Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO, JORGEANE OLIVEIRA LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo bancário e de indenização por danos morais e materiais. Alega a apelante não ter celebrado a contratação e pleiteia a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a celebração regular do contrato de empréstimo bancário e a consequente legitimidade dos descontos realizados; e (ii) estabelecer se a parte apelante agiu de má-fé ao ajuizar a demanda, ensejando a aplicação de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições bancárias estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, desde que presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. O banco comprovou a regularidade da contratação ao apresentar cópia do contrato devidamente assinado pela apelante, bem como documentos que demonstram o depósito do valor do empréstimo em sua conta bancária, nos termos do art. 373, II, do CPC. A cobrança das parcelas caracteriza exercício regular de direito, afastando a alegação de ato ilícito e o dever de indenizar, conforme previsto no art. 188, I, do Código Civil. A litigância de má-fé resta configurada quando a parte altera a verdade dos fatos para obter vantagem indevida no processo, nos termos do art. 80, II, do CPC. A multa processual por litigância de má-fé deve ser reduzida de 5% para 2% do valor da causa, considerando a condição financeira da parte apelante e a adequação da penalidade ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O banco não pode ser condenado por descontos decorrentes de contrato regularmente celebrado, quando demonstrada a assinatura da parte consumidora e o depósito dos valores em sua conta. A aplicação da multa por litigância de má-fé é cabível quando a parte altera a verdade dos fatos, sendo possível a redução do percentual quando houver justificativa razoável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 188, I; CPC, arts. 77, I e II; 80, II; e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-MG, AC nº 10109170012941002, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 05.09.2019; TJ-MA, AGT nº 00012456620158100034, Rel. Des. José de Ribamar Castro, j. 17.02.2020; TJ-DF, AC nº 20140110819272, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 16.05.2018; TJ-MG, AC nº 10000211243464001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31.08.2021. RELATÓRIO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803636-30.2021.8.18.0065
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO ALVES DE OLIVEIRA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0803636-30.2021.8.18.0065 – 2ª Vara da Comarca de Pedro II) por ele ajuizada contra BANCO DO BRASIL SA., ora apelado. Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação de contrato só o n° 849713607000000001, que não teria sido contratada com a parte requerida. Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos. Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando a regularidade da contratação. Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência. Juntou aos autos o contrato firmado (Num. 16371943), e o extrato de pagamento (Num.16371944). Na sentença, (Num.16371952) o MM. Juiz: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. À luz do que consta nos dispositivos supracitados e do quanto previsto no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e mais 5% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa. A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (Num.16371953),clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada, e afastar a multa por litigância de má fé. O Banco apelado apresentou suas CONTRARRAZÕES (Num.18371958), defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. O d. Magistrado julgou improcedente o pedido para manter incólume o negócio jurídico atacado. O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais. Defende a autora/apelante a declaração de ilegalidade dos contratos, clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiente da parte autora/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, vejamos: “SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Na hipótese, o réu/apelado juntou à contestação cópia do instrumento contratual (Num. 16371943) devidamente assinado pelo autor, tendo sido apresentados, inclusive, os seus documentos pessoais. Além de demonstrada a inequívoca validade do contrato questionado, restou evidenciado nos autos que o valor contratado fora efetivamente depositado em conta de titularidade da recorrente, conforme comprova o Banco requerido através do extrato de pagamento á parte autora (Num.16371944). Assim, ao realizar o contrato de empréstimo, tendo sido entregue o respectivo valor contratado, a cobrança das parcelas consiste, pois, em exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;...............................................................”. Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelada em indenização por dano moral. Conclui-se que a instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o Banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante. Resta comprovado que não houve cobrança indevida das prestações decorrentes do contrato de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, de forma que correta é a manutenção da sentença. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO - CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO - EXTRATOS BANCÁRIOS - CRÉDITOS EM CONTA - SAQUE DOS VALORES - CONFISSÃO DE DÍVIDA DEVIDAMENTE ASSINADA - PROVAS DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO -ANALFABETISMO - AUSÊNCIA DE PROVAS - LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS - SENTENÇA MANTIDA. - O Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC (art. 333, CPC/73), permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré a dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados - Não restando comprovada a condição de analfabeta da consumidora, e constatada a legitimidade dos documentos juntados pela instituição financeira que comprovam a efetiva contratação e utilização do empréstimo pela apelante, a manutenção da decisão de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.” (TJ-MG - AC: 10109170012941002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 05/09/2019, Data de Publicação: 16/09/2019) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento.” (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL)” Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que a parte apelada logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado na inicial, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Registra-se que embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor apelante dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, não se desincumbiu. Deste modo, deve a parte apelante arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do Banco apelado, a manutenção da sentença é medida que se impõe pela fundamentação acima delineada. De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; (…)” Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, bem como nas razões recursais, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente. Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora entregue, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos. Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. (TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/05/2018. Pág.: 346/351)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)” Constata-se que o autor utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores. Assim, deve ser aplicada a multa processual por litigância de má-fé à parte apelante. Contudo, em relação ao percentual fixado, revela-se razoável reduzir de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa para dois por cento (2%), pois, inobstante seja evidente a gravidade do ato temerário praticado pela parte autora, este último percentual se adequa à quantia percebida pelo apelante a título de benefício previdenciário, a priori, correspondente a um salário-mínimo.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível, para, reformando parcialmente a sentença, REDUZIR o percentual da multa processual para dois por cento (2%), mantendo-se, consequentemente, todos os seus demais termos. É o voto. Teresina, 28/04/2025