Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ITALO MACEDO PIRES Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINE HONORATO ARAUJO, BRUNO COSTA ROCHA, LUCAS URIAS LIMA E SILVA NASCIMENTO, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO
EMBARGADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível em ação ordinária com pedido de tutela antecipada, na qual se discutia a legalidade do aumento na coparticipação da semestralidade paga por aluno beneficiário do FIES. A parte embargante sustenta a existência de erro ou omissão no julgado, argumentando que o feito não trata da obrigatoriedade do pagamento da coparticipação, mas sim de valores cobrados além dela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que justifique a modificação da decisão por meio dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos. Os Embargos de Declaração não constituem meio hábil para rediscutir a matéria ou modificar o julgado, salvo na hipótese de erro material ou vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. A parte embargante demonstra mero inconformismo com a decisão, devendo buscar a via recursal adequada para impugná-la, e não os Embargos de Declaração, que possuem função integrativa e não revisional. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. A fundamentação clara e suficiente do acórdão embargado afasta a existência de vícios que justifiquem a oposição dos Embargos de Declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016. RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803882-94.2022.8.18.0031
Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos por ITALO MACEDO PIRES contra o acórdão de ID 15552035, cuja ementa revela o seguinte teor: “ EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – AUMENTO NA COPARTICIPAÇÃO DA SEMESTRALIDADE PAGA PELO ALUNO DE MEDICINA BENEFICIÁRIO DO FIES – EVIDÊNCIAS DE QUE O AUMENTO SE DEVE A MERO REAJUSTE CONTRATUAL – LEGALIDADE DO VALOR COBRADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO– ADITAMENTO – ATUALIZAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conclusão lógica do artigo 1º, II, da Portaria n. 638/2017 do MEC é que as cobranças que ultrapassem o limite financiado previsto pelo FIES, deverão ser pagas com recursos próprios do acadêmico. Bem como, também deverá arcar com os reajustes anuais, conforme autorizado no art. 3° da lei 9.870 de 23 de novembro de 1999. Ademais, ainda que à instituição de ensino seja vedada a aplicação de reajustes abusivos, não se pode perder de vista seu caráter lucrativo, por se tratar de universidade particular. 3. Quem solicita o aditamento do contrato com o FIES é o estudante e não a faculdade, além disso, no caso contrato, o apelante não demonstrou que a apelada teria agido com culpa para o atraso do aditamento do contrato perante o FIES. 2. Recurso conhecido e improvido. ” Defendeu a parte ora embargante que a decisão ora vergastada merece ser reformada, haja vista incidir em erro/omissão, uma vez que uma vez que o feito não se questiona a obrigatoriedade do pagamento de coparticipações, mas sim o além da coparticipação. Afirma que a atualização do valor semestral é feita no momento do aditamento semestral, o estudante passará a pagar os valores reajustados no valor de coparticipação. Assim, o ajuste da mensalidade já está englobado na coparticipação e que qualquer valor fora do boleto da coparticipação seria pagamento em dobro. Devidamente intimada, a parte embargada contrarrazoou, afirmando que os embargos opostos devem ser sumariamente rejeitados, pela inadequação da via eleita, considerando a nítida intenção de rediscutir a matéria fora de prazo. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade. Pretende a parte ora embargante a reforma do julgado por defender que a decisão ora vergastada merece ser nula, haja vista incidir em erro/omissão, uma vez que o feito não se questiona a obrigatoriedade do pagamento de coparticipações, mas sim o além da coparticipação. Afirma que a atualização do valor semestral é feita no momento do aditamento semestral, o estudante passará a pagar os valores reajustados no valor de coparticipação. Assim, o ajuste da mensalidade já está englobado na coparticipação e que qualquer valor fora do boleto da coparticipação seria pagamento em dobro. Sem razão a parte embargante. Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos, pois, este Colegiado tratou sobre os fatos expostos na inicial, não havendo que se falar em omissão. Analisando o acórdão ora embargado vê-se que não subsiste as razões de inconformismo. Sendo assim, o que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, cabendo-lhe, pois, a interposição do recurso pertinente, vez que os Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa. O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.” “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. 2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)” Desta forma, observa-se que inexiste omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pela REJEIÇÃO destes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão ora embargada em todos os seus termos. É o voto. Teresina, 23/04/2025