Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: MARIA HELENA DA CONCEICAO ARAUJO Advogado(s) do reclamado: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, com compensação e repetição do indébito na forma simples. 2. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação arguida pela parte apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se (i) a nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação e (ii) a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, quando caracterizada abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, expondo as razões de fato e de direito que motivaram o convencimento do juízo, inexistindo afronta ao art. 489, §1º, do CPC e ao art. 93, IX, da CF/1988. Preliminar rejeitada. 5. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ (REsp 1.061.530/RS, Tema 24), a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida quando demonstrada abusividade substancial em relação à taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central. 6. No caso concreto, a taxa de juros anual pactuada (987,22%) é manifestamente superior à taxa média de mercado (25,54%), configurando onerosidade excessiva e colocando o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. 7. Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios quando exorbitantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida em todos os seus termos. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: “É admissível a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários quando demonstrada abusividade substancial em relação à taxa média de mercado, conforme entendimento consolidado pelo STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, e 85, §11; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; AgInt no REsp 1.949.441/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2022; TJPI, Apelação Cível 2016.0001.012145-5, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 15.10.2019. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804678-61.2022.8.18.0039 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de abril a 11 de abril de 2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Danos Morais ajuizada por MARIA HELENA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO/Apelada. Na sentença recorrida (id nº 18653601), a Juíza a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar à parte Recorrente limitar os juros remuneratórios, do contrato bancário nº 060670014930, à taxa média de mercado do Bacen, no patamar de 25,54% a.a (vinte e cinco e cinquenta e quatro por cento ao ano), autorizando a compensação e a repetição do indébito na forma simples. Nas suas razões recursais (id nº 18653609), a parte Apelante suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios cobrados. Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, id nº 18653717, através das quais defendeu a manutenção da sentença proferida. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 20566708. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público que justifique a intervenção do Parquet. Constatando o presente feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC. Expedientes necessários. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONFIRMO o juízo de admissibilidade recursal realizado na decisão de id nº 20566708, ante o preenchimento dos pressupostos necessários. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Consoante relatado, a parte Apelante suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. No entanto, observo que não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois a Juíza a quo expôs as razões de fato e de direito que levaram a decidir pela procedência parcial do pedido inicial. Ora, não há que se confundir sentença concisa com sentença incompleta, pois, percebo que o decisum foi claro quanto à sua fundamentação, justificando-se, satisfatoriamente acerca do seu posicionamento, de modo que não lhe falta qualquer dos requisitos essenciais. Vale pontuar que o dever de fundamentar é previsto no art. 93, inciso IX, da CF, assim como no art. 489, §1º, do CPC, que dispõem que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade. E
no caso vertente, observo que razão não assiste à parte Apelante, na medida em que a sentença rechaçada foi proferida nos limites da lide, lançando os fundamentos que ensejaram o convencimento do Juízo a quo, tendo, inclusive, julgado a Ação Revisional parcialmente procedente, julgando improcedente os pedidos de indenização por danos morais e a repetição do indébito na forma dobrada. Logo, resta afastada a tese de nulidade da sentença, por falta de fundamentação. III – DO MÉRITO Na hipótese, cinge-se a controvérsia acerca da suposta abusividade na cobrança de juros remuneratórios na relação contratual firmada entre as partes. De início, cumpre ressaltar que o caso em exame deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, ante a nítida relação de consumo entre as partes, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, §2º), contidos na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ressaltando-se, mais, que o art. 14 do CDC, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa. Quanto ao tema, destaque-se que no contrato de empréstimo pessoal não há variação do valor das parcelas pactuadas, eis que são fixas e pré-determinadas, de modo que não tendo sido alegado qualquer vício de vontade, conclui-se, pois, que o contrato firmado era de conhecimento do contratante, não se podendo olvidar que a parte Apelada detinha ciência da obrigatoriedade do pagamento dos encargos pela utilização do empréstimo. Ademais, o exame da taxa de juros é realizada pelo julgador, mediante comparação entre o valor contratado e a taxa média de mercado, consoante verificado pelo julgador de 1º grau na sentença requestada. O STJ, em julgamento do leading case representeado pelo REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 27 do STJ), de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisto em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado, veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...) ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).” Com isso, a posição majoritária do STJ é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando substancialmente discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação. Nesse sentido, cite-se o precedente abaixo, à similitude: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. JUROS. TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade. 3. Inviabilidade de afastar a conclusão do Tribunal de origem de que os juros remuneratórios não são abusivos, quando comparados à taxa de mercado, pois demanda rever cláusulas do contrato e de provas, providência vedada nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. “(AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.)” Logo, seguindo-se a linha perfilhada pelo STJ, não mais se deve aplicar o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% (doze por cento) ao ano, mas, sim, devem ser havidos como os da taxa média de mercado. Todavia, consoante se extrai do voto condutor do julgamento do AgInt no AREsp 956.985/SP, “a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes” (AgInt no AREsp 956.985/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017). E no caso concreto em exame, analisando o contrato pactuado entre as partes (id nº 18653592), verifica-se que a taxa de juros mensal foi fixada em 22% e a taxa de juros anual em 987,22%, ao passo em que, conforme consta no sítio eletrônico do BACEN, a taxa média anual de juros atribuída ao tipo de contratação à época é 25,54%. Desse modo, é possível vislumbrar, induvidosamente, que a taxa de juros fixada no contrato está demasiadamente superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, configurando, portanto, manifesta abusividade na relação contratual, uma vez que gera uma desvantagem exagerada ao consumidor. Ademais, a jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas “superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” No caso, em um simples cálculo aritmético, é possível verificar que o percentual mensal contratado pelas partes excede sobremaneira ao patamar adotado pelo STJ e, por conseguinte, restando inconteste a abusividade dos juros remuneratórios adotados na contratação, de modo que é devida a revisão contratual, para os fins de limitar os juros remuneratórios à taxa anual de 25,54%, em conformidade com a taxa média de mercado à época da contratação. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência deste TJPI, inclusive desta e. 1ª Câmara Especializada Cível, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se: “APELAÇÃO. PROCESSUAL CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS EXORBITANTES. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n. 297/STJ), nos casos em que, após dilação probatória, ficar cabalmente demonstrada a abusividade da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano (Súmula n. 382/STJ) ou de haver estabilidade inflacionária no período. 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 3. Tendo em vista que a taxa anual de juros cobrada (51,53 % ao ano) supera uma vez e meia a taxa média apurada pelo BACEN (26,01%), entendo que há significativa discrepância entre a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e o índice pactuado entre as partes, dando por manifesta a existência de juros exorbitantes. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012145-5 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2019).” “CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS COBRADA. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É consenso, no âmbito da Jurisprudência do STJ, conforme Enunciado n° 382 de sua súmula, que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 2% ao ano, por si só, não indica abusividade\". Assim, não há que se falar em abusividade da cláusula contratual que fixa taxa de juros remuneratórios acima de 12% a.a. 2. Não se aplica, à espécie, as disposições do Decreto n° 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de haver a capitalização de juros. 3. Ademais, o STJ tem se posicionado no sentido de que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz por si só à conclusão de cobrança abusiva consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras". 4. No caso dos autos, ao analisar o contrato, constata-se que foi celebrado em 02/2012, portanto, após a vigência da MP n° 1.963-17/2000, que declarou expressamente que o Decreto n° 22.626/1933 não se aplica aos contrários bancários; foi pactuada, de forma expressa, a taxa anual de 131,54%, com taxa mensal de 6,76% ao mês, restando clara a capitalização de juros, já que a divisão da taxa anual por doze não resulta na taxa mensal. 5. A taxa mensal de juros de 6,76% está bem acima da taxa média praticada pelo mercado à época da celebração do contrato que era, em fevereiro de 2012, de 5,01%. No caso, a taxa estipulada no contrato é abusiva, evidentemente discrepante em relação à média de mercado, gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira, considerada a duração de quatro anos do pacto firmado entre as partes. 6. Portanto, apesar de o contrato ter sido celebrado sobre a vigência da MP n° 2.170-36/2001 (substituta da MP n° 1.963-17/200), e ter havido a pactuação expressa da capitalização dos juros, a taxa praticada está bem acima da taxa média de mercado, razão pela qual se reputa abusiva. 7. A abusividade não está no fato de a taxa de juros aplicada ser superior à média de mercado - já que essa é um parâmetro, não uma limitação absoluta - mas sim na observância, à luz da razoabilidade, de que a taxa de juros cobrada no contrato discutido gerou vantagem exagerada ao Banco Apelante, em detrimento do consumidor. 8. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004491-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2020).” Logo, a manutenção da sentença, em sua integralidade, é medida impositiva. IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Por conseguinte, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor da causídica da parte Apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC. Custas de lei. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.