Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOAO EVANGELISTA MAGALHAES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL CONTADO DO ÚLTIMO DESCONTO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo bancário, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de prescrição trienal, conforme art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável ao caso é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, em vez do trienal previsto no Código Civil; e (ii) estabelecer se, diante da ausência de instrução processual, o feito pode ser julgado desde logo ou se deve retornar à instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para demandas relativas a defeitos na prestação de serviços bancários em relações de consumo é quinquenal, conforme o art. 27 do CDC, e não trienal, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional conta-se do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário do consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. O ajuizamento da ação dentro do prazo quinquenal afasta a prescrição reconhecida na sentença, tornando imperiosa sua anulação. A ausência de instrução processual impede o julgamento imediato do mérito, pois não há elementos suficientes para analisar a validade ou a inexistência do contrato impugnado. A aplicação da Teoria da Causa Madura exige que a matéria esteja plenamente discutida e instruída, o que não ocorre na hipótese, tornando necessário o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável às ações que buscam a nulidade de contratos bancários e a repetição de indébito em relações de consumo é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC. O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário do consumidor. A ausência de instrução processual inviabiliza o julgamento imediato do mérito e impede a aplicação da Teoria da Causa Madura, impondo o retorno dos autos à instância de origem. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art. 206, § 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/03/2019, DJe 29/03/2019. RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800915-65.2022.8.18.0067
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOAO EVANGELISTA MAGALHAES PEREIRA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS” (Processo nº 0800915-65.2022.8.18.0067, Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI), ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que sofreu descontos indevidos em seu benefício beneficiário em razão de contrato que desconhece. Fim do desconto: 01.2019. Empréstimo excluído na data de ajuizamento da ação, ID. 19409457. Sobreveio sentença (ID. 19409464), julgou liminarmente improcedente o pedido, nos termos do art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte autora interpôs recurso (ID. 19409516), por sustentar que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, que deveria correr a partir do conhecimento do dano. Devidamente intimado, o banco apelado não apresentou suas contrarrazões. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. O d. Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito, diante do reconhecimento de prescrição, por aplicação do artigo 206, §3º, IV, do Código Civil, sob fundamento de que decorreu mais de três anos contados do último desconto. De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A contratação de empréstimo bancário
cuida-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário. Da análise dos autos, verifica-se, através do documento ID. 19409457, que o contrato ora discutido teve seu último desconto em janeiro/2019, encontrando-se excluído à época da interposição ação, 21.08.2022. Portanto, a parte apelante tinha cinco anos a partir da data do último desconto, para ajuizar a devida ação, respeitando, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, tendo em vista o ajuizamento da ação em 21.08.2022. Desse modo, não há que se falar em prescrição da ação. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)” Assim, resta evidente que a parte apelante ajuizou a demanda dentro do prazo, devendo ser cassada a sentença que reconheceu a prescrição. Da análise dos autos, observa-se que não houve a instrução processual, o que impossibilita um julgamento preciso e necessário acerca da pactuação contratual, bem como, do direito pela recorrente às pretensões que pleiteia com a demanda. Desta feita, não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, diante da ausência do instrumento contratual, sob o risco de incorrer no cerceamento do direito da parte autora quanto aos pleitos expostos na ação em análise. Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de anular a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. É o voto. Teresina, 28/04/2025