Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA MARQUES DA FONSECA GOMES Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEORIA DA “ACTIO NATA”. REFORMA DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu ação de reparação por danos materiais e morais sob o fundamento de prescrição. A parte autora, funcionária pública estadual aposentada, alegou ter tomado ciência, em 30.08.2019, de que sua conta individual vinculada ao PASEP havia sido esvaziada sem seu conhecimento. Requereu a condenação do Banco do Brasil S.A. ao ressarcimento dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores supostamente subtraídos de forma indevida pela Instituição bancária demandada de conta individual vinculada ao PASEP, à luz da teoria da “actio nata” e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150, estabeleceu que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência do dano. No caso concreto, os elementos probatórios indicam que a parte autora apenas teve conhecimento inequívoco da ausência de saldo em sua conta vinculada ao PASEP em 30.08.2019, quando acessou os extratos fornecidos pelo banco requerido. Considerando que a ação foi ajuizada em 15.03.2020, dentro do prazo prescricional de dez anos, deve ser afastada a prescrição reconhecida na sentença. A aplicação da teoria da causa madura não se justifica, pois o processo não foi devidamente instruído, não tendo o banco demandado sequer apresentado contestação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil e tema fixado em sede de recurso repetitivo. O termo inicial da prescrição ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP, segundo tese fixada em sede de entendimento jurisprudencial obrigatório. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189 e 205; Código de Processo Civil, art. 487, II; Lei Complementar nº 26/1975, art. 4º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150. RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800337-69.2020.8.18.0036
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARQUES DA FONSECA GOMES contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Ingressou a parte autora a ação alegando que é funcionária pública estadual, tendo ingressado no serviço público estadual antes de 1988, e ao se dirigir ao Banco do Brasil com a documentação pertinente para sacar os recursos provenientes das cotas do PASEP, deparou-se com sua conta sem nenhum valor, conforme demonstrativo acostado aos autos, ao qual teve acesso em 30.08.2019. Afirma que jamais teve acesso a qualquer tipo de documento detalhando as contribuições e movimentações na sua conta PASEP. Argui que os extratos emitidos pelo próprio Banco demandado não deixam margem de dúvida quanto aos desfalques procedidos na conta PASEP do suplicante. Sustenta que, seguindo a metodologia de correção e atualização do Tesouro Nacional, conforme planilha de cálculo juntada aos autos, quando da sua “aposentadoria/data do saque” teria o direito de perceber sessenta e sete mil, seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos (R$ 67.672,44), quantia que, depois de atualizada, equivale a duzentos e cinquenta mil, trezentos e oitenta e oito reais e três centavos (R$ 250.388,03). Defende, preliminarmente, a legitimidade passiva do Banco do Brasil e que seja afastada a prescrição No mérito, com base na legislação que trata acerca da regulamentação do Fundo PIS-PASEP, sustenta que deve ser reparada materialmente nos termos acima afirmados, além de ser imposto à Instituição financeira demandada a responsabilização objetiva, condenando-a a pagar indenização por danos morais. Requer, enfim, a inversão do ônus da prova e a condenação do requerido no pagamento dos ônus da sucumbência. No Despacho Id 2985980, a parte autora fora intimada para se manifestar acerca da prescrição da pretensão inicial. Na petição Id 2985983, a parte requerente afirma que se deve aplicar a teoria da “actio nata”, devendo-se levar em consideração o início da contagem do prazo prescricional a data em que a autora tomou conhecimento dos extratos referentes ao PASEP e da sua microfilmagem detalhada, fato ocorrido em 30.08.2019. Alega que o prazo prescricional para as ações como a dos autos é de dez (10) anos, nos termos do art. 205, do Código Civil. Pleiteia o prosseguimento da lide. Na sentença (Id 2985985), a d. Magistrada singular reconhece a prescrição da pretensão inicial, julgamento extinto o processo com resolução do mérito, nos temos do art. 487, II, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais, cuja cobrança fora suspensa (art. 98, § 3º, do CPC), deixando de condená-la em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual. Nas razões da Apelação (Id 2985988), a parte recorrente reitera os argumentos afirmados na petição Id 2985983, acrescentando que a sentença recorrida violou o disposto no art. 189, do Código Civil, eis que é impossível se iniciar o prazo prescricional sem a ciência do dano. Requer, ao final, o provimento do recurso para, reformando o ato decisório apelado, afastar a prescrição, e, aplicando a teoria da causa madura, condenar o Banco requerido conforme requerido na inicial. Nas contrarrazões recursais (Id 2985999), o Banco defende a prescrição da ação, e, consequentemente, a manutenção da sentença e mérito, julgando improvido o recurso. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a Apelação Cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade. A sentença atacada considerou prescrito o direito pleiteado nesta ação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, se posicionou acerca da questão relacionada à prescrição nos seguintes termos: “(…) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Nesta senda, o prazo prescricional ficou bem definido na tese supramencionada, sendo este decenal, com início a contar da ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Nota-se, no caso em concreto, que a parte apelante argui que ao tentar realizar o saque do recurso proveniente do PASEP quando da sua aposentadoria, fato ocorrido em 1992, deparou-se com nenhum saldo para sacar. Afirma que depois de descobrir que outros servidores haviam comprovado o desfalque nas contas, dirigiu-se, em 30.08.2019, a uma agência do Banco requerido, oportunidade em que tivera acesso ao extrato detalhado da conta vinculada. Analisando os documentos constantes na inicial, em especial as microfilmagens, fornecida pela Instituição bancária demandada, relativa às movimentações da conta PASEP em nome da parte autora (documento Id 2985977), é possível constatar que, mesmo depois da sua aposentadoria, ocorrida em 02.12.1992 (Contracheque Id 2985970), ainda constava como saldo atual (“SATU”) a quantia de trinta e cinco mil, duzentos e trinta cruzeiros reais e noventa e oito centavos (CR$ 35.230,98), conforme documento Id 2985977, p. 15. É inquestionável o fato de que a parte teria direito ao saque quando da aposentadoria, conforme, inclusive, previa a legislação vigente à época. Nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/1975, responsável por unificar, sob a denominação PIS-PASEP, os respectivos programas, o participante do PASEP poderia receber o respectivo saldo ocorrendo a aposentadoria, nos seguintes termos: “Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1º Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.” Vê-se, pois, que somente mediante a solicitação do participante do PASEP seria possível a percepção do respectivo valor do saldo existente em sua conta vinculada. Contudo, não há nos autos qualquer evidência de que a parte autora, de fato, procedeu à solicitação do saque do valor depositado quando da sua aposentadoria, muito menos que solicitou a liberação da quantia existente depois da citada jubilação. Portanto, não se pode afirmar, ao menos antes da formação do contraditório, que na data da aposentadoria a parte autora solicitou a liberação do saldo da conta vinculada ao PASEP, e que, consequentemente, passou a ter ciência da eventual fraude alegada na inicial. Na verdade, há elementos de prova nos autos que evidenciam que a parte autora somente tomou ciência de que o saldo na sua conta vinculada ao PASEP estaria zerado quando da emissão do respectivo extrato (“PASEP – Extrato” Id 2985971), o que ocorreu em 30.08.2019. Posteriormente, em 06.09.2019, a autora tomou ciência de que o citado saldo, mesmo depois da sua aposentadoria, ainda era existente, conforme as microfilmagens também emitidas pelo Banco requerido (Id 2985977, p. 15). Desse modo, considerando que a parte apelante tomou ciência inequívoca de que houve possível fraude na sua conta PASEP em 30.08.2019, tendo ajuizado a ação originária em 15.03.2020, levando-se em conta o prazo prescricional decenal, deve ser afastada a prescrição no caso em concreto, conforme, inclusive, entendimento jurisprudencial firmado em sede de recurso repetitivo (Tema 1150). Há, assim, que se reformar a sentença de mérito e determinar a devolução dos autos à origem para o seu regular processamento e julgamento. Não se aplica ao caso em concreto a teoria da causa madura, eis que não houve a regular instrução processual, não tendo sido o Banco demandado sequer apresentado a contestação.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso de Apelação, reformando-se a sentença impugnada, e, ato contínuo, determinando o retorno dos autos ao r. Juízo de origem para o regular processamento e julgamento, haja vista a impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura. É o voto. Teresina, 14/04/2025