posse do documento para exercer o direito nele mencionado, ou seja, o direito de crédito não existe sem o documento que o representa, que é o título de crédito, de maneira que, para que o credor exerça o direito representado do título de crédito, faz-se necessário a apresentação do título original. 2. Isto posto, ante o acima consignado, conheço do presente recurso, dando-lhe provimento, confirmando, assim, a liminar outrora deferida. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001884-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/08/2019)” Portanto, cumpre manter a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, diante da inexistência de apresentação pela parte autora/apelante do documento original que fundamenta a ação, inobstante tenha sido oportunizado à parte para o cumprimento do ato. Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo cumprir sentença monocrática em todo os seus termos. Ausente fixação de honorários na origem, destaco a impossibilidade de majorá-los, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/04/2017). É o voto. Teresina, 28/04/2025